TJSP 26/05/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000009-66.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Osvaldo
Graciano de Oliviera e Outros - - Espolio de Verginia Graciano de Oliveira - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Fls.
432/443: Ciência das mensagens recebidas. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000010-51.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Roberto Milhorini - Banco do Brasil S.A - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro Jorge Mussi, VicePresidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido o regular andamento
processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva
com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil
e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito
rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de março de
1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE 1.101.937/SP pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Observo que o levantamento da suspensão deverá ser registrado no andamento
processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados estatísticos. Certifique a serventia
sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento.
Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000010-51.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Roberto Milhorini - Banco do Brasil S.A - Chamei os autos conclusos. Torno sem efeito a decisão retro lançada, tendo em vista
que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que visam a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de
cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança em virtude da implementação do Plano Collor I, no
mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende a parte autora o prosseguimento do feito em razão do julgamento
pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais se discute o
tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar de futuro
cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento da segunda instância a suspensão aplica-se apenas para o trâmite
dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, o julgamento do recurso interposto nos autos permaneceu
suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o levantamento da suspensão em razão do julgamento dos Recursos
Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão permanecer suspensos em razão da pendência do julgamento
do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido
julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000011-36.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Roberto Milhorini - - Espolio de Antonio Milhorini - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida
no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no
DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido o regular andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações
autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução
das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude
da implementação do Plano Collor I, no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional
determinada em 11.3.2021 no RE 1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Portanto, determino o
prosseguimento do feito. Observo que o levantamento da suspensão deverá ser registrado no andamento processual com o
Código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados estatísticos. Certifique a serventia sobre o andamento do
Agravo de Instrumento. Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: APARECIDA TREVIZAN
(OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000011-36.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Roberto Milhorini - - Espolio de Antonio Milhorini - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Chamei os autos conclusos.
Torno sem efeito a decisão retro lançada, tendo em vista que o EREsp 1.319.323/DF aplica-se somente aos processos que
visam a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de
poupança em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de março de 1990, que não é o caso dos autos. Pretende
a parte autora o prosseguimento do feito em razão do julgamento pelo STJ dos Recursos Repetitivos de números REsp
1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, nos quais se discute o tema (948) pertinente a necessidade ou não do poupador
ser associado/filiado ao IDEC para fins de se beneficiar de futuro cumprimento de sentença. Contudo, conforme entendimento
da segunda instância a suspensão aplica-se apenas para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou
seja, o julgamento do recurso interposto nos autos permaneceu suspenso em razão do tema 948. Ainda que determinado o
levantamento da suspensão em razão do julgamento dos Recursos Repetitivos acima mencionados, os presentes autos deverão
permanecer suspensos em razão da pendência do julgamento do recurso. Certifique a serventia sobre o andamento do Agravo
de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000018-28.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvio
Agostini - Banco do Brasil S.A - Aparecida Trevizan - Por força de decisão proferida no EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro Jorge
Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido o regular
andamento processual, em Primeiro e Segundo Graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença
coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central
do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas
de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de
março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE 1.101.937/
SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Observo que o levantamento da suspensão deverá ser registrado no
andamento processual com o Código SAJ nº 55555, para possibilitar o controle automático de dados estatísticos. Certifique
a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento/Recurso Especial. Caso ainda não tenha sido julgado, aguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º