TJSP 01/06/2021 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1924
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos
medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade
financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos, juntando, para tanto, cópias das últimas três declarações de
imposto de renda ou comprovante de isenção) e, c) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Junte a requerente,
ainda, receituário de todos os medicamentos que pretende obter, incluindo a receita médica de fls. 20 que se encontra ilegível.
4. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1002026-55.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Leonan Fachin Leonardo - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diante de todo o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o processo com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial e, de consequência,
DECLARAR cumprida a penalidade que suspendeu o direito do autor de dirigir (Portaria de suspensão do direito de dirigir nº
250801262718), com a consequente permissão para que a autor participe das aulas de reciclagem. Sem condenação em custas
ou honorários nesta fase processual, conforme inteligência do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ARMANDO RODRIGO
GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002136-54.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Suzeliy
Palomo Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 278/281: Ciência à parte autora do apostilamento
realizado. Aguarde-se nos termos do despacho de fls. 271. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1002164-22.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Ademar Rebolho Ferreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diante de todo o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o processo com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial e, de consequência,
DECLARAR cumprida a penalidade que suspendeu o direito do autor de dirigir (Portaria de suspensão do direito de dirigir nº
02561611886), com a consequente permissão para que a autor participe das aulas de reciclagem. Indevidas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1002446-60.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antônio Edson
Calderani - IPEM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MIRANDOPOLIS - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as
provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta,
apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1002541-90.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Celia
Maria Braga - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com
supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho noturno
sobre vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais, incluindo-se salário-base, gratificação executiva e Prêmio de Incentivo
(na base de 50%), mas excluindo-se então a GEAH, a GEAPE e demais vantagens eventuais, sem caráter de habitualidade.
ao pagamento das diferenças existentes entre o valor pago e o montante calculado sobre os vencimentos integrais, acrescido
das demais vantagens não eventuais, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças não atingidas pela prescrição devem
ser acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, observado o quanto decidido
no Recurso Extraordinário nº 870.947, aplicando-se integralmente a Lei Federal nº 11.960/09 para a disciplina dos juros de
mora, e a afastando, também integralmente, para a regência da correção monetária, que se dará na forma do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Custas e honorários incabíveis na espécie. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002846-45.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Márcio
Paniágua Teles Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 263/266: Ciência à parte autora do apostilamento
realizado. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
MIRASSOL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRASSOL EM 27/05/2021
PROCESSO :1001987-18.2021.8.26.0358
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
REQTE
: M.A.S.
ADVOGADO : 221122/SP - Adnael Alves da Costa Neto
REQDO
: M.S.C.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001986-33.2021.8.26.0358
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Maria Aparecida Fernandes Alves
ADVOGADO : 284126/SP - Eliana de Fátima Penariol Martins
REQDO
: F.
VARA:3ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1001993-25.2021.8.26.0358
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
: G.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º