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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 - Página 2511

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TJSP 01/06/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

2511

financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus
processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só,
não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial
completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por
meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar
a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao
indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel. PAULO PASTORE
FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente,
que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da
assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do
pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em
última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para
viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério
desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei
Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O
INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS
RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo
2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES
DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO
AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel. RICARDO
FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de
pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados
concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição
de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP;
Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 2.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da
publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos),
podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do
valor da causa - R$693,11 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência
dos Advogados - 2% do salário mínimo - valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito
na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$26,00 - recolhimento a ser feito
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1). 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima de 10
(dez) dias, deverá a parte autora regularizar a representação processual, visto que o documento de fl.09 não menciona para
quem foi conferido os amplos poderes. Int. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1002194-85.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maurício Alves Ferreira Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração
de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular
Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da
benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP;
Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos
que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples
afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de
sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz
indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No
caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor
razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade
financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo
Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com
a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto
processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) os documentos de fls.11 e 12/13 comprovam que
a parte autora tem rendimentos; (c) o extrato bancário de fls.11 indica movimentações significativas; (d) não foram juntados os
principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de
renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (e) a parte autora
não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/
companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada
pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item
anterior; e (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse
sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o
preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de
advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014
a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não
demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de
consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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