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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2001

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2001

de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA
Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade
que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo
desprovido” (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de
justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia de comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB
164113/SP)
Processo 1002245-96.2021.8.26.0400 - Instrução de Rescisória - Provas em geral - Clarissa Cordovil Gazzaneo - Vistos.
1. Inicialmente, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da classe processual, devendo passar a constar como
Procedimento Comum. 2. No mais, a parte autora deverá emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntar a íntegra do(s)
contrato(s) cuja rescisão pretende, uma vez que o documento de fls. 13/31 está incompleto, sob pena de extinção do feito. 3.
Sem prejuízo, diante do teor da certidão de fls. 43, deverá comprovar, no mesmo prazo acima, o pagamento da guia de fls.
38/39, através da juntada do respectivo comprovante, contendo código de barras. Int. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA
(OAB 392055/SP)
Processo 1002814-39.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, no prazo de 5(cinco) dias, taxa para publicação de edital (guia FEDTJ, Código
435-9), no valor de R$273,84 (1.304 caracteres x R$0,21 o caracter), conforme extrato de fls. 307). - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP)
Processo 1002872-71.2019.8.26.0400 - Monitória - Prestação de Serviços - Cassiano Aurelio de Souza - Condomínio
Thermas de Olímpia Resorts - - Nobile Gestão de Empreendimento Ltda - Vista dos autos ao requerido para: apresentar, no
prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificálas de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não
manifestação. - ADV: JOSÉ ALBERTO OPITZ (OAB 48101/RS), GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP), RODRIGO
RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP), MARCIO MACEDO DA MATTA
(OAB 49152/RS)
Processo 1002953-83.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Waldete de Sousa Novato Oliveira
- Roberto Carlos da Silva - Vistos. Fls. 80/104: Ciência à(s) parte(s). Anote-se a gratuidade concedida ao(à) autor(a). Com fulcro
no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 30 de agosto de 2021, às 16:00 horas, para realização de sessão de conciliação entre
as partes que, em virtude das regras de distanciamento social decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), será
realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC),
na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). Do custeio do ato Considerando a gratuidade
deferida, bem como o disposto no artigo 82 do CPC e no artigo 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019,
p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a). Da forma de participação da sessão de conciliação A audiência de
conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de
e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Desta forma, É
NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para
filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um
telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito)
que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade
do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem
clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado,
com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados
serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Da citação, do prazo de resposta e das providências
seguintes À fl. 77 o(a) réu(ré) compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração, momento em que ainda não havia
sido determinada sua citação, posto que pendente a análise do pedido de gratuidade formulado pela parte autora. É bem
verdade, contudo, que, à fl. 106, seu DD. Advogado renunciou ao patrocínio da causa. No entanto, de acordo com o artigo 112
do Código de Processo Civil, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste
Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor” (grifei). Destarte, para que adquira a
feição de negócio jurídico válido, apto a produzir eficácia imediata, a renúncia deve se fazer acompanhar de prova de que foi
comunicada ao(à) mandante, a fim de que, querendo, nomeie substituto, na forma dos artigos 653, 682, I, 688 e 692, todos do
Código Civil. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça deste Estado assim se manifesta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Advogados que devem comprovar ciência inequívoca
da cliente acerca da renúncia ao mandato Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil Causídicos que não comprovaram
ciência inequívoca, uma vez que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial foi assinada por terceiro estranho à lide
Decisão anterior do Juízo “a quo”, contudo, que gerou justa expectativa nos causídicos de que a renúncia teria sido validada,
motivo pelo qual todos os atos processuais posteriores à petição de fls. 256/257 devem ser anulados, devendo ser devolvido o
prazo processual para eventual apresentação de recurso à sentença de fls. 236/244, sob pena de ulterior reconhecimento do
cerceamento de defesa da requerida Negado provimento, com observação” (TJSP; Agravo de Instrumento 226823370.2019.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) Colhe-se do referido v. acórdão, o seguinte: “o Aviso
de Recebimento acostado pelos patronos da requerida foi assinado por terceiro, Carlos Silva (fls. 258 do processo de
conhecimento), não constituindo prova inequívoca de ciência da executada acerca da renúncia de seus advogados. Nesse
sentido, os agravantes não cumpriram o quanto previsto no art. 112 do Código de Processo Civil, sendo que a previsão do art.
274 do mesmo diploma se aplica apenas às intimações judiciais, redação que não se estende às comunicações entre advogados
e clientes. Note-se que, no caso dos autos, não houve comprovação da renúncia. Assim, não se desincumbindo o Dr. Eduardo
Florencio de Souza, de forma idônea, do ônus de comprovar a inequívoca ciência do(a) requerido(a) acerca da renúncia ao
mandato que lhe foi outorgado, é o caso de continuação no patrocínio da causa até que a renúncia se aperfeiçoe. Dê-se ciência
ao(à) referido(a) causídico(a), através de publicação da presente decisão no DJe. Partindo daí, e considerando que referido(a)
Advogado(a) possui poderes para receber citação em nome do(a) requerido(a) (fl. 78), DOU-O POR CITADO(A), no ato de seu
comparecimento em juízo, advertindo-o(a) de que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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