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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2017

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2017

Defensor Dativo ao corréu ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, às fls. 249, na pessoa do DR. CLEITON RODRIGUES SILVA, o
qual apresentou defesa prévia, alegações finais e após a prolação da sentença, apresentou também, razões de apelação (fls.
625/631). Ocorre que, nesse meio tempo, após a prolação da sentença, o advogado DR. FERNANDO ANTÔNIO MOHAMAD EL
MALT, OAB/MG: 178.548, pediu habilitação nos autos, juntando procuração do corréu ALEXANDRE (fls. 578/579), cujo pedido
não foi apreciado, apesar de seu nome já constar do cadastro dos autos. Sendo assim, intime-se o DR. FERNANDO, a fim de
que informe se ainda patrocina os interesses de ALEXANDRE e, em caso positivo, que apresente suas razões de apelação, no
prazo legal, e após, vista ao Ministério Público para novas contrarrazões e à Procuradoria Geral de Justiça. Em caso negativo,
ficam valendo as razões de apelação ofertadas pelo Defensor Dativo, DR. CLEITON, cadastrando-se o seu nome nos autos,
tornando os autos conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2021. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a)
Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rafael Lima Rodrigues Batista (OAB: 289134/SP) (Defensor Dativo) - Fernando Antonio
Mohamad El Malt (OAB: 356380/SP) - 3º Andar
Nº 0008550-72.2017.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Apelante: CLEYTON RIBEIRO
ROSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 571 Intime-se o apelante a apresentar suas razões de
apelação, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público, para contrarrazões e à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
São Paulo, 31 de maio de 2021. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro Advs: Leandra Aparecida Zonzini Justino Salvador (OAB: 161577/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 2107688-55.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Guararapes - Embargdo:
3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Gustavo Gibeli Ricoboni
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Criminal Processo nº 210768855.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): CESAR MECCHI MORALES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto nº: 17.263
1. Em face da decisão de fls. 144/146, que indeferiu o pedido liminar, opõe a d. defesa os presentes embargos de declaração.
Requer sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão, concedendo-se
ao paciente o benefício da prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, reiterando o
argumento de que a avó paterna dos infantes é portadora de cardiopatias, e, sendo assim, não tem condições de prestar os
cuidados necessários aos filhos do paciente. Menciona, em reforço argumentativo, a decisão proferida pelo C. STJ no Habeas
Corpus nº 596.603/SP, no qual foi determinada a fixação do regime prisional aberto aos condenados como incursos no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 1/12 e documentos de fls. 13/51). É o sucinto relatório. 2. O recurso não comporta acolhida. Esta
espécie recursal tem por finalidade completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas (STJ, EDecl REsp 750.335/PR, rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, j. 28.3.2006). No caso presente, a decisão não padece de qualquer vício. Ao contrário do sustentado pelo embargante,
a decisão de fls. 144/146 enfrentou expressamente o pedido de prisão domiciliar, indeferindo-o, entretanto. Dela constou que,
em uma análise preliminar, não restou comprovado que os filhos do paciente estejam desamparados. Frise-se, outrossim,
que o laudo médico acostado às fls. 13/16 do incidente foi emitido em 2012, não demonstrando que atualmente a avó paterna
esteja impossibilidade de assistir os infantes. No mais, cumpre notar que a estreita via do habeas corpus não comporta exame
aprofundado e valorativo de fatos ou provas, sem descuidar que se mostra prematura a prognose atinente à futura dosimetria
das penas, para a hipótese de eventual desfecho condenatório. Acrescente-se, finalmente, que já apresentadas as informações
pela digna autoridade apontada como coatora (fls. 149/200), o mérito do pedido será em breve será submetido à análise da
Turma Julgadora, após a elaboração do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. 3. Diante do exposto, rejeitam-se os
embargos de declaração. Int. São Paulo, 27 de maio de 2021. CESAR MECCHI MORALES Relator - Magistrado(a) Cesar
Mecchi Morales - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - 3º Andar
Nº 2118744-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Paciente: R. M. M. Impetrante: P. H. L. - Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de M. A. - Decisão Monocrática - Terminativa
Registro: 2021.0000405711
DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal Processo nº 2118744-85.2021.8.26.0000
Relator(a): CESAR MECCHI MORALES
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal
Voto nº: 17.264
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Henrique Liporini em favor de Ronaldo
Messias Marincek, alegando que este sofreria constrangimento ilegal por parte do E. Juízo da Vara Criminal da comarca de
Morro Agudo,
que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.Sustenta o impetrante que o paciente preso pela suposta prática
de delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar ostenta ocupação lícita e residência fixa. Alega que a decisão
carece de fundamentação legal e jurídica, pois ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, que
deve ser aplicada como medida ultima ratio. Aduz, ainda, que a liberdade provisória deve ser concedida ao paciente uma vez
que “já estabelecida medida protetiva”. Por tais motivos pleiteia a
revogação da prisão preventiva (fls. 1/18).
Junta os documentos de fls. 1/18.
É o relatório do essencial.
2. O indeferimento in limine, do presente habeas corpus é imperativo, pois não veio instruído com elementos informativos
capazes de evidenciar os fatos e circunstâncias alegados na inicial (v.g. cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva
ou mesmo da decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória).O habeas corpus, em função de sua própria natureza
processual, de rito célere, não comporta dilação probatória, cabendo ao impetrante subsidiá-lo com elementos documentais préconstituídos, necessários e suficientes para a apreciação da pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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