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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2022

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2022

que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação
da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido...
Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial (TJSP; Rel. Des. ÁLVARO
TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em
reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel.
Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 222749460.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE ALESINA;
j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e)
agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. Des.
COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Comarca de origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000;
Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.30/04/2020; Comarca de
origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Registre-se, também, que o Superior
Tribunal de Justiça tem corroborado o mesmo entendimento mencionado acima, razão pela qual ficam as partes desde já
advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de multa, não haverá que se falar em redução do
valor. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO.
FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE... 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese
de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido
a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade
da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes...
8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma
conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça,
a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015... 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do
descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação
é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem
judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio
cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o
instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional... Esse, no entanto, é apenas o objeto
principal de uma demanda que, devido à insistente recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento,
com 3 (três) condenações por desobediência a ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) em valores atualizados até 23/11/2017. Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram
aplicadas diversas multas processuais, inclusive por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas (STJ; Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020; REsp.1.840.693; g.n.). 5. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase
processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da
inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s)
parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 6. A carta de citação/intimação (p/ SPE
Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários LTDA, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema
e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1002234-67.2021.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
1. Em primeiro lugar, é preciso consignar que não há nos autos contrato prevendo cláusula de alienação fiduciária, sendo que
tal documento é indispensável para este tipo de ação (Art.320 do CPC). Os documentos de fls.21/28 não preveem tal tipo
garantia, além de relacionar veículo diverso do indicado na petição inicial. 2. Apenas após a comprovação do item acima será
possível concluir se a notificação extrajudicial de fls.29/32 foi entregue no endereço informado pelo devedor do contrato. 3. Ante
o exposto, concedo o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para a regularização da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002246-81.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maycon Alessandro Landgraff
- Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo. Sem sucumbência na espécie (por ora). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LUCAS HERCULANO
DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1002321-57.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Yago Brocanello - - Alef
Lucas Daroz - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO
PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço apenas para: (a) condenar a parte requerida MARIANA SPINELI no
pagamento às partes requerentes do valor de R$2.111,44 em razão da atuação nos autos n°1000296-71.2020.8.26.0400; (b)
condenar a parte requerida DANILO CARLOS DOS ANJOS ao pagamento às partes requerentes do valor de R$1.786,00 em
razão da atuação nos autos n°1005365-21.2019.8.26.0400; (c) ressaltar que, sobre os valores mencionados anteriormente,
haverá incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo
ambos (juros e correção) a partir da propositura da demanda (Art.240, §§1º e 3º, do CPC); Conforme índices e valores fixados
acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir,
conforme exposto acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas não tenham sido pagas
voluntariamente, expeça-se carta AR digital para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena
de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ); (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: YAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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