TJSP 07/06/2021 - Pág. 2025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2025
antecipada. Não há elementos nos autos suficientes a demonstrar que não se faz mais necessária medida protetiva, sendo certo
que declarações de terceiros, sem a oitiva da suposta vítima, não são elementos suficientes de prova para a revogação, ao
menos de plano. Abra-se prazo para oferecimento de contraminuta e parecer da d. Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) - Daniel Zaclis (OAB: 271909/
SP) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0000360-29.2020.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante:
Marta Figueiredo Garibi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inconformado com a decisão proferida às
fls. 345/346 pela i. Juíza de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ, de São José dos Campos, por meio da qual a apreciação de
pedidos de livramento condicional e de indulto a favor da sentenciada supramencionada foi condicionada à vinda aos autos
de novos documentos como certidões de objeto e pé e guias de recolhimento , contra ela se insurgiu o seu i. Advogado à
fl. 1, arrazoando o recurso às fls. 2/9. Sustenta o i. Advogado que os pedidos de livramento condicional e de indulto devem
ser julgados imediatamente, pois o juízo já disporia de todas as informações necessárias a respeito da atual situação da
agravante e, subsidiariamente, que a serventia, bem como a unidade prisional em que ela se encontra custodiada, devem
efetuar as pesquisas e providenciar as certidões de objeto e pé necessárias. Dito isso, deve ser reformada a decisão judicial ora
impugnada, deferindo-lhe o referido ora pleiteado. O agravo tramitou regularmente, tendo sido contra-arrazoado às fls. 355/358.
À fl. 359 superou-se a fase de reexame, com a ratificação da decisão hostilizada. A Procuradoria de Justiça Criminal opinou
pelo desprovimento do recurso (fls. 368/370). É o relatório. O agravo restou prejudicado. MARTA descontava pena carcerária
em regime fechado desde 25.11.2015 (fls. 308/317) quando requereu a concessão de indulto e de livramento condicional,
pedidos estes que o d. Juízo das Execuções deixou de apreciar até a vinda de novos documentos e a atualização do cálculo de
liquidação de penas (fls. 345/346). Ocorre que, após a interposição do agravo, o pedido de livramento condicional foi julgado
improcedente em 10.3.2020 (Fl. 376 do PEC nº 0001702-80.2017.8.26.0520) e o de indulto em 2.6.2020 (fls. 518/520 do PEC nº
0001702-80.2017.8.26.0520). Ante tal panorama, forçoso reconhecer que não mais se justifica o pronunciamento deste Tribunal
de Justiça a respeito do acerto, ou não, da decisão agravada. Assim, por tais fundamentos, JULGO PREJUDICADO o presente
agravo. - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - 5º Andar
Nº 0013356-89.2014.8.26.0481/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Presidente Epitácio Embargte: M. L. A. R. - Embargdo: C. 7 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente,
por MARCEL LÁZARO ALVES RODRIGUES com base no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do v. Acórdão
de fls. 32/37, proferido por esta Colenda Câmara, que por votação unânime rejeitou os Embargos de Declaração, restando
inalterado o v. Acórdão de fls. 434/459, determinando seu devido cumprimento. Afirma que foi requerido no incidente nº 001335689.2014.8.26.0481/50000, às fls. 18/19, o adiamento da sessão de julgamento por videoconferência, agendada para o dia
14/04/2021, o que foi deferido no despacho de fls. 27. Descreve que, apesar da concessão do adiamento, os citados embargos
foram julgados na data acima indicada, o que impossibilitou o acompanhamento do julgamento pelo patrono do embargante.
Requer, assim, ao final, o recebimento e provimento dos embargos declaratórios para que esta Turma julgadora exponha as
razões de haver realizado o julgamento em desconformidade à determinação do E. Relator. É o relatório. Observa-se que, por
equívoco, os Embargos de Declaração de nº 0013356-89.2014.8.26.0481/50000 foram julgados no dia 14/04/2021 (fls. 32/37),
mesmo tendo sido deferido o adiamento do julgamento deste, conforme aponta a defesa. Assim sendo, anulo o julgamento
do incidente 0013356-89.2014.8.26.0481/50000, ocorrido em 14/04/2021, devendo ser novamente pautado para a sessão por
videoconferência. Proceda a serventia com as medidas cabíveis, intimando o d. patrono sobre a nova data da sessão. Ante
o exposto, ANULO o v. acórdão de fls. 32/37 do incidente nº 0013356-89.2014.8.26.0481/50000, para este seja novamente
pautado para a sessão por videoconferência. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB: 375671/
SP) - Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) - 5º Andar
Nº 0017584-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Marcos Henrique
Lourenço dos Santos - Impetrante: Emerson Ribeiro - Impetrado: Mmjd da Vara das Execuções Criminais Foro de Marília
- Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE LOURENÇO DOS
SANTOS, alegando-se, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal em razão de indeferimento do direito à progressão
de regime, em razão da prática de falta disciplinar de natureza média. Em carta manuscrita, pelo que se pode depreender, o
impetrante requer a concessão do direito à progressão. É o relatório. Não conheço do writ. As questões atinentes à prática à
progressão de regime ou falta disciplinar são de alta indagação e não podem ser apuradas na estreita via do Habeas Corpus.
Note-se que não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial, etc.). Neste sentido: Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão
criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (HC 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). Ante o exposto NÃO SE CONHECE da presente ordem de habeas corpus. Magistrado(a) Reinaldo Cintra - 5º Andar
Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0007613-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Tiago Henrique de
Moura Peres - Vistos. Tiago Henrique de Moura Peres (RG 61059268) foi condenado a sete anos de reclusão, em regime inicial
fechado e pagamento de setecentos dias-multa, no piso, por infração do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 163/167 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º