TJSP 07/06/2021 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2024
de que o paciente sequer completara o lapso necessário à progressão ao regime aberto, o que tornaria temerária sua imediata
colocação em prisão domiciliar. Por fim, observe-se que a administração penitenciária tem se cercado de cautelas para reduzir
os riscos epidemiológicos nas unidades prisionais, atendendo às recomendações de diversos órgãos (inclusive daqueles
vinculados ao Poder Judiciário), uma vez que, diante da delicada situação atual, todos se encontram sujeitos à contaminação
pelo novo coronavírus, inclusive os cidadãos de bem, de sorte que a situação de pandemia, apesar de alarmante, não autoriza
a soltura indiscriminada de presos (o que contribuiria com risco desnecessário à segurança pública, fragilizando a sociedade
já atemorizada pela situação de calamidade vivenciada). Diante de pretensão análoga, já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça, sendo Mister ressaltar que o Poder Judiciário não está inerte à realidade do quadro mundial afetado pela pandemia
de Covid-19, o que se pode inferir da pronta atuação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 62/2020CNJ, bem como mediante o olhar atento do Supremo Tribunal Federal, que, em 23/3/2020, solicitou informações aos órgãos
competentes acerca das medidas que estão sendo tomadas em cada um dos presídios brasileiros, no bojo do HC n. 143.641,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Ademais, a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a
todos aqueles que se encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição
da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário
brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015. O surgimento da pandemia de Covid-19 não pode ser, data
venia, utilizado como passe livre, para impor ao Juiz da VEC a soltura geral de todos encarcerados sem o conhecimento
da realidade subjacente de cada execução específica, o que demanda provocação e certo tempo para deliberação (STJ, HC
582965, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, publicação 29-05-2020, decisão monocrática). Encaminhem-se os autos
ao Relator sorteado de imediato. - Magistrado(a) - Advs: Barbara Vieira de Almeida Gama (OAB: 436214/SP) - 4º Andar
Nº 2123902-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: M. C.
C. - Impetrado: M. J. de D. do D. U. de S. / S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos em caráter de urgência, diante do
afastamento ocasional do eminente Relator sorteado. Indefere-se o pedido de liminar. Com efeito, embora o quadro de saúde
do paciente (no caso, portador de mal de Parkinson) inspire maior cuidado, os informes recebidos dão conta de que ele vem
recebendo acompanhamento adequado no cárcere (tem consulta agendada com neurologista, vem adequando a dosagem
dos medicamentos e apresenta boa avaliação clínica, além de se manter independente de cuidados pessoais, a despeito do
comprometimento de equilíbrio). Acrescenta-se que a Lei de Execução Penal confere a possibilidade de prisão domiciliar especial
diante de presos já inseridos em regime aberto (artigo 117 da LEP), algo que, segundo a jurisprudência dominante, apenas
poderia ser aplicado a sentenciados recolhidos em regimes mais gravosos diante de situações extremas, como, verbi gratia,
na hipótese do preso acometido de doença grave e que não dispõe de tratamento médico adequado no interior do presídio,
algo não verificado in casu. Ademais, pondere-se que a Recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
como o próprio nome sugere, não confere direito subjetivo ou automático à prisão domiciliar (mesmo porque se depara com
ato regulamentador editado por órgão vocacionado à atividade fiscalizatória e que não vincula a atividade jurisdicional), sem
se ignorar que o próprio enunciado ressalva a necessidade de avaliação de situações pontuais e relativas a delitos de menor
gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, situação diversa daquela retratada na impetração, destacada
a condenação do paciente por estupro de vulnerável e lesão corporal praticada no âmbito doméstico, sem se desprezar o fato
de que ele sequer completara o lapso necessário à progressão ao regime intermediário, o que tornaria temerária sua imediata
colocação em prisão domiciliar. Diante de pretensão análoga, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, sendo Mister
ressaltar que o Poder Judiciário não está inerte à realidade do quadro mundial afetado pela pandemia de Covid-19, o que se
pode inferir da pronta atuação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 62/2020-CNJ, bem como mediante
o olhar atento do Supremo Tribunal Federal, que, em 23/3/2020, solicitou informações aos órgãos competentes acerca das
medidas que estão sendo tomadas em cada um dos presídios brasileiros, no bojo do HC n. 143.641, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski. Ademais, a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se
encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante
n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal em 2015. O surgimento da pandemia de Covid-19 não pode ser, data venia, utilizado como passe
livre, para impor ao Juiz da VEC a soltura geral de todos encarcerados sem o conhecimento da realidade subjacente de cada
execução específica, o que demanda provocação e certo tempo para deliberação (STJ, HC 582965, Relator Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, publicação 29-05-2020, decisão monocrática). Encaminhem-se os autos ao Relator sorteado de imediato. Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar
Nº 2124693-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de P. V. Agravado: D. R. da S. - Vistos. 1. Recebo como Recurso em Sentido Estrito, que não possui efeito suspensivo. 2. Remetam-se
os autos à Vara de origem, para cumprimento das formalidades previstas nos artigos 588 e 589 do Estatuto de Rito. 3. Deverá
o recorrente juntar os documentos necessários à análise do pedido. 4. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Depois, tornem-me concluso. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 4º Andar
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 2120864-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. M. Agravado: F. B. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve medidas protetivas
de urgência concedidas em favor de FERNANDA BOINHA NASCIMENTO. Aduz o agravante que houve o deferimento de medida
protetiva de urgência, no âmbito de violência doméstica, em favor de FERNANDA, e que, em que pese tenha havido alteração
no panorama fático, foi negado pleito de revogação da medida. Ressalta que a agravada não mais se encontra em situação
de risco e afirma que a manutenção da medida está gerando constrangimento ilegal, considerando que sequer foi instaurado
inquérito policial para apuração dos fatos. Requer, ainda, a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. Indefiro a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º