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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2181

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2181

estaria sendo impedido de ter contato com a filha, sendo que a visitação provisória postulada naquele feito inclusive já restou
indeferida por este Juízo e a parte não recorreu de tal decisão. Quanto ao genitor, salienta-se que é revel e sequer se habilitou
naquele feito, o qual é o palco apropriado para este postular a visitação aqui pretendida. Assim, relevando a identidade de
partes (em polos invertidos) e da causa de pedir e, verificando que o pedido desta ação está contido nos autos do processo nº
1013721-53.2020.8.26.0405, em trâmite perante este mesmo Juízo, impõe-se o reconhecimento de continência, nos termos do
artigo 56 do Código de Processo Civil e consequentemente a extinção sem resolução do mérito, conforme artigo 57 do mesmo
diploma legal, uma vez que a presente ação foi distribuída posteriormente à ação continente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o presente feito com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Concedo aos requerentes, nesta oportunidade
os benefícios da Justiça Gratuita. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHARLEMAGNE
GERARD FONTINATI (OAB 313985/SP)
Processo 1011666-95.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - Z.F.N.R. - L.C.N.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Emendem a inicial para constar corretamente o nome do
correquerente Luis, bem como para incluir o genitor Rodrigo no polo passivo da ação, juntando sua declaração de anuência com
o pedido. Expeça-se mandado de constatação na residência dos requerentes nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: VANIE DIAS PINTO (OAB 338963/SP)
Processo 1011721-46.2021.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - O.P.O. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança
no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo
3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe
dos relativamente incapazes. Assim, faz-se necessária a emenda da petição inicial, para adequar os fundamentos de fato e de
direito, assim como o pedido, fornecendo ao Juízo informações detalhadas do interditando de modo a verificar a necessidade e
os limites de eventual curatela, trazendo aos autos documentação medica com informações sobre o quadro da requerida. Desta
forma, emende o autor a petição inicial para esclarecer de forma detalhada, qual a rotina diária do interditando, descrevendo
quais atos pratica sozinho e para quais precisa de ajuda, se manipula alguma quantia em dinheiro, se recebe algum tratamento
especializado para a limitação apresentada, se desenvolve alguma atividade fora de casa, se possui bens e rendimentos, se
possui filhos, se possui relacionamento amoroso, se possui maior ligação afetiva com algum parente específico,enfim, todas as
informações relevantes à verificação da necessidade ou não da imposição de medida extraordinária de curatela e quais os seus
limites. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011803-77.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família - Hosterwal de Jesus Braga - O autor
pretende expedição de alvará para fins de colocar bem imóvel, que se encontra em condomínio, à venda. Os documentos
acostados demonstram que o autor, na qualidade de “ex-concubino”, logrou em ação própria o reconhecimento da titularidade
de 50% do imóvel de fls. 10/12. A Sra. Shirley, coproprietária do bem, veio a óbito no ano de 2004 (fl. 13) e, em consultas junto
ao sistema, não se logrou encontrar processo de inventário. Assim, tem-se que o imóvel em questão encontra-se em condomínio
entre o autor e o Espólio de Shirley e o demandante, na verdade, pretende a extinção de condomínio. Em que pese o respeito
que merece a pretensão do requerente, o fato é que, além deste Juízo não ser o competente para análise e julgamento deste
pedido, esta também não é via judicial adequada para obtenção do provimento jurisdicional. Isto porque tal pretensão deverá
ser deduzida através de ação própria de alienação judicial, a ser ajuizada perante o Juízo Cível, em virtude de sua competência
residual estabelecida no art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que tal matéria não se insere em qualquer das
hipóteses de competência privativa das Varas Especializadas de Família, tal como previsto no art. 37 daquele Diploma Legal,
inclusive como já se manifestou nesse sentido a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, como demonstram as ementas de acórdãos a seguir transcritas proferidos em incidentes de Conflito de Competência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de extinção de condomínio Homologação da separação judicial Bens móveis
e imóveis partilhados na fração de 50% para cada parte Partilha já efetivada Incompetência da Vara da Família para conhecer
da referida ação As partes não litigam na qualidade de marido e mulher, mas sim de condôminos Conflito procedente para
declarar competente o Juízo suscitante (in Conflito de Competência nº 173.473-0/6-00, Rel. Des. Moreira de Carvalho, julg. em
25.05.2009). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de dissolução de condomínio cumulada com venda de quinhão
Bem objeto de partilha por ocasião da separação judicial Impossibilidade de se cogitar acessoriedade com a ação de separação
Caráter autônomo da presente ação que não se confunde com mera execução do acordo homologado na ação de separação
Inaplicabilidade do art. 575, II, do CPC Distribuição que deve se dar livremente Conflito procedente Competência do juízo
suscitado. (in Conflito de Competência nº 158.132-0/0-00, Rel. Des. Martins Pinto, julg. em 21.07.2009). Nesse sentido também
o entendimento firmado no Enunciado nº 14 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, publicado no Diário Oficial de
21 de novembro de 2.006, nos seguintes termos: Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o
julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuadas em inventários, separações, divórcios
e dissoluções de união estável. Assim, sendo inviável a via judicial eleita, mesmo porque falta competência a este Juízo da
Família para sua apreciação, declino da competência para apreciação e julgamento da pretensão deduzida para uma das Varas
Cíveis desta Comarca de Osasco. Redistribua-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS JUSTINO (OAB 170864/SP)
Processo 1011824-53.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.B. - Defiro a
gratuidade. Cite-se. - ADV: MARIANA LOPES DA SILVA (OAB 334644/SP)
Processo 1012081-78.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.O. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Junte o(a) requerente certidão de dependentes habilitados à pensão por morte junto
ao INSS, em nome do “de cujus”, o que deve ser solicitado diretamente na autarquia através de seu site (www.Inss.gov.br),
ou através do telefone 135. Apresentem os requerentes declaração de inexistência de outros bens a inventariar nos termos
exigidos pelo artigo 4º do Decreto 85.845/1981. Int. - ADV: JOSE OMAR DA ROCHA (OAB 110324/SP)
Processo 1012375-33.2021.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.R. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Utilizo-me do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, para, no caso em dela, deixar para momento posterior, caso
verificada a necessidade, a designação de audiência de conciliação prevista no art.139, VI do Código de Processo Civil. Assim,
cite-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de
contestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir da juntada da carta de citação ou mandado aos autos supra
mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Desde logo,
se necessário for em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva
taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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