TJSP 08/06/2021 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1412
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 27.05.2014 pela 3ª T.) Consigne-se, por fim, que a fiança, modalidade degarantiafidejussória,
não enseja a vinculação debensespecíficos à relação obrigacional, respondendo o patrimônio do fiador como um todo para
garantia do adimplemento de determinada obrigação. Todavia, considerando que o título executado nestes autos se trata de
confissão de dívida, não se verifica a hipótese do art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/90, restando oponível a proteção do bem de
família à espécie. Por conseguinte, o pleito de impenhorabilidade absoluta do imóvel objeto da matrícula n. 44.248 (1º CRI
desta Comarca), por se tratar de bem de família, deve ser acolhido, tendo o executado se desincumbindo do ônus de comprovar
a impenhorabilidade do bem. Ante o exposto, declaro insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel de titularidade do
coexecutado Rogério Agostinho (fl. 129). Decorrido o prazo recursal, providencie a Serventia o levantamento da penhora (termo
lavrado à fl. 156), com acesso à ARISP, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis etc. Servirá a presente, devidamente instruída,
para a medida. No mais, resta desnecessária a intimação do credor hipotecário (Banco Santander S/A) na forma do art. 799
do Código de Processo Civil, tendo em vista a desconstituição da constrição. Int. - ADV: ERIKA CAROLINE COCHONI (OAB
376005/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), CELSO RICHARD URBANO
(OAB 178564/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP)
Processo 1005262-51.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amazonas Indústria e Comércio
Ltda - Indústria e Comércio de Calçados Valazzi Jaú Ltda - - Alexandre Agostinho - - Rogério Agostinho - BANCO SAFRA
S/A - Ciência à parte exequente quanto a penhora no rosto destes autos até o montante de R$ 1.348.373,01 (atualizado até
maio/2020), nos moldes das fls. 222/224, 175/176 e 218. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), CELSO
RICHARD URBANO (OAB 178564/SP), ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
ERIKA CAROLINE COCHONI (OAB 376005/SP)
Processo 1005331-49.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Raimundo Souza - - Carlos Eduardo Marot Imobiliária Me - Maria Liane Panelli - - Paulo Eduardo Panelli - - Mirian Fernanda
Stefanini Panelli - Vistos. 1) Baixados os autos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpra-se o V. Acórdão. 2) Provida a
apelação interposta pela parte autora, cópia desta decisão, devidamente instruída, servirá como mandado para desocupação
voluntária do imóvel em quinze dias (se o caso, pleiteada expedição de carta com A.R.), bem como, em seguida, se houver
necessidade, ser promovida desocupação forçada. 3) Aguarde-se manifestação em termos de execução do julgado pelo prazo
de trinta dias (via incidente de cumprimento de sentença código 156 no SAJ). Após, ao arquivo. Int. - ADV: JOAO FERNANDO
PESUTO (OAB 303505/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1005426-45.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marli Aparecida Navarro
Ferrari - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Os presentes embargos de declaração foram apresentados com o propósito de sanar
supostos vícios da sentença de parcial procedência proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada
com indenização por danos morais ajuizada por MARLI APARECIDA NAVARRO FERRARI, em face de BANCO C6 CONSIGNADO
S.A. (BANCO FICSA S/A). Segundo a embargante a sentença foi omissa quanto à possibilidade de o réu levantar os valores
depositados em juízo pela parte autora. EXAMINO. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça
ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação. Há arestos do E. STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz
daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confirase julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos
de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. A contradição apta a abrir a via dos embargos
declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do
próprio julgado, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/
SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a
contradição, obscuridade ou omissão e disso a sentença ora embargada não padece. A sentença foi clara ao determinar que as
partes deveriam retornar ao status quo ante, conforme se extrai do dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR inexistente a relação jurídica discutida, devendo
as partes retornarem ao status quo ante, confirmando a tutela de urgência concedida; e de CONDENAR o réu ao pagamento da
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo a partir da presente data, acrescidos de juros de mora fixados em 1% desde o evento danoso, uma vez
que, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, trata-se de responsabilidade extracontratual. O levantamento
do depósito está condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Esta e outras questões relacionadas à sucumbência da
parte serão objeto de discussão em fase de cumprimento de sentença, não sendo este o momento processual adequado para
tanto. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Jaú, 01 de junho de 2021 - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1005738-31.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andriete Piva
Ximenez - BANCO DO BRASIL SA - SÍLVIO CÉSAR SACCARDO - Vistos. Fls. 342/343: a discordância manifestada pelo executado
não comporta acolhimento; com efeito, o valor estimado pelo perito (R$ 1.500,00 fls. 336/337) é condizente com o trabalho que
será realizado, observado o grau de complexidade da matéria, bem como a especialização técnica e o tempo despendido para
realização dos trabalhos pelo expert. Por conseguinte, acolho os honorários estimados pelo perito (R$ 1.500,00), providenciando
o executado seu recolhimento, em cinco dias. Faculto indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 dias,
nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para a conclusão do laudo pericial, contados
a partir da data da intimação acerca do recolhimento dos honorários periciais. Com a apresentação do laudo, intimem-se as
partes para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1005867-26.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.S.L. - Vistos. 1) Indefiro o
requerimento de tutela de urgência, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não demonstrado de plano
que os requeridos possam suportar qualquer diminuição no valor dos alimentos, conforme argumentos expostos pelo Ministério
Público em sua manifestação de fl. 30. Formado o contraditório, poderá, com segurança, ser analisada a real situação existente,
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