TJSP 08/06/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2007
Município de Alumínio e outro - Processe-se o recurso de apelação. Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se ADV: CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP), GENOVEVA GENEVIEVE LEAO (OAB 259415/SP), BRUNO
FERREIRA LIMA BOSCO (OAB 312600/SP)
Processo 1002533-73.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe Emerenciano
Nunes - Em que pese o disposto no artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, a simples declaração de pobreza não vincula a
concessão dos benefícios da justiça gratuita e gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio
processual. Sendo assim, a declaração de pobreza precisaria estar corroborada com fatos que demonstrassem a precariedade
da situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da justiça gratuita. Porém, não foram apresentados quaisquer
documentos capazes de enquadrar a requerente no conceito de hipossuficiente, o que leva a acreditar que não lhe faltam
condições para prover as despesas do processo. Observe-se, que o autor não atendeu a determinação de fls. 33 deixando de
trazer aos autos o comprovante da declaração de rendimentos e bens enviada à Receita Federal e extratos de suas contas
bancarias e cartões de credito, que possibilitaria uma conclusão acerca da alegada necessidade financeira. Ademais, o artigo
1º da Lei 7.115/83 bem como o disposto na Lei nº 1.060/50 devem ser analisados restritivamente, não se podendo aplicá-los
indiscriminadamente. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciaria pleiteados pela autora. Intime-a para, no prazo de
emenda e sob pena de indeferimento da petição, comprovar o recolhimento da taxa judiciaria devida pelo ajuizamento da ação.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1002558-86.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Euclides da Silva - Banco C6 Consignados
- Fls. 89/116: Com razão o perito judicial nomeado. Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o atual
Código de Processo Civil permanece disciplinando a produção da prova documental e, pontualmente, a contestação de assinatura
feita em documento particular. Dispõe o artigo 428 do atual Código de Processo Civil que cessa a fé do documento particular
quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Em seguida, o diploma processual prevê
que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Inaplicáveis,
portanto, os artigos 95 e 373 do atual Código de Processo Civil. No caso concreto, e uma vez questionada a autenticidade do
documento, a parte ré possui o ônus de provar que a assinatura nele aposta é verdadeira e deverá arcar com o pagamento da
realização do exame grafotécnico. Seguintes julgados nesse sentido: ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. Ônus da
prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade da assinatura se e quando for arguida a sua
falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 389, II, CPC/73. Precedentes.
Decisão reformada. Recurso provido. (AI n.º 2236487-29.2015.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des.
Tasso Duarte de Melo j. 07/06/2016). Agravo de instrumento Ação monitória Perícia grafotécnica - Pagamento dos honorários
provisórios do perito - Alegação de falsidade de assinatura constante de documento particular (cheques) Inteligência da regra
prevista no inciso II, do art. 389, do CPC, que, dada a sua especificidade ao caso, afasta a aplicação das disposições contidas
nos artigos 19 e 33, do CPC Hipótese em que quando contestada a assinatura em documento particular, o ônus de provar sua
autenticidade é de quem carreou aos autos o documento Hipótese de reforma da decisão recorrida Recurso provido. (AI n.º
2012560-81.2016.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Jacob Valente j. 18/11/2015). Nessas condições,
questionada a autentidade do contrato, retifico, em parte, a decisão de fls. 80/81 para determinar ao requerido o pagamento dos
honorários periciais nos termos do artigo 429, II, do CPC. Manifeste-se o requeridos sobre os honorários estimados pelo perito
as fls. 89/91 Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), CARLOS WILSON
DE AZEVEDO (OAB 288614/SP)
Processo 1002577-92.2020.8.26.0337 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ranchos Empreendimentos
Imobiliarios e Participações Ltda - Ao autor: comprovar a distribuição da Carta Precatória no prazo de 10 dias. - ADV: DOUGLAS
CABRAL FERREIRA DA SILVA (OAB 418063/SP)
Processo 1002587-73.2019.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Carlos Pereira Costa - Fls
65: Proceda-se a consulta através do sistema INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta, publique-se para intimação do autor. Int.
- ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1002637-65.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Perfer Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Proceda-se a consulta de endereço dos requeridos através do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta,
publique-se para intimação do autor. Int. - ADV: FRANCIANE APARECIDA PRESTES CAVAGIONI (OAB 269519/SP)
Processo 1002685-58.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade de Melhoramentos
do Recanto dos Pássaros - Fernando Bratfisch - Processe-se o recurso de apelação. Intime-se a parte ré para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se - ADV: VALDECIR RODRIGUES (OAB 338806/SP), FLAVIA MONIQUE DE LIMA RODRIGUES (OAB 393257/SP),
NATÁLIA RODRIGUES BOLETTA LOPES (OAB 389723/SP)
Processo 1002847-58.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Thomaz Nobrega Rodrigues - - Ana
Cláudia da Silva - Manifestem-se as partes sobre a juntada do laudo pericial. - ADV: LEANDRO CARLOS ALTINO (OAB 323055/
SP)
Processo 1002917-41.2017.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Geraldo da Costa - - Ernestina de Morais Costa - Roberto Cavasini - Conforme dispõe o art. 2º do Provimento 39/2014
da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, a Central Nacional
de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade
que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de
levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, o sistema pretende apenas a publicidade de eventual
indisponibilidade de bens já decretada e não a própria pesquisa de patrimônio. No presente caso, verifica-se que não estão
preenchidos os requisitos para a indisponibilidade de bens do executado, já que não há indícios de ocultação de patrimônio nem
mesmo demonstração cabal do exaurimento das medidas destinadas à localização e constrição patrimonial para satisfação do
crédito exequendo, especialmente porque não se tentou pesquisa via ARISP para se identificar se há ou não bens imóveis a
serem constritos. Cumpra-se o determinado as fls. 135. Int. - ADV: RENÊ DE ALMEIDA AMORIM (OAB 400077/SP), ANDRÉIA
RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1003121-51.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Elionay Mendes Fonseca - Aguarde-se a devolução da carta precatória por mais 60 dias. Int. ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), ESTER SEGURA FERNANDES (OAB 382550/SP)
Processo 1003236-72.2018.8.26.0337 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Iracema de Almeida Conceição
e outros - Julio Lima dos Santos - Em que se pese o alegado pelo autores não vislumbro urgência na medida pleiteada. Nessas
condições, mantenho a decisão de fls. 161/162 por seus próprio fundamentos, nada havendo a reconsiderar nesta sede. No
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