TJSP 08/06/2021 - Pág. 2025 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2025
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0023264-86.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Francisco Severino Duarte - Vistos. Fls. 38: Manifeste-se a SPPREV. Int. - ADV: FRANCISCO SEVERINO DUARTE
(OAB 103760/SP)
Processo 0028107-31.2019.8.26.0053 (processo principal 1050681-02.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Elaine Regina Olivete Trombetti - - Flavio Marcelo Bernardes Trombetti
- - Fernanda Luisa Olivete Bernardes Trombetti - - Fábio Marques Bernardes Trombetti Júnior - - Giuseppe Ceccon Trombetti
- - Francesco Ceccon Trombetti - Vistos. Razão assiste à SPPrev acerca do alcance do título executivo judicial. No presente
cumprimento de sentença hão de ser observados os limites estabelecidos no Processo nº 1050681-02.2017.8.26.0053. Eventuais
diferenças decorrentes de outras ações devem ser pleiteadas nos respectivos cumprimentos de sentença. Isto posto, havendo
divergência nos cálculos das partes, remeto os autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum debeatur à luz do título
executivo judicial. Intimem-se. - ADV: PLINIO HENRIQUE GASPARINI CAMPOS (OAB 133896/SP)
Processo 0028333-36.2019.8.26.0053 (processo principal 1028922-84.2014.8.26.0053) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Liamara Salete Gumerato Scandiuzzi - Vistos. LIAMARA SALETE GUMERATO
SCANDIUZZI apresentou o presente cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor de R$ 16.215,39, para
30/09/2019. A Fazenda Pública apresentou impugnação a fls. 39/42, apresentando cálculo no montante de R$ 9.197,32. A
exequente retificou seu cálculo a fls. 46/47, no valor de R$ 10.942,54. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o contador
apurou o valor de R$ 11.966,37, para 09/2019 (fls. 59/63), com o qual concordaram expressamente as partes (fls. 67 e 69).
É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que ambas as partes concordaram com o cálculo da Contadoria Judicial, o mesmo
deve ser homologado. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de fls. 59/63, no valor de R$ 11.966,37, para setembro/2019 e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, cada
parte pagará honorários ao advogado da parte contrária arbitrados em 10% respectivamente do valor homologado e da diferença
entre o pedido inicial e o homologado. A impugnante é isenta do recolhimento de custas processuais. Deverá a parte impugnada
pagar metade das despesas processuais do incidente, observada a gratuidade concedida. Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARCOS DONIZETI IVO (OAB 143727/SP)
Processo 0030028-88.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Edson Gregório
dos Santos - Vistos. Certifique o cartório o alegado a folhas 339/341. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: BÁRBARA FREIRE
MENDES DA SILVA (OAB 426549/SP), ÉRICA FÁBIA FREIRE DE OLIVEIRA MENDES DA SILVA (OAB 427452/SP)
Processo 0030860-58.2019.8.26.0053 (processo principal 0024714-79.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Raul Gonçalves Smilari Iacovini - - Myrna Abud - - Natalia Dezzotti
- - NIRA AZEVEDO - - Sebastião Ribeiro da Costa - - Terezinha Martins Duarte - - Tiyoko Tanaka - - Walter do Carmo - - Miriam
de Souza e Silva Artave - - Joceli Alarcon de Morais Incau - - Jefferson Francisco Ramos Poli - - Ribeiro e Credidio, Advogados
- - Regina Gallo Siqueira - - Reinaldo Siqueira Junior - - Carolina Siqueira - - Wellington Rui Andrade de Assis - - Carmen Lucia
Correa - - Alfredo Zarins Filho - - Alda Rosa Rodrigues Zirondi - - Ana Maria Fernandes Grellet - - Antonio Bicharelli - - Aparecida
Mason - - Benedito Dirceu Pimentel - - Carmen de Fátima Galhardi - - Marlei Gimenes Menezes - - Elenice Aparecida de
Oliveira Semini - - Felippe Nascimento - - Hicako Omori de Barros - - Luiz Carlos Almirao de Carvalho - - Maria José Vendrame
Branquinho - - Maria Loureiro - - Maria Luiza Moreira Ferreira e outro - MLE 20210601115101072043 - R$ 124.463,24 MLE
20210601115854072048 - R$ 151.464,77 encaminhados ao Banco o Brasil para quitação - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO
(OAB 147800/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB
20765/SP)
Processo 1001932-22.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Carlos de
Lucca - Vistos. Requeira a parte autora o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. Decorridos, sem
manifestação da parte interessada, ao arquivo. Intime-se. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 1004969-47.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ontarget Distribuição e
Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Intime-se o(a) apelado para contrarrazões , no prazo de 15 dias (art.1010 §1º do CPC).
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Sem prejuízo, proceda a serventia
o cancelamento da peça do recurso de apelação a fls.447/464, por se tratar de mera reprodução. Intimem-se. - ADV: THAYS
FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)
Processo 1005334-33.2021.8.26.0011 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Asset Patrimonial e
Informática Ltda. Epp. - Providencie o(a) impetrante o recolhimento de duas diligências do oficial de justiça. - ADV: ARTHUR
SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 445835/SP)
Processo 1007565-04.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Isnaldo Bandeira
de Queiroz Filho - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, sem preliminares a serem apreciadas. Dou, pois, o feito por
saneado. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor. Para tanto, designo a perita Adriana do Nascimento Fidélis.
Intime-a para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, tendo em vista a gratuidade concedida. Quesitos e
assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1008645-03.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Alessandra Delfim Pereira
- Vistos, em saneador. A preliminar relativa à alegação de litispendência não deve ser acolhida. Como cediço, afirma-se que
uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Esta é a exegese que
emana da regra contida no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. Sobre o assunto, preleciona NELSON NERY JUNIOR, in verbis: ‘(...) a
litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto
a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301 § 3º diz que
ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm
os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido
(mediato e imediato)’ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14ª Ed. São Paulo: RT, 2014, p.706,
g.n.). No caso em tela, a autora busca o reconhecimento do nexo causal entre sua suposta patologia e suas atividades laborais,
bem como a indenização por danos morais, ao passo que no feito mencionado pela ré a autora discute a negativa de licença
saúde e a vedação de descontos em seus vencimentos em decorrência dos períodos em aberto. Tratando-se, portanto, de
pedidos distintos, não configurada a tríplice identidade, motivo pelo qual resta afastada a preliminar. A preliminar de falta de
interesse de agir, por sua vez, confunde-se com o mérito e será apreciada juntamente com este. No mais, partes legítimas e bem
representadas, sem nulidades a serem sanadas. Dou, pois, o feito por saneado e estabilizo a demanda a partir de agora. Defiro
a produção de perícia médica requerida pela autora. Tendo em vista a gratuidade concedida, oficie-se ao NUFOR (nufor.ipq@
hc.fm.usp.Br) para designação de data e horário. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. A conveniência de produção de
prova oral será analisada após a juntada do laudo. Intimem-se. - ADV: NATHALIA NEVES KRISAN COSTA (OAB 438933/SP)
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