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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2502

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2502

redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de
completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir,
modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de
Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência:
NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO,
A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM
CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO
ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO
SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS,
SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88,
Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação
do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido.
Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo
consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos.
Fica mantida a r. sentença/decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: DENISE DE MELO
FRANCISCO (OAB 419630/SP), ALIPIO DUTRA MORAES (OAB 411945/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/
SP)
Processo 0002300-84.2021.8.26.0361 (processo principal 1000856-77.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Francisco Alves de Lima - Gilberto Rocha de Andrade - Fls. 63: Carta de Intimação devolvida com
negativa (desconhecido). Manifeste-se o exequente. - ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE
(OAB 287281/SP)
Processo 0002611-75.2021.8.26.0361 (processo principal 1000574-68.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Concessionária Destaque France Distrib e Import de Veículos e Peças Ltda - Mario da Cunha Transporte
e Fretamento LTDA ME - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver
representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do
trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513,
§2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: JOÃO PAULO MINEIRO (OAB 237565/SP), RICARDO RODRIGUES REIS
AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 0003133-73.2019.8.26.0361 (processo principal 1008898-76.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Comercial Center Valle Ltda - Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Recolha a apelante,
e comprove nos autos, a diferença a que alude a planilha de fl. 431 referente ao valor do preparo. - ADV: RAFAEL FERREIRA
DA SILVA (OAB 180976/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR
(OAB 271144/SP)
Processo 0003564-39.2021.8.26.0361 (processo principal 1008860-35.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Rescisão / Resolução - Thais Cristina Razel Orioli Moraes - Fabiano Heredia - Recebo a emenda de fls. 19/20. Na
forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado,
ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação
deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente
for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como
mandado/carta. Int - ADV: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 76969/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI
MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 0003733-60.2020.8.26.0361 (processo principal 1003056-47.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Clinica Viladonto Odontologia Moderna Ltda - Fls. 74/76 (resposta de ofício):
diga a parte autora. - ADV: PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE MIRANDA SOUZA (OAB 386729/SP), ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 0004729-92.2019.8.26.0361 (processo principal 4000773-44.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rodrigo Vicente Mangea - TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA - 1 Ciente do recolhimento, queimese a DARE no sistema e comunique-se para fins de baixa da inscrição de dívida (fls. 189/190), se o caso. Após, ao arquivo com
baixa definitiva. Int - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP)
Processo 0005680-52.2020.8.26.0361 (processo principal 0025482-22.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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