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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2019

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2019

testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de
audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente
virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome
e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se.
Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: FABIO PEUCCI ALVES (OAB 174995/SP), SAMANTA BARRUCA GARCIA (OAB
284316/SP)
Processo 1001422-77.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Luiz Claudio Alves
Baptista - - Carla Franciele de Oliveira Baptista - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Diante dos embargos de declaração
apresentados, remetam-se os autos à magistrada sentenciante. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: VINICIUS BOZZETTI
MAIORINI (OAB 330077/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001506-78.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ipê Amarelo - Vistos. 1. Observo que o imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal,
mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Confira-se, a respeito, a
seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O bem alienado
fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos
do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime,
DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1171341/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 06/12/2011). Assim, com fundamento no artigo 838 do CPC, defiro a penhora dos direitos que a executada
possui sobre o imóvel objeto da matrícula 8.750 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa (fls. 114/116). Cópia da
presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 2. Fica a executada nomeada depositária do
bem penhorado, devendo ela ser intimada, por carta com aviso de recebimento, da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC).
3. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado, qual seja, Caixa
Econômica Federal. Providencie-se. 4. Anoto que a penhora recaiu sobre direitos relativos ao imóvel, de modo que a averbação
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, via ARISP, está prejudicada, sem prejuízo da averbação, pelo exequente, por vias
próprias. Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001568-21.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ipê Amarelo - Vistos. 1. Observo que o imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal,
mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Confira-se, a respeito, a
seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O bem alienado
fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos
do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime,
DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1171341/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 06/12/2011). Assim, com fundamento no artigo 838 do CPC, defiro a penhora dos direitos que a executada
possui sobre o imóvel objeto da matrícula 8.905 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa (fls. 116/118). Cópia da
presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 2. Fica a executada nomeada depositária do
bem penhorado, devendo ela ser intimada, por carta com aviso de recebimento, da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC).
3. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado, qual seja, Caixa
Econômica Federal. Providencie-se. 4. Anoto que a penhora recaiu sobre direitos relativos ao imóvel, de modo que a averbação
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, via ARISP, está prejudicada, sem prejuízo da averbação, pelo exequente, por vias
próprias. Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001570-88.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ipê Amarelo - Andrea Carla da Silva - Vistos. 1. Observo que o imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente à Caixa
Econômica Federal, mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Confirase, a respeito, a seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O bem
alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo,
que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta
Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1171341/DF, Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2011). Assim, com fundamento no artigo 838 do CPC, defiro a penhora dos direitos
que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula 8.800 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa (fls.
136/138). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 2. Fica a executada nomeada
depositária do bem penhorado, devendo ela ser intimada, por carta com aviso de recebimento, da respectiva constrição (art. 841,
§ 2º do CPC). 3. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado,
qual seja, Caixa Econômica Federal. Providencie-se. 4. Anoto que a penhora recaiu sobre direitos relativos ao imóvel, de
modo que a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, via ARISP, está prejudicada, sem prejuízo da averbação, pelo
exequente, por vias próprias. Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), BRUNO HENRIQUE GUERRA
(OAB 355684/SP)
Processo 1001573-43.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ipê Amarelo - Vistos. 1. Observo que o imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal,
mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Confira-se, a respeito, a
seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O bem alienado
fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos
do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime,
DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1171341/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 06/12/2011). Assim, com fundamento no artigo 838 do CPC, defiro a penhora dos direitos que a executada
possui sobre o imóvel objeto da matrícula 8.928 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa (fls. 114/116). Cópia da
presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 2. Fica a executada nomeada depositária do
bem penhorado, devendo ela ser intimada, por carta com aviso de recebimento, da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC).
3. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado, qual seja, Caixa
Econômica Federal. Providencie-se. 4. Anoto que a penhora recaiu sobre direitos relativos ao imóvel, de modo que a averbação
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, via ARISP, está prejudicada, sem prejuízo da averbação, pelo exequente, por vias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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