TJSP 11/06/2021 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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nossas homenagens. Int. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 1014272-33.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Luiz Henrique
Fonseca Pinheiro - Prefeitura Municipal de Osasco e outros - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual,
manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam
pelo julgamento antecipado do feito. Fls. 112, anote-se. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE CASTELHANO NONATO (OAB
452411/SP), DENISE MOREIRA GOMES (OAB 405843/SP), ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE (OAB 259678/SP)
Processo 1015190-37.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Thais Santana dos Santos - - Leticia da Silva Ferreira - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestemse as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo
julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/SP)
Processo 1015489-14.2020.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Ivan Domingues
Costa - Vistos. Defiro o levantamento de valores em favor da parte autora, expeça-se o necessário. Após, oficie-se ao DEPRE,
bem como arquivem-se estes autos. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1018338-56.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Fabiani Boico - Vistos. Diga
a FESP sobre a emenda juntada às fls. 85/86 e os cálculos que a instruíram, no prazo apontado na decisão de fls. 85/86 ( 10
dias ). Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1019473-06.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Luciane Mendes Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 121-123) opostos por LUCIANE MENDES contra a sentença de fls. 104-107, de
lavra deste magistrado, embasados no artigo 1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada síntese, sustentou que consta omissão
na sentença, uma vez que esta não incluiu, em seu dispositivo, a condenação da requerida ao pagamento dos valores enquanto
não cessar as atividades em delegacia de grau superior ao cargo da embargante. Os presentes embargos, tempestivos, merecem
ser recebidos, e, no mérito, acolhidos. Vejamos. Com efeito, a sentença padece de omissão, uma vez que, por um lapso, não
constou a extensão ora indicada em sua parte dispositiva, até porque houve pedido expresso nesse sentido (item I de fls. 4). De
todo modo, sua incidência estaria garantida como pedido implícito, nos termos do art. 323 do CPC. Ante o exposto, RECEBO
o embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir a omissão, passando o dispositivo da sentença
(fls. 106) a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos
entre a sua classe (2ª) e aquela em que classificada a delegacia de lotação (1ª), com reflexos (13º e férias), à parte autora,
em 10/2015 e durante o período de 11/2015 até 10/2020, bem como eventual período posterior, correspondente ao curso da
presente ação, com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde cada
vencimento, respeitada a prescrição quinquenal”. No mais, mantidos na íntegra os termos da sentença de fls. 104-107. Como o
recurso inominado foi interposto antes do julgamento dos presentes embargos, abra-se vista à parte requerida para, no prazo
legal, interposição de novo recurso ou ratificação das razões anteriormente expostas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores
termos, como de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1019557-12.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - F.A.B.S. - R.F.S. e
outros - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, no
que tange aos pedidos de transferência documental do veículo e de ressarcimento dos danos morais. Outrossim, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC, para condenar (i) o correquerido de Detran à obrigação de fazer, consistente em transferir todos os
pontos referentes ao veículo VW/Gol, placas CVS 7800, Renavam 00741194830, que foram computados após 14.06.2012,
ao correquerido Rapahel Fernandes da Silva (CPF 378.192.568-42), no prazo de 30 dias; (ii) condenar o correquerido Detran
à obrigação de fazer, consistente em transferir os débitos de licenciamento do veículo VW/Gol, placas CVS 7800, Renavam
00741194830, que foram computados após 2013, ao correquerido Rapahel Fernandes da Silva (CPF 378.192.568-42), no
prazo de 30 dias; (iii) condenar a correquerida Fazenda Pública à obrigação de fazer, consistente em transferir os débitos de
IPVA e seguro obrigatório do veículo VW/Gol, placas CVS 7800, Renavam 00741194830, que foram computados após 2013,
ao correquerido Rapahel Fernandes da Silva (CPF 378.192.568-42), no prazo de 30 dias. Ainda, por decorrência lógica do
presente processo, deverá o correquerido Detran anotar a existência de comunicação de venda do veículo. Sem condenação
ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do
disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Como a correquerida Fazenda Pública foi revel, deverá ser intimada da presente
sentença para cumprimento da obrigação de fazer. P.I.C. - ADV: KLESCIUS BARTKEISCIUS (OAB 230365/SP), TÂNIA MARIA
NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP), ANA CHRISTINA DE VILHENA ASSUMPÇÃO (OAB 225572/SP)
Processo 1019678-35.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agnaldo
Rodrigo da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau
de jurisdição. P.I. - ADV: KELLY CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 225475/SP)
Processo 1019782-27.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Elizeu Alves Correa - Filomena Alves Correa - Vistos. Fls. 163 em diante, ciência aos autores, após, aguarde-se o prazo dos mesmos. Int. - ADV:
BEATRIZ BATISTA GARCIA (OAB 343493/SP), BÁRBARA NUNES CANTARIN (OAB 357574/SP)
Processo 1019843-82.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Tiago Martins Vanderlei - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do procedimento administrativo 2166306/2015 e
condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente no desbloqueio do prontuário do motorista, no prazo de 15 dias, sob
pena de cominação de multa, caso não haja outros procedimentos que levaram à mesma consequência. Como eventual recurso
inominado não ostenta efeito suspensivo, deverá a autarquia cumprir os termos da sentença com a simples intimação da
presente sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. O prazo
para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. P.I. - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB
371217/SP)
Processo 1019868-95.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cauê
Renzi Lovato - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra a sentença de fls. 63-69, de lavra deste magistrado, pretensamente embasados no constante no art. 1.022, do CPC. Em
apertada síntese, sustentou que o respectivo decisum é omisso, na medida em que não houve manifestação acerca dos efeitos
do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido nas ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525 no caso dos autos, que
declarou constitucional o artigo 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020. Pois bem. Os presentes embargos não devem ser recebidos.
Vejamos. Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos da embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º