TJSP 11/06/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Delibero
apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: CHRISTIANE MARCELA
ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)
Processo 1013548-55.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maximiliano
Guzmán Arispe - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão
pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Delibero apreciar o pedido
de tutela de urgência após a juntada da contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: CHRISTIANE MARCELA ZANELATO
ROMERO (OAB 233873/SP)
Processo 1013574-53.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis - Cláudia Roberta Hora da Cunha - Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança que não se inclui na competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para correção da
classe, bem como a baixa na distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: DANILO
HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1013576-23.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Danilo Alberto Zago - Vistos. 01) Do pedido de tutela provisória de urgência: Houve decisão liminar
proferida no Agravo de Instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000 determinando a suspensão do pagamento do IPVA em relação
aos contribuintes portadores de deficiência isentos de recolhimento do exercício de 2020, até que a Fazenda Estadual realize
análise ou reanálise, caso a caso, dos requerimentos ou recadastramentos efetivados pelos contribuintes com deficiência grave
ou severa, avaliados nos termos do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015. Assim decidiu o E. Relator, Des. Nogueira Diefenthaler, aos
22.01.2021: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de São Paulo nos autos da ação civil pública
ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, em face da r. decisão reproduzida a fls. 278/284, por meio da qual a DD.
Magistrada a quo indeferiu a tutela provisória de urgência visando à imediata suspensão do pagamento do IPVA em relação aos
contribuintes portadores de deficiência que tinham isenção de recolhimento no exercício de 2020, até que a Fazenda Pública
estadual realize a análise ou reanálise, caso a caso, dos requerimentos ou recadastramentos efetivados pelos contribuintes
com deficiência grave ou severa, avaliados nos termos do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência), sem as novas exigências trazidas pela Lei estadual nº 17.293/2020 e pelo Decreto estadual nº 65.337/2020.
Sustenta, em síntese, haver ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança do IPVA de condutores portadores de deficiência,
em razão das alterações promovidas pela Lei estadual nº 17.293/2020, que alterou a Lei estadual nº 13.296/2008. Afirma que
o novo diploma legal estabelece que deficientes graves e severos, mas que podem conduzir seu veículo, só terão direito à
isenção se tiverem um carro individualmente adaptado, ao passo que os deficientes não condutores podem ter o veículo sem
adaptação. Deste modo, segundo o recorrente, Cria-se umadistinção absolutamente ilegalonde a Constituição e as leis não o
fazem - entre osdeficientes não condutorese osdeficientes graves/severos condutorese, entre estes,a distinção de que NÃO
estariam mais isentos da cobrança de IPVA os que não tiverem veículos adaptados(os que contenham, por exemplo,apenas
câmbio automático e direção hidráulica/elétrica de fábrica). A diferenciação ilegal, ferindo, entre vários outros, o princípio da
igualdade tributária, trata como fato gerador da tributação ou da isençãonão a condição vulnerável do contribuinte deficiente,
mas o tipo de adaptação implementada no veículo. (destaques originais). Diz, ainda, que a r. decisão agravada foi fundamentada
na inocorrência de violação os princípios da capacidade contributiva e da anterioridade tributária, o que não foi ventilado na
petição inicial. Requer a concessão de efeito ativo em sede de liminar e, a final, o provimento do recurso. 2.Defiroa antecipação
da tutela, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Ao menos a princípio, verifica-se que a nova exigência estabelecida
pela Lei estadual nº 17.293/2020 para a concessão da isenção do IPVA, qual seja, a de que o veículo seja necessariamente
adaptado para a situação individual de cada motorista, acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de
deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em
aparente violação ao princípio constitucional da isonomia. O periculum in mora também se acha presente, de vez que teve início
o prazo para recolhimento do IPVA e, como noticiado pelo recorrente, há motoristas com deficiência grave ou severa que estão
tendo seus requerimentos de isenção indeferidos com base nas novas exigências. A eficácia do decisum proferido no agravo
de instrumento tirado de ação coletiva se irradia ao presente feito, pelo que fica concedida a tutela provisória de urgência,
determinando a suspensão da exigibilidade do IPVA/2021 do veículo NISSAN/KICKS S DRCT CVT, placas DUB4640, ano 2019,
Renavam: 01182401535, até a decisão final do presente processo. 02) Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 03) Considerando que o
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima
de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e,
para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida
apresente contestação. 04) Cite-se e intimem-se. - ADV: FRANCISCO BARIANI GUIMARÃES (OAB 405031/SP), DANILO HORA
CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1013625-64.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Luiz Cesar dos Santos - Vistos.
1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Delibero apreciar o pedido de tutela de urgência após
a juntada da contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1013626-49.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Claudomiro Junior
de Castro Santos - Vistos. 01) Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos do agravante são acima de 03 salários mínimos
(pág. 20). E não revelou o autor uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da
CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em (22/08/2016) acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000 tirado de
decisão deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer, em 22/08/2016 fundamentou-se:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º