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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 3669

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

3669

âmbito do Juizado Especial, já se confere gratuidade na fase de conhecimento da ação, pelo que a parte somente responderá
por verba honorária se sucumbir em recurso pela mesma intentado, risco próprio de uma demanda judicial. INDEFIRO, assim, o
pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimemse. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP)
Processo 1012148-06.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Pedro
da Silva - Vistos. Há divergência entre o nome da parte autora indicada na petição inicial e documentos juntados (págs. 9/13).
Esclareça o Dr. Patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), OLLIZES SIDNEY
RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1012152-43.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Pedro da
Silva - Vistos. Considerando que há outra ação, distribuída neste Juízo sob o nº 1012148-06.2021, entre as mesmas partes e
com o mesmo objeto. Esclareça a parte autora a respeito. Int. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/
SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1012359-76.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário - Gislaine
Aparecida Girotto Lima - VISTOS. 1 Petição e documento de págs. 100/101: Dê-se ciência à parte autora. 2 - Tendo o exequente
iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia a extinção destes autos, com as devidas anotações, arquivando-se.
Int. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP)
Processo 1012438-21.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Antonio Valentim Pinto - Vistos. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, promova a parte autora a juntada de cópia do
seu último holerite. Regularizados os autos, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE MELLO (OAB 210503/SP)
Processo 1012453-24.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência ex-officio para reserva Pedro Sidnei Secchi - Estado do Mato Grosso do Sul - Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado supra, arquivem-se os
presentes autos, procedendo a Serventia às devidas anotações. Int. - ADV: LUCAS TOBIAS ARGUELLO (OAB 20778/MS),
JORGE JABRA VALDEZ (OAB 21648/MS), VIRGINIA HELENA LEITE BARREIRA (OAB 9871/MS)
Processo 1012880-55.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ercy Mara Cipulo Ramos - Vistos. Intime-se a requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove
o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), sob pena de incidência de multa diária. Int. - ADV: MURILO POMPEI
BARBOSA (OAB 389719/SP), MARIANA PADULLA DE SOUZA (OAB 356488/SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI
(OAB 77852/SP)
Processo 1012882-54.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vanessa
Gomes da Barra - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo valor da causa é
superior a 60 (sessenta) salários mínimos, excluindo-se, portanto, da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para a Vara da
Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP)
Processo 1013529-49.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Roberto
Lotfi Junior - Vistos. 01) Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito (NCPC, art. 1.048, I). Anotese. 02) Da tutela antecipada postulada: Possível a concessão, posto que presentes os requisitos previstos no art. 300 do
CPC, dada a aparência do bom direito e pela dificuldade de se receber aquilo que se pagou indevidamente. A jurisprudência
mostra-se tranquila em acolher a tese aqui defendida pelo autor. Cito um recente julgado: Mandado de Segurança - Desconto
compulsório de contribuição médica ao Iamspe - Impossibilidade - Interpretação do art. 149, § 1°, da CF com a redação dada
pela EC 41/03 - Liberdade de associação - Desligamento e cessação dos descontos - Sentença mantida.(TJSP, 3ª Câmara de
Direito Público, rel. Marrey Uint, Ap. 0015894-08.2010.8.26.0053, j. 25/10/11, reg. 26/10/11). Concedo, então, a antecipação da
tutela, fazendo-o para o fim de determinar a suspensão dos descontos feitos nas folhas de pagamentos dos autos para custeio
de assistência médica e hospitalar prestada pelo IAMSPE. Oficie-se ao Iamspe local, com urgência, para cumprimento da tutela
antecipada. 03) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Cite-se e intimem-se. - ADV:
EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA
SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1013530-34.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Sandra
Maria Mortari Lofti - Vistos. 01) Concedo à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito (NCPC, art. 1.048,
I). Anote-se. 02) Da tutela antecipada postulada: Possível a concessão, posto que presentes os requisitos previstos no art. 300
do CPC, dada a aparência do bom direito e pela dificuldade de se receber aquilo que se pagou indevidamente. A jurisprudência
mostra-se tranquila em acolher a tese aqui defendida pelo autor. Cito um recente julgado: Mandado de Segurança - Desconto
compulsório de contribuição médica ao Iamspe - Impossibilidade - Interpretação do art. 149, § 1°, da CF com a redação dada
pela EC 41/03 - Liberdade de associação - Desligamento e cessação dos descontos - Sentença mantida.(TJSP, 3ª Câmara de
Direito Público, rel. Marrey Uint, Ap. 0015894-08.2010.8.26.0053, j. 25/10/11, reg. 26/10/11). Concedo, então, a antecipação da
tutela, fazendo-o para o fim de determinar a suspensão dos descontos feitos nas folhas de pagamentos dos autos para custeio
de assistência médica e hospitalar prestada pelo IAMSPE. Oficie-se ao Iamspe local, com urgência, para cumprimento da tutela
antecipada. 03) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Cite-se e intimem-se. - ADV:
ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP), JONATHAN DELLI
COLLI (OAB 423919/SP)
Processo 1013545-03.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Bernadete
Antunes Guzman Arispe - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato
inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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