TJSP 15/06/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
2247
Processo 1012021-43.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Instituto Educacional Jhones Multiservice - Ciência ao impetrante acerca da necessidade de comprovar o recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento da r. Decisão (notificação da autoridade impetrada). Já tratando-se da
cientificação da Procuradoria Juridica do Município, desnecessário o recolhimento, tendo em vista a comunicação via Portal
Eletônico. - ADV: ARIADNE CRISTINA DE JESUS DOMICIANO SOUZA (OAB 330390/SP)
Processo 1015490-34.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Vander Landio Teixeira
Nonato - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: CLÁUDIA
APARECIDA TEIXEIRA (OAB 234231/SP)
Processo 1020940-55.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Joel Rodrigues dos Santos - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito, observando-se que
eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital,
sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no
DJE de 04 de abril de 2016- página 10. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2021
Processo 0002826-51.2021.8.26.0361 (processo principal 0001537-69.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Desapropriação de Imóvel Urbano - Eduardo Pieruccetti - - Antonio Amine Teresa Khaznadar e outros - Petroleo Brasileiro S/A
- Petrobras - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fl. 220: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos,
todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na decisão proferida a
fl. 218. O que a parte aponta seria um error in judicando, que deve ser consertado pela via própria. Diante do exposto, nego
provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intimese. - ADV: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), WELLINGTON
DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
Processo 0008316-88.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Shirlei Rita
Zielke Barbosa - Ciência de que o MLE foi gravado no sistema com sucesso sob o nº 20210611165948099939 nos termos do
formulário apresentado, estando “em andamento” para pagamento. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0012962-15.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Eduardo Noe dos
Santos - Ciência de que o MLE foi gravado no sistema com sucesso sob o nº 20210611162050099909 nos termos do formulário
apresentado às fls. 267, estando “em andamento” para pagamento. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0012962-15.2018.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Felipe Guedes Santos
de Melo - Ciência de que o MLE foi gravado no sistema com sucesso sob o nº 20210611162050099909 nos termos do formulário
apresentado às fls. 267, estando “em andamento” para pagamento. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0012962-15.2018.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Kleiton Paz Araujo
- Ciência de que o MLE foi gravado no sistema com sucesso sob o nº 20210611162050099909 nos termos do formulário r.
apresentado, estando “em andamento” para pagamento. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0014753-82.2019.8.26.0361/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Edna Hiromita Nihara
- Ciência de que o MLE foi gravado no sistema com sucesso sob o nº 20210611165054099932 nos termos do formulário
apresentado, estando “em andamento” para pagamento. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/
SP)
Processo 1005794-37.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Machael Koji Takano
- Ciência à parte impetrante do trânsito em julgado certificado às fls. retro, bem como reiteração da intimação de fls. 23 acerca
da necessidade de comprovar o recolhimento das custas, nos termos da sentença de fls. 20/21. - ADV: ROVANI CARLOS
LOPES (OAB 224046/SP)
Processo 1006263-20.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Eletri Rafael Paulino - Abel de Sá e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. 1 Sobreveio ao agravo de instrumento de fl. 213/220 a r decisão do e. Minº Luís ROBERTO BARROSO, nos autos
da ADPF 828 MC/DF, cuja ementa é a seguinte: ADPF 828 MC / DF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS
VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. I. A hipótese
1. Ação que tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade. Pedido cautelar
de suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos,
desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
II. Fundamentos de fato 2. O requerente destaca dados da Campanha Despejo Zero, segundo a qual mais de 9.000 (nove mil)
famílias foram despejadas durante a pandemia e em torno de 64.000 (sessenta e quatro mil) se encontram ameaçadas de
remoção. Noticia de casos de desocupações coletivas realizadas sem suporte assistencial às populações, que já se encontravam
em situação de vulnerabilidade. III. Fundamentos jurídicos 3. No contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia
(art. 6º, CF) está diretamente relacionado à proteção da saúde (art. 196, CF), tendo em vista que a habitação é essencial para o
isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. A recomendação das autoridades sanitárias internacionais é de
que as pessoas fiquem em casa. 4. Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários
precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos nas
remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. 5. É preciso distinguir três
situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e (iii) despejo liminar
de famílias vulneráveis. Também merecem solução específica: a) ocupações conduzidas por facções criminosas; e b) invasões
de terras indígenas. IV. Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6. Justifica-se a suspensão, por 6 (seis) meses, da
remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia. Trata-se da proteção de comunidades estabelecidas
há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a normalização da crise sanitária para
se cogitar do deslocamento dessas pessoas. V. Decisão quanto a ocupações posteriores à pandemia 7. Os agentes estatais
poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º