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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021 - Página 1330

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TJSP 17/06/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3300

1330

como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número de empregados, e que entende ser manifestamente
inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de cálculo. Requer a anulação dos referidos débitos, bem
como a declaração de inexigibilidade das referidas taxas. De acordo com o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.890/83, a base de
cálculo da “Taxa de Licença para Funcionamento” é obtida a partir do tipo de estabelecimento e de acordo com o número de
empregados. Entretanto, o elemento relativo ao número de empregados não guarda nenhuma relação com o custo da atividade
estatal a que se vincula, de modo que a referida base de cálculo se mostra mais adequada para o lançamento de impostos. É
pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “Taxa Localização e funcionamento de estabelecimento
industrial e comercial Base de cálculo Número de empregados. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do
número de empregados Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante Tribunal
Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência 91/967 (STF - Rec. Ext. nº 202.393-1 - RJ - Rel. Min.
Marco Aurélio - J. 02.09.97). No mesmo sentido vale citar julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação
- Mandado de segurança - Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento - Base de cálculo - Lançamento da exação de
acordo com o tipo de estabelecimento e número de empregados - Cobrança embasada na Lei municipal n. 2.252/79 e Decreto
n. 8.559/94, de São José dos Campos - Impossibilidade da cobrança diante da não correspondência do custo em relação à
atividade exercida pelo poder de polícia - Inconstitucionalidade da exação já reconhecida pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP
em caso análogo (Arguição de Inconst. de Lei n. 0034111-93.2012.8.26.0000 - j. 25/04/2012) Sentença mantida em reexame
necessário - Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0023668-64.2013.8.26.0577; Relator (a):Roberto
Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014). Por isto, defiro a liminar para o fim de suspender de imediato
a cobrança da taxa de licença de funcionamento, bem como que a Municipalidade se abstenha de toda e qualquer prática de
cobrança em relação a tais valores, até novo pronunciamento judicial. Cite-se, com as advertências legais. Pelo Portal. Intimese. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1006615-67.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lançamento - Lubricenter Comercio de
Lubrificantes Automotores Ltda. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória com pedido de tutela provisória em que
Lubricenter Comercio de Lubrificantes Automotores Ltda. move contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA alegando em
suma que a parte requerida vem exigindo da Requerente o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa, quais sejam, taxa de licença para funcionamento e taxa de licença para publicidade ou propaganda, previstas na
Lei Municipal 1890/83. Noticia ainda, que a parte requerida utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento
o número de empregados, e que entende ser manifestamente inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e
base de cálculo. Requer a anulação dos referidos débitos, bem como a declaração de inexigibilidade das referidas taxas. De
acordo com o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.890/83, a base de cálculo da “Taxa de Licença para Funcionamento” é obtida a
partir do tipo de estabelecimento e de acordo com o número de empregados. Entretanto, o elemento relativo ao número de
empregados não guarda nenhuma relação com o custo da atividade estatal a que se vincula, de modo que a referida base
de cálculo se mostra mais adequada para o lançamento de impostos. É pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal
Federal nesse sentido: “Taxa Localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial Base de cálculo Número
de empregados. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados Precedente: Recurso
Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência 91/967 (STF - Rec. Ext. nº 202.393-1 - RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 02.09.97). No mesmo
sentido vale citar julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Mandado de segurança - Taxa de
Licença de Fiscalização de Funcionamento - Base de cálculo - Lançamento da exação de acordo com o tipo de estabelecimento
e número de empregados - Cobrança embasada na Lei municipal n. 2.252/79 e Decreto n. 8.559/94, de São José dos Campos
- Impossibilidade da cobrança diante da não correspondência do custo em relação à atividade exercida pelo poder de polícia Inconstitucionalidade da exação já reconhecida pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP em caso análogo (Arguição de Inconst.
de Lei n. 0034111-93.2012.8.26.0000 - j. 25/04/2012) Sentença mantida em reexame necessário - Recurso da Municipalidade
desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0023668-64.2013.8.26.0577; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2014;
Data de Registro: 14/04/2014). Por isto, defiro a liminar para o fim de suspender de imediato a cobrança da taxa de licença de
funcionamento, bem como que a Municipalidade se abstenha de toda e qualquer prática de cobrança em relação a tais valores,
até novo pronunciamento judicial. Cite-se, com as advertências legais. Pelo Portal. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO
CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1006616-52.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Marta de Fátima
Oliveira - Vistos. A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
aos autos comprovante de rendimentos atualizados e as duas últimas declarações de imposto de renda. Acrescente-se que,
visando a verificação da renda familiar, se casada a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge,
apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do
pedido de assistência judiciária. Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso
não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV:
RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1006617-37.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lançamento - Lubricenter Lubrificantes
Auto Center Ltda-me. - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória com pedido de tutela provisória em que Lubricenter
Lubrificantes Auto Center Ltda-me. move contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA alegando em suma que a parte requerida
vem exigindo da Requerente o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, quais sejam,
taxa de licença para funcionamento e taxa de licença para publicidade ou propaganda, previstas na Lei Municipal 1890/83. Noticia
ainda, que a parte requerida utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número de empregados, e que
entende ser manifestamente inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de cálculo. Requer a anulação
dos referidos débitos, bem como a declaração de inexigibilidade das referidas taxas. De acordo com o artigo 80 da Lei Municipal
nº 1.890/83, a base de cálculo da “Taxa de Licença para Funcionamento” é obtida a partir do tipo de estabelecimento e de acordo
com o número de empregados. Entretanto, o elemento relativo ao número de empregados não guarda nenhuma relação com o
custo da atividade estatal a que se vincula, de modo que a referida base de cálculo se mostra mais adequada para o lançamento
de impostos. É pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “Taxa Localização e funcionamento de
estabelecimento industrial e comercial Base de cálculo Número de empregados. Não se coaduna com a natureza do tributo o
cálculo a partir do número de empregados Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda,
perante Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência 91/967 (STF - Rec. Ext. nº 202.393-1 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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