TJSP 18/06/2021 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
1325
S/A - Recorrido: Pedro Luiz da Dilva Oliveira - Vistos. Manifeste-se o(a) recorrido(a) sobre a proposta de acordo (págs. 118/119)
formulada pelo Banco recorrente (valor resumido R$ 8.554,60) . No silêncio, ou na hipótese de não aceitação aos termos da
proposta, no prazo de 30 (trinta) dias, retornem os autos ao sobrestamento. Cumpra-se, intimando-se. Jundiaí, data supra. Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP)
- Fabio Moreira Ferreira (OAB: 216886/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0693/2021
Processo 0000110-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1015659-22.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Amanda Belini Brum - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Acolho os embargos de declaração para arbitrar o valor dos honorários de sucumbência, conforme determinado no v.
Acórdão de fls. 204-214, in verbis: Em razão da sucumbência, a Fazenda Pública, deverá arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, inclusive
a verba honorária recursal (fl. 214). Ato contínuo, considerando que o valor da condenação foi homologado em R$25.177,57,
válido para janeiro de 2021, em observância ao disposto no artigo 85, §3º, inciso I, e §11, do Código de Processo Civil, fixo
os honorários de sucumbência no patamar de 15% do valor da condenação, sendo 10% referentes aos honorários de primeira
instância e 5% concernentes aos honorários recursais. Destarte, os honorários de sucumbência remontam à quantia de
R$3.776,63, válida igualmente para janeiro de 2021. Intime-se. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP),
NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0001884-78.2021.8.26.0309 (processo principal 1016312-53.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Aparecido de Moraes - Vistos. I. Em face do documentado a fls. 63/64 e
da manifestação do executado a fls. 67/69, ausente qualquer oposição, julgo boas as contas prestadas pela parte exequente,
fls. 62. II. Fls. 67/69, defiro, expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado,
providenciando-se e certificando-se. III. Sem prejuízo, defiro fls. 62, último parágrafo, ficando suspenso o curso do processo
pelo prazo requerido. Após, diga a parte exequente, com oportuna vista dos autos, 15 dias, e, em seguida, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002349-24.2020.8.26.0309 (processo principal 1015287-39.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Iago Vincenzo Ferrari Tavares Sociedade de Advogados - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II,
NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: IAGO
VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP)
Processo 0003408-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1014702-55.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Regime
Estatutário - Luis Augusto Zambon - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Sobre a impugnação da fazenda pública ora
interposta, diga a parte exequente, ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: CLAUDINEI ARISTIDES
BOSCHIERO (OAB 105869/SP), CÁSSIO APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/SP)
Processo 0008063-62.2020.8.26.0309 (processo principal 1012853-82.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - CRISVÂNIA FARIA HOMET - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Para a exata fixação do quantum devido e, consequentemente, da modalidade de pagamento a ser adotada,
se precatório ou requisitório de pequeno valor, necessário se faz, por primeiro, que seja definido o termo final da obrigação de
pagar, que corresponde exatamente à data do apostilamento a ser realizado pela parte executada. Necessário, portanto, nessa
quadra, que se aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, pois esta se afigura como questão prejudicial ao prosseguimento
deste incidente. Destarte, em analogia ao artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão
deste incidente de obrigação de pagar até o cumprimento integral da obrigação de fazer, por meio do devido apostilamento.
Aguarde-se e, oportunamente, conclusos para apreciação da impugnação aqui ofertada. Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES
IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0008275-20.2019.8.26.0309 (processo principal 1013760-18.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Gabriel Faneco Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
I. Fls. 245-250: conheço os embargos de declaração opostos, mas os rejeito considerando que a decisão hostilizada não padece
dos vícios sanáveis pela via adotada. Importante consignar, outrossim, que, “entende-se por contraditório o pronunciamento
judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há,
dentro dela, afirmações incompatíveis” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro; 2ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Atlas, 2016, p. 531). Verifica-se, assim, que não há nenhuma contradição a ser sanada, representando a irresignação da
parte exequente inconformismo com o teor da decisão, havendo recurso próprio para tanto. II. Fls. 253-255: ciência às partes
acerca da decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo,
mantendo-se, pois, vigente e eficaz a decisão judicial que determinou o bloqueio de verbas públicas. III. Fl. 238: transfira-se o
valor de R$54.450,00, bloqueado à fl. 232, para conta à disposição deste Juízo e, após, expeça-se, com urgência, mandado de
levantamento eletrônico em favor do exequente. Oportuno registrar a necessidade de prestação de contas, sob as penas da lei,
conforme já consignado na decisão de fls. 207-209. IV. Fl. 252: desnecessária, neste momento, a manifestação do exequente
acerca do cumprimento da obrigação pelo executado, visto que nos embargos de declaração de fls. 245-250, já restou informado
que a obrigação ainda não foi adimplida. Intime-se. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 0008275-20.2019.8.26.0309 (processo principal 1013760-18.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Gabriel Faneco Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Exequente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal
de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta,
tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: RENE EDUARDO
SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 0008665-53.2020.8.26.0309 (processo principal 1009699-46.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Ismael dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º