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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021 - Página 1519

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TJSP 21/06/2021 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3302

1519

(OAB 259307/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1000861-47.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Geovani de Toledo
Barros - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistas dos autosà(s) parte(s) requerente(s) para manifestar(em)se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1001052-29.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guiomar Rita Confort
Castilho - Maria José Chiavone - Vistos. Com efeito, a detida análise dos autos permite aferir que a parte autora pugna pela
declaração de falsidade de assinaturas apostas nos documentos de fls. 21/31, correlatos a recibos de pagamentos jungidos em
demanda judicial já transitada em julgado; daí advindo a clara natureza e a nomenclatura da lide como ação declaratória. A parte
requerida, em sua defesa, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, defende a extinção da ação em razão de ofensa
à coisa julgada formada nos autos da ação de cobrança referida (fls. 06/35), a falta de pressuposto processual pela ausência
de juntada de documentos comparativos assinados pela autora à época da aludida ação e, no mérito, a quitação do débito lá
debatido. Em réplica, a autora reforça que: Alarmou-se a Requerida desnecessariamente, trazendo textos sobre ação rescisória
e anulatória, que nada tem a ver com a presente ação, posto que a única pretensão da Peticionária é esclarecer quem firmou
os recibos em questão (fl. 133; g. n.), insistindo na realização de prova pericial grafotécnica. Pois bem. Inicialmente, rejeito a
impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, eis que a impugnante não logrou comprovar de forma inequívoca que
tenha ela condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, sendo insuficiente a conjectura de
que a requerente percebe proventos no patamar indicado à fl. 103, considerando também não tratar-se de valor elevado, sobretudo
quando a própria impugnante declara e comprova que 10% dos proventos são objeto de bloqueio judicial mensal realizado em
desfavor da requerente (fls. 114/125). Lado outro, não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada na ação apontada às
fls. 06/35, porquanto não se cuida de sua repetição (art. 337, § 4º do CPC/15), tampouco almeja-se modificar ou rediscutir seu
mérito (art. 502 do CPC/15). Ainda, cotejando o artigo 469 da Lei Federal 5.869/73 (CPC/73), que era a regra processual vigente
à época do transito em julgado da ação referida, bem como o artigo 504 do atual CPC, tem-se que: CPC/73: Art. 469. Não fazem
coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade
dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo. CPC/2015: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Assim, considerados os
recibos de fls. 21/31 meramente como parte dos motivos/verdade dos fatos que levaram à improcedência da ação de cobrança
em análise, afasta-se a operação do instituto sobre eles. Outrossim, cabível deixar consignado consolidado entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescritibilidade da ação declaratória pura, na hipótese de inexistência de pedido
condenatório e/ou constitutivo de direito. Nesse sentido: A ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível; mas, uma
vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, falece o interesse de agir no tocante
ao caráter declaratório. - [...]. - Recurso não conhecido. (REsp 10.562-PR, rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, j.
em 27.5.1992, DJ 7.12.1992) “ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória-constitutiva,
está sujeita à prescrição” (EREsp 235.364-AL, rel. Ministro Garcia Vieira, j. em 26.6.2002, DJ. 19.8.2002; no mesmo sentido:
EREsp 233.678-AL, j. em 26.9.2001, DJ 28.4.2003; e EREsp 96560-AL, j. em 23.4.2003, DJ 25.2.2004, ambos relatados pela
Ministra Eliana Calmon) “não há que se confundir a imprescritibilidade da ação declaratória com os efeitos da prescrição da
ação contendo, com base no preceito criado pela ação declaratória, pretensão condenatória” (EDcl nos EDcl no REsp 444.825PR, rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, j. em 8.11.2005, DJ 1º.2.2006) A questão atinente à falta de pressuposto
processual pela ausência de juntada de documentos comparativos assinados pela autora à época da aludida ação (no ano de
2003) deverá ser objeto de análise posterior à realização da prova pericial grafotécnica pugnada na exordial e às fls. 174/175,
qual fica deferida, já que o ponto reclama melhor esclarecimento através dos trabalhos periciais. A finalidade da perícia não
é verificar se a autora possui ou não direito de desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação de cobrança referida
às fls. 06/35, mas tão-somente examinar se as assinaturas apostas nos documentos de fls. 21/31, como prova de quitação da
obrigação da requerida, são falsas ou verdadeiras. Dou o feito por saneado e, para a produção de prova pericial grafotécnica,
nomeio perita do Juízo para realização de perícia, a Sra. Ivonete Regina Buck Muniz, independente de compromisso. Faculto às
partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º do Código
de Processo Civil. Providencie-se a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais
necessários, devendo a expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos
do Código de Processo Civil. Cabe salientar que a remuneração da Sra. Perita Judicial será adiantada somente pela parte
autora, que requereu a produção de prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, observando-se que
a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Desse modo, oficie-se à Defensoria Pública, encaminhandose cópia desta decisão, para a reserva dos honorários periciais devidos. Com a resposta da reserva do valor dos honorários
periciais, intime-se a Sra. Perita Judicial para início dos trabalhos, através do Correio Eletrônico, bem como através do Sistema
de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, junto ao site do Tribunal de Justiça. Laudo em 30 (trinta) dias, a contar de sua
intimação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUIOMAR RITA CONFORT CASTILHO (OAB 89220/SP), KATHERINE CHIAVONE
LUCATO (OAB 272924/SP)
Processo 1001314-18.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Odair Conservan
- Banco do Brasil SA - Vista dos autos ao exequente para recolher, em 05 (cinco) dias, a taxa judiciária no valor de R$ 461,00
, através da Guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB
339355/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1001493-73.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida Firminio - Sebastiao Machado
- Vistos. Fls. 1036/1037: Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita e, considerando os termos do documento de fls.
110, que comprova possuir o requerido idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação prevista no parágrafo
1º, do artigo 71 da Lei 10741/03, anotando-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a réplica. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA JERONYMO GERATO (OAB 124963/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1001528-67.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Antonio Fernando de Souza - Aurea
Holding e Participações Sa. - Vistos. Considerando os termos do documento de fls. 42, que comprova possuir o exequente idade
superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação prevista no parágrafo 1º, do artigo 71 da Lei 10741/03, anotando-se.
No mais, cumpra-se o despacho retro, realizando as pesquisas como requerido. Intime-se. - ADV: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
(OAB 182275/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP)
Processo 1001557-54.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Perfilcon Perfilados Contin
Ltda - Eli Catapani de Araujo Lima - Me - Vistos. Providencie a Srª Escrivã Diretora a notificação, por carta, da(s) parte(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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