TJSP 22/06/2021 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
2224
Processo 1507111-52.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulo Cesar Costa - Expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo manifeste-se o executado sobre petição de f. 22 e documento que se segue.
- ADV: PAULO CESAR COSTA (OAB 318096/SP)
Processo 1507513-70.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Komatsu Ambiental Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Komatsu Ambienal Eireli opôs exceção de pré-executividade, arguindo prescrição. Com efeito, o
prazo prescricional iniciou-se a partir da data da constituição do crédito tributário, que se deu em 04/01/2016 com a inscrição
em dívida ativa. A execução fiscal foi distribuída em 18/12/2016, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional previsto no
artigo 174 do CTN. Na verdade, a demora na citação deu-se em razão da morosidade do Judiciário, pois, a ação foi ajuizada
aos 18/12/2016, todavia o despacho inicial somente ocorreu aos 14/07/2020, mais de três anos após seu ajuizamento. Nesse
contexto, merece aplicação a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência. Portanto, afasto a argüição de prescrição do crédito fazendário. Ante o exposto DEIXO DE ACOLHER a exceção de
pré-executividade oposta. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MOHAMAD
ALI KHATIB (OAB 255221/SP)
Processo 1507811-62.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manira Odila Andery - Defiro o pedido de fl. 26/27,
providencie a serventia o quanto necessário. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), ALEXANDRE FRANCISCO
PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Processo 1508110-39.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz David Costa Faria - 1- Diante do parcelamento
noticiado, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a
Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ DAVID COSTA FARIA (OAB 164220/SP)
Processo 1508611-56.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Acalifa Empreendimentos S A - Aguarde-se pelo
prazo de 60 dias. Após, sem comprovação da taxa, promova a inscrição em dívida ativa. Depois, arquivem-se os autos. - ADV:
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 381331/SP)
Processo 1508789-39.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mogi Imoveis Com e Const Ltda - Aguarde-se pelo
prazo de 60 dias. Após, sem comprovação da taxa, promova a inscrição em dívida ativa. Depois, arquivem-se os autos. - ADV:
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP)
Processo 1509671-98.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Probase Construtora Ltda - Ao Apelado para
contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens Intime-se. - ADV: CLARISSA RIBEIRO COSTA (OAB 429843/SP),
LUÍS GUSTAVO LAGE GUERRA (OAB 429829/SP)
Processo 1509674-53.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Probase Construtora Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EDUARDO CALVERT Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte excipiente (fl. 54/58) em face da sentença
de fl. 48/51, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os embargos opostos não podem prosperar.
A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de declaração, busca o
embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada,
busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de
acordo com suas teses. Posto isso, conheço mas rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença
atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: CLARISSA RIBEIRO COSTA (OAB 429843/SP), LUÍS GUSTAVO
LAGE GUERRA (OAB 429829/SP)
Processo 1509680-60.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Probase Construtora Ltda - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 55/56: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento.
Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: (Deixo de condenar o Município
em honorários advocatícios em virtude da excipiente ter dado ensejo a propositura da demanda, ao não dar cumprimento a
obrigação acessória de comunicar o fisco da mudança de titularidade da propriedade.)”. Ademais, persiste o Decisum tal como
está lançado. 2 - P. R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO LAGE GUERRA
(OAB 429829/SP), CLARISSA RIBEIRO COSTA (OAB 429843/SP)
Processo 1509684-97.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Probase Construtora Ltda - Certifique-se o trânsito
em julgado. No no mais, vez que iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV:
LUÍS GUSTAVO LAGE GUERRA (OAB 429829/SP), CLARISSA RIBEIRO COSTA (OAB 429843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO FERREIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2021
Processo 0000764-38.2021.8.26.0361 (processo principal 0002088-11.1994.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Jose Edson Campos Moreira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Anote-se
a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP), NIVALDO DE CAMARGO
ENGELENDER (OAB 31909/SP)
Processo 0003914-27.2021.8.26.0361 (processo principal 1009518-83.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Sergio Paulo dos Santos - Acolho a impugnação apresentada.
A parte exequente, deixou de juntar neste cumprimento de sentença, o Acórdão proferido, onde houve o acolhimento do recurso
interposto pela FESP e a ação foi julgada IMPROCEDENTE. Juntou apenas os embargos de declaração e o trânsito em julgado,
sendo certo que houve a rejeição dos embargos de declaração por ele oposto. Assim, a alegação de que equivocou-se no
entendimento dos embargos de declaração opostos em fase recursal, não prosperam a mais superficial análise dos autos.
Neste esteio não ostenta Sérgio Paulo dos Santos, título executivo judicial a embasar a propositura deste cumprimento de
sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, III do CPC. Condeno
o exequente ao pagamento das custa e despesas processuais, com fundamento no artigo 55, I da Lei nº 9099/95, observado o
quanto disposto no artigo 98 do CPC. Condeno o exequente por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e IV do CPC e
por consequência nos termos do artigo 81 do mesmo Código ao pagamento de multa de 5% do valor atribuído a execução. P.
I.C. - ADV: RENATO ANDRIOLI JUNIOR (OAB 443060/SP)
Processo 1003370-56.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Jesus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º