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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 - Página 1602

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TJSP 23/06/2021 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3304

1602

apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc..,
será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao
contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas
na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível
corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.”
(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito Processual Tributário: Processo Administrativo
Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág.. 205). 7. In
casu, incontroverso que a ora recorrente é co-proprietária do imóvel tributado, do mesmo modo, irrefragável que os lançamentos
de ofício do IPTU e da TLCVLP foram realizados exclusivamente em nome do “de cujus”, por opção do fisco municipal, que
poderia tê-los realizado em nome dos co-proprietários. 8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 9. Ademais, o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. 10. Recurso especial provido. (REsp 1124685-RJ, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3.11.2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de ANDINA DE SOUZA MARTINS, no polo passivo da demanda, vez que a CDA
que embasa o feito executivo não tem indicação da precitada pessoa como devedora do tributo. Intime-se o exequente para
requerer o que de direito em termos de prosseguimento, mormente se manifestar sobre o bloqueio de valores realizado à fl. 36,
bem como veículos existentes (fl. 37). Intimem-se. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0002709-72.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002709) - Execução Fiscal - Fazenda Pública do Município de Maracai
- Espólio de Dorival Jose de Andrade - - Roberto Rolim Simão - Vistos. Às fls. 30/34, o exequente informa a quitação do débito,
contudo noticia que a executada deixou de pagar as custas processuais e judiciais bem como honorários de sucumbência, os
quais integram o principal. Portanto, determino que se proceda a intimação postal de Roberto Rolim Simão (fl. 30), para que,
pague o débito restante referente aos honorários de sucumbência que totalizam R$ 123,05 (em março de 2020), com as devidas
atualizações e correções, ou garanta, para fins do art. 9º da LEF, a execução, sob pena de penhora. Cientifique, por oportuno,
que havendo comprovação de pagamento dos honorários sucumbenciais, o feito será extinto, nos termos do artigo 924, II,
CPC. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0002882-72.2006.8.26.0341 (apensado ao processo 0003133-90.2006.8.26.0341) (341.01.2006.002882) - Arresto
- Tutela Provisória - Cra Central de Representações Associadas Ltda - Lucidio Teixeira & Cia Ltda - Rosangela Teixeira Franco
- Relatado: Decido! Consta no acordo, que o terceiro Auto Posto São Paulo de Maracaí Ltda e Cra Central de Representações
Associadas Ltda informaram a quitação do débito pelo terceiro, valendo o instrumento como cessão de crédito e sub-rogação.
O acordo foi celebrado por intermédio de instrumento particular, restando observada as formalidades do artigo 288 do CC.
Ainda que não se exija a anuência do cedido, cumpre advertir os interessados, que, para que a cessão de crédito vincule o
devedor, é necessária a sua notificação, nos termos do artigo 289 do CC. Por fim, considerando que a demanda trata de direito
disponível, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II do
CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
- ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), LUIZ ANTONIO PELÁ (OAB 223466/SP)
Processo 0002923-73.2005.8.26.0341 (341.01.2005.002923) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Maracaí - Maria Beatriz da Silva - Vistos. Às fls.109/112, o exequente informa a quitação do débito,
contudo noticia que a executada deixou de pagar as custas processuais e judiciais bem como honorários de sucumbência,
os quais integram o principal. Portanto, determino que se proceda a intimação postal do executado, para que, pague o débito
restante referente aos honorários de sucumbência que totalizam R$ 280,79 (em março de 2020), com as devidas atualizações
e correções, ou garanta, para fins do art. 9º da LEF, a execução, sob pena de penhora. Cientifique, por oportuno, que havendo
comprovação de pagamento dos honorários sucumbenciais, o feito será extinto, nos termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se.
- ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 0003036-80.2012.8.26.0341 (034.12.0120.003036) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de
Pedrinhas Paulista - Santina Beccegato Di Raimo - - Rosana Di Raimo - - Elvira Di Raimo Valin - - Conrado Di Raimo - - Elio
Di Raimo - - Giuseppe Di Raimo - Vistos. Houve deferimento do desapensamento deste feito, para o fim de prosseguimento da
execução em face dos herdeiros do executado Mário Giulio Di Raimo. Assim, nos termos do artigo 690 do Código de Processo
Civil, citem-se pessoalmente os herdeiros descritos às fls. 42/43, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem sobre o
referido pedido de habilitação, bem como requererem o que de direito. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA
RUY SACCHETT (OAB 320669/SP), RENATO DE GENOVA (OAB 137629/SP)
Processo 3000055-90.2013.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Maracaí - Leonarda
Batista Gimenes - Vistos. Fls. 37/38: A Fazenda Pública Municipal requer a inclusão de RONALDO CASSIANO RAMOS, no polo
passivo da presente execução fiscal, sob o argumento de que este seria o responsável tributário, de acordo com o termo de
confissão de dívida de fl. 40. No que concerne ao IPTU, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 34. Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Oportuno ressaltar que
as obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN). Portanto, a quem tem a posse ou a propriedade do
imóvel, compete o pagamento da dívida pendente. Por sua vez, os artigos 121 e 128 do CTN, que tratam da sujeição passiva
e atribuição de responsabilidade tributária, autorizam a Fazenda Pública a exigir o crédito de quem de direito, alterando se
necessário o polo passivo, desde que na esfera administrativa. No caso em apreço, a parte cuja responsabilidade tributaria
é imputada, sequer possui o seu nome na certidão de dívida ativa (CDA), circunstância que inviabiliza a sua inclusão no polo
passivo da presente execução fiscal. Com efeito, cumpre asseverar que, é incabível a substituição da CDA para alteração do
devedor e, consequentemente, do polo passivo da execução, mesmo que seja para inclusão do novo possuidor/proprietário do
imóvel, a menos que já esteja angularizada a relação processual e a transferência tenha se dado no curso desta. A questão
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 392, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Outrossim, assevere-se a inviabilidade da inclusão de ........., na
relação processual, sem o correspondente lançamento, como bem asseverado por Leandro Paulsen, em seu Direito Tributário:
Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência: Não é de se admitir, como se tem feito com grande
habitualidade, convocar à execução terceiros que poderiam (ou até deveriam) figurar no lançamento/inscrição em dívida ativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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