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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1389

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 1389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1389

Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em
termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP)
Processo 1020571-57.2019.8.26.0309/01 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Bruna Vichi Martins - Certifico e
dou fé que: 1) os autos principais encontram-se em termos para expedição do ofício requisitório, uma vez que houve o trânsito
em julgado da ação de conhecimento e a homologação do valor executado; 2) o cadastro do incidente encontra-se incorreto,
tendo em vista que, salvo engano, o valor homologado é de R$ 33.464,33, para a data base de 01/11/2019,conforme Decisão de
homologação proferida nos autos do cumprimento de sentença, e o requerente cadastrou o valor atualizado, o que não é correto,
tendo em vista que a atualização ocorrerá na ocasião do pagamento pela entidade devedora. Nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a Requerente
sobre a certidão acima, notadamente quanto ao cadastro do valor, sendo que, se o caso, poderá a serventia retificá-lo, bem
como deverá juntar aos autos a cópia planilha efetivamente homologada. - ADV: ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP)
Processo 1021796-20.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - R.C.G. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)
o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB
108720/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0724/2021
Processo 1016714-66.2020.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - José Roberto Marzullo - - Nilza Menente Marzullo - Em se tratando
de dois requeridos a serem citados, deve o requerente recolher mais um depósito de diligencia do oficial de justiça, para a
expedição do mandado de imissão na posse e citação. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0725/2021
Processo 0006093-57.2002.8.26.0309 (309.01.2002.006093) - Execução Fiscal - Faz. Mun. Itupeva - Serra Azul Water Park
S/A - Vistos. I. Fls. 176/182: Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que deu parcial provimento ao agravo, a fim
de fixar o débito da verba honorária em 5% a incidir sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento pelos índices
da tabela prática, com observação de incidência de juros de mora somente na hipótese de decurso do prazo constitucional
sem pagamento. II. Fls. 173: Defiro, anote-se e cadastre-se. III. Superada a questão do julgamento do agravo, de rigor o
prosseguimento do feito. E em prosseguimento, deve o exequente apresentar nova conta de liquidação, observado o decidido
em agravo, sem incidência de juros de mora e com atualização pelos índices judiciais desde a data do ajuizamento da execução
fiscal, aplicando-se a alíquota de 05% sobre o valor da causa. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Conclusos em
seguida para o que de direito. Intime-se. - ADV: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB 166020/SP), FRANCISCO CARLOS
PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 0012364-48.2003.8.26.0309 (309.01.2003.012364) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado Sp - Wilken Ind e Com Lt - Vistos. I. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos, providencie-se o necessário. II. Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls.
retro, dá-se ela desde já por ciente do decreto de extinção da execução, ao se acolher o pedido por si formulado. III. Caso a
parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e, ainda assim, tenha
se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em julgado. IV.
Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas.
P.R.I. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0013123-56.1996.8.26.0309 (309.01.1996.013123) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz. do Estado de S. Paulo - Luiz Alberto Cavalheiro - Vistos. I. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo
exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução,
conforme constar nos autos, providencie-se o necessário. II. Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente
a fls. retro, dá-se ela desde já por ciente do decreto de extinção da execução, ao se acolher o pedido por si formulado. III.
Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e, ainda assim,
tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em julgado. IV.
Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas.
P.R.I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
Processo 0030454-26.2011.8.26.0309 (309.01.2011.030454) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Publica do Municipio de Jundiai - Carlos Roberto Martins e outro - Vistos. I - Ante a concordância da exequente, fl.
65, defiro o pedido exarado às fls. 48-51, levantando-se a restrição que recai sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa
DQE9199. Expeça-se e providencie o necessário, com brevidade. II Fl. 65: Defiro, realizando-se junto ao sistema INFOJUD a
pesquisa requerida pelo exequente, mas apenas da última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada
à DRF, o que se mostra suficiente no momento, observando-se os termos do Provimento nº CG nº 21/2018. Após, diga a
exequente em termos de prosseguimento e conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB
213581/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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