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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1388

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1388

Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida na
espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem
recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA
(OAB 279264/SP)
Processo 1006624-62.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria Elisabete
Dantas - - Célia Francisco Firmiano - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem
condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o
artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1006709-48.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edvan
Jose Nunes Alves - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: EVANDRO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 213662/SP)
Processo 1007006-55.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Daniela
Schincariol Iwami - - Grasiela Franchetto Barbuio - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei
Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1007776-53.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Francisco de Barros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: ALINE
PANHOZZI SPADOTTO (OAB 266322/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), MARIEL RODRIGUES
DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP)
Processo 1007982-62.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre
Boscariol Pacheco - Vistos. I. Em virtude do descumprimento do quanto determinado às fls. 23, em que pese a parte demandante
tenha sido devidamente intimada (fl. 24), indefiro a benesse da gratuidade de justiça. II. De rigor o indeferimento do pedido de
tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, previstos no artigo 300 do NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente
apenas o perigo na demora. E, no caso, não se vislumbra, de plano e a princípio, com toda vênia a entendimento diverso,
fumaça do bom direito ou probabilidade do direito, ao menos neste momento do processo. Vejamos. Os atos administrativos
possuem sempre presunção, embora relativa, de legitimidade e de correção. Assim, a presunção a ser observada, em especial
quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa,
é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. E, no caso
vertente, tal presunção aqui não foi elidida de plano, ônus que cabe só ao particular e que não é transferido à Administração
Pública, com o que se afasta qualquer pretensão de inversão. Deveras, tais elementos de convicção não constam dos autos em
extensão suficiente a afastar a presunção de correção e legitimidade formal e material do ato contra o qual a autora se volta na
inicial. Com efeito, o documentado nos autos, ao nosso ver, não forma, de plano, quadro probatório pleno e inequívoco de vício
ou incorreção formal ou material do ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se pode presumir, impondose sua mantença no momento. Nessa quadra, uma vez ausente a fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que
existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência” - Agravo de Instrumento n. 219260631.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Torres de Carvalho. Por certo, sem prejuízo de melhor exame da questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito,
o que ora há nos autos não autoriza, por si só, a afastar a presunção de correção formal e material dos atos administrativos,
ao menos sem antes do prévio e regular contraditório, como é a regra. É o que basta para o indeferimento do pedido. O mais
é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual
instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada
a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência
de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. IV. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1008341-12.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cassio Roberto
Nicola - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB 325301/SP)
Processo 1008570-06.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Joao Donizette
Urbano de Camargo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de
direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo
requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1010126-09.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Valdice Marassatto - Republicação da r. Sentença, uma vez que na publicação disponibilizada no DJE ,
não constou os termos da sentença: Ante o exposto, de ofício, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 51, III, da Lei Federal n. 9.099/1995 (combinada com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), e do artigo
485, IV, NCPC. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. ADV: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP)
Processo 1010493-04.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Tiago Henrique Zanardi - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que anulou a sentença do juízo a quo,
determinando a abertura de prazo para que seja feita a emenda à inicial. Em cumprimento, fixa-se o prazo de 10 dias para que
seja feita a emenda à inicial, em conformidade ao decidido em sede recursal, pena de extinção. Oportunamente, tornem os
autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 1016684-65.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ellen
Ferraz Busato - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito
em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido
em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: RAFAEL CRISTINO
SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1020571-57.2019.8.26.0309/01 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Bruna Vichi Martins - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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