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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1594

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 1594 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1594

Minatel (OAB: 168120/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2021
Processo 0003965-64.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1003399-69.2019.8.26.0320) (processo principal 100339969.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Squizzato, Sardenha
e Sevilha Sociedade de Advogados - Vistos. Considerando os cálculos apresentados pela parte autora fls. 04, bem como a
concordância nestes autos, providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso. Fica a parte credora
intimada a realizar o peticionamento eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de
requisição, conforme o Comunicado nº 394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros
nos respectivos campos disponíveis no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos
apresentado na conta requisitada, nos termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015. Insta
esclarecer que, na existência de mais de um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que
exista litisconsórcio. nos termos da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº
02/2018. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado
deverá preencher todos os dados necessários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 Caderno
Administrativo pág. 02), bem como anexar as peças obrigatórias. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30
(trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa definitiva no sistema SAJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO
SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 0005420-35.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Compra e Venda - Katia Alves de Archangelo
Me - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado,
mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à
baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: TONY CRISTIANO NUNES (OAB 231520/SP)
Processo 0007976-73.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Sergio Colletti Pereira do Nascimento
- Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado,
mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à
baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0018196-19.2009.8.26.0320/11 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Claudio Lourenco Franco - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia
o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais,
tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste
incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB
145208/SP)
Processo 1001058-36.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Solange Carvalho Dantas Ferrari - Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e no mérito os acolho para sanar os vícios apontados pela
embargante. Com efeito, há nítido erro material na decisão saneadora, tanto em relação às páginas mencionadas no tocante
aos pedidos expressos de produção de prova pericial, quanto à distribuição do ônus econômico da prova, já que das três partes
existentes no presente feito, apenas duas requereram a produção da referida prova. Assim, a fim de sanar os vícios apontados,
ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 169/170 e o faço para modificar em parte a decisão de fls. 148/149, para
assim constar: “(...) Cabe salientar que a remuneração do Perito Judicial será rateada pelo Município de Limeira e pela autora,
que requereram de forma expressa a realização da perícia (fls. 143 e 146/147), nos termos do artigo 95 do Novo Código de
Processo Civil. Com os depósitos, intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos, através do Sistema de Gerenciamento
dos Auxiliares da Justiça, junto ao site do Tribunal de Justiça. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido formulado às fls. 146/147 e
determino à ré que apresente aos autos cópia do LTCAT utilizado para emissão dos PPPs juntados no presente feito, no prazo
de 15 (quinze) dias. O pedido de produção de prova oral formulado às fls. 146/147 será apreciado no momento oportuno. Intimese.” No mais, mantenho a decisão de fls. 148/149 tal como lançada. Anote-se. Intime-se. - ADV: FLÁVIA ROSSI (OAB 197082/
SP)
Processo 1001104-59.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maria Maura da Conceicao Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que MARIA MAURA DA CONCEIÇÃO
ajuizou em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja
vista a gratuidade concedida. P.I - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1002327-76.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais One Gym Academia de Condicionamento Fisico Eireli - Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em
face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas nº 512, do C. STF, e nº 105, do E. STJ. P.I. - ADV: JAYNE PEREIRA
(OAB 360260/SP)
Processo 1002677-64.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - André Ursulino de
Assis - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela concedida ab initio
litis (fls. 41/43 e 54/55), a fim de CONDENAR O MUNICÍPIO DE LIMEIRA à obrigação de fornecer à parte autora fralda geriátrica
conforme prescrição de fls. 13/14, bem como luvas descartáveis não estéril, lisa, tamanho “M”, conforme relatório médico de fls.
52, observando-se o tamanho e especificação dos insumos e não marca comercial específica. Por conseguinte, resolvo o mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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