TJSP 25/06/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
2015
da justiça gratuita. Estando presentes os requisitos defiro a tutela de urgência, para arbitrar os alimentos provisórios no total
de 30% do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da intimação da decisão pelos D.J.E., bem como determinar que
o autor/genitor acompanhado ou não pelos avós paternos da criança exercerá o direito de visita aos sábados e domingos
alternados, na residência da requerida/genitora, no horário das 14:00 às 16:00 horas, ou em outro dia e horário de comum
acordo das partes, considerando a tenra idade da criança. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança em
nome da representante da menor. Servirá a presente decisão de ofício, e caberá a parte autora providenciar o encaminhamento
ao banco, com os documentos necessários. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(artigo 344 do CPC). - ADV: WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP)
Processo 1002237-22.2019.8.26.0358 - Interdição - Nomeação - A.L.S. - - M.A.D.S. - L.H.D.S. - Vista às partes para
manifestação sobre o laudo pericial juntado. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), EUNICE
PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 1002317-15.2021.8.26.0358 - Curatela - Nomeação - V.F.C.D. - Apense-se aos autos nº 1000582-54.2015.8.26.0358,
nos termos do artigo 756, §1º, do CPC, observando-se. A luz do princípio da celeridade processual e da duração razoável do
processo, emende a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, para informar se a cuidadora A.A.D.S. e todos os
descendentes (filhos) da interditada estão de acordo com o pedido, e em caso positivo, inclua-os no polo ativo, regularizando a
representação processual, ou em caso negativo, inclua-os no polo passivo, para citação, nos termos do artigo 1775, §3º do C.C.;
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo
único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP)
Processo 1002318-97.2021.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Carlos Talhaire - Thainan Rangel
Talhaire - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nomeio arrolante o(a) Sr(a). Thainan Rangel Talhaire, dispensando-o(a) do
compromisso, conforme dispõe o artigo 660, I, do CPC. Deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de 60 dias, relação dos
bens a inventariar, os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, o valor dos bens e plano de partilha a ser homologado, bem
como os seguintes documentos, ficando dispensado a apresentação daqueles que já constarem dos autos: A) Em relação ao(s)
falecido(s): - RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver); - Documentos do(s)
respectivo(s) cônjuge(s) - Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através
da Censec (http://www.censec.org.br/); - Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; B) Em
relação aos herdeiros: - Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges; - RG e CPF, informação sobre profissão, endereço,
certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges. C) Em relação aos bens imóveis: - URBANOS: certidão de ônus
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia da capa do carnê de IPTU, certidão negativa de
tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso). - RURAIS: certidão
de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos
últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da
Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. D) Em relação aos bens móveis: documento
de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de
bens e joias, etc. E) Com relação à comprovação do imposto devido: - Homologação ou reconhecimento à isenção, se o caso,
do ITCMD expedido pelo Posto Fiscal - Delegacia Regional Tributária(Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5715, bairro Vila São
Pedro, CEP 15090-000, São José do Rio Preto/SP), bem como a comprovação do seu respectivo recolhimento. Atendidas todas
as determinações, tornem conclusos para homologação da partilha/adjudicação. - ADV: TAINARA FERNANDA TALHAIRE (OAB
376275/SP)
Processo 1002333-66.2021.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Priscila Aparecida de Souza Parreira Afra Maria de Sousa - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nomeio arrolante o(a) Sr(a). Priscila Aparecida de Souza Parreira,
dispensando-o(a) do compromisso, conforme dispõe o artigo 660, I, do CPC. Deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de
60 dias, relação dos bens a inventariar, os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, o valor dos bens e plano de partilha a ser
homologado, bem como os seguintes documentos, ficando dispensado a apresentação daqueles que já constarem dos autos: A)
Em relação ao(s) falecido(s): - RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver);
- Documentos do(s) respectivo(s) cônjuge(s) - Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio
Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/); - Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional; B) Em relação aos herdeiros: - Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges; - RG e CPF, informação
sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges. C) Em relação aos bens imóveis: URBANOS: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia da capa do carnê
de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se
o caso). - RURAIS: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada
da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da
Receita Federal Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. D) Em relação
aos bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de
pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc. E) Com relação à comprovação do imposto devido: - Homologação ou
reconhecimento à isenção, se o caso, do ITCMD expedido pelo Posto Fiscal - Delegacia Regional Tributária(Avenida Brigadeiro
Faria Lima, 5715, bairro Vila São Pedro, CEP 15090-000, São José do Rio Preto/SP), bem como a comprovação do seu
respectivo recolhimento. Atendidas todas as determinações, tornem conclusos para homologação da partilha/adjudicação. ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
Processo 1002371-78.2021.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.B.R. - Conforme respeitável corrente
jurisprudência: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a
atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185).
Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Com efeito,
não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de recursos, limitando-se a juntar aos autos
declaração de hipossuficiência. Ainda que a declaração de hipossuficiência ou pobreza se reveste de presunção iuris tantum
de veracidade, referida declaração restou isolada nos autos, de forma que, na ausência de outros elementos favoráveis e
considerando a profissão do autor (bancário e enfermeira), que possuem imóveis, a contratação de advogado particular,
indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, aguardo recolhimento das taxas inerentes (custas iniciais Monte-mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs), taxa de mandato R$ 47,32), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § único, e 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º