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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021 - Página 2014

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TJSP 25/06/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3306

2014

da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: LUIZ CARLOS FONSECA (OAB 294636/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE
ARAUJO (OAB 308545/SP), FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP)
Processo 0001395-88.2021.8.26.0358 (processo principal 1002766-07.2020.8.26.0358) - Habilitação - Inventário e Partilha P.C. - - M.C.V.C.B. - - G.V.C. - - F.V.C. - Trata-se de petição intermediária relativo aos nº 1002766-07.2020.8.26.0358, distribuída
com incidente processual. Deverá o Ilmo patrono providenciar o peticionamento eletrônico da petição de fls 01/02 nos autos
principais, nos termos do Provimento CSM nº2600/2021. Ante o exposto, arquive-se os autos. - ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES
(OAB 243632/SP)
Processo 0001396-73.2021.8.26.0358 (processo principal 1001353-56.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Busca
e Apreensão de Menores - D.G. - E.R.O.G. - Incabível a determinação da medida de indisponibilidade de bens neste momento
processual. Ademais, emanálise perfunctória, observo que a multa foi arbitrada em caso de descumprimento de acordo anterior,
homologado nos autos nº 1004108-24.2018.8.26.0358, todavia, após foi homologado um novo acordo (fls 119). Nesse sentido,
em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da não surpresa e do contraditório substancial,
intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (cinco) dias sob pena de preclusão. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN
(OAB 413872/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/
SP)
Processo 0001397-58.2021.8.26.0358 (processo principal 1002068-35.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - H.A. - A.C.S. - “No campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de
fazer, ou seja, tem o dever de facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados, devendo
se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo. A transação,
devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso
de descumprimento, à execução da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo guardião renitente”
(STJ - REsp 701872 / D F - Rei. Ministro Fernando Gonçalves - DJ 1 /2/2006, p. 565 - RT vol. 847 p. 179). Assim, intime-se
pessoalmente a executada para que cumpra integralmente a r. sentença proferida às fls 128/132, permitindo ao exequente
exercer as visitas ao seu irmão E.G.T., sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de recusa. Caberá ao executado informar nos
autos sobre o cumprimento desta decisão. Expeça-se mandado para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça plantonista. - ADV:
IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP), ANTONIO ROCHA RUBIO (OAB 129421/SP)
Processo 0001400-13.2021.8.26.0358 (processo principal 1003561-81.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.C.S. - J.F.S. - - T.S.S. - Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB
378574/SP), VANESSA BARBOSA DA SILVA FERREIRA (OAB 444313/SP), CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP)
Processo 0001401-95.2021.8.26.0358 (processo principal 1000021-20.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.A.S.M. - E.A.M. - Intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento
do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de
honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente
mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto,
nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: GEISA CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/
SP), MARCOS ALEXANDRE FOGAÇA SALUSTIANO (OAB 392652/SP)
Processo 1000024-48.2016.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.M.M.B. L.P.B. - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB
221259/SP)
Processo 1000656-35.2020.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - T.A.M. - - D.H.M.M.R. - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado
Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento
eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: MELISSA CHRISTIE WARICK ABDALA MARTINGO
GONÇALVES DO CARMO (OAB 362344/SP)
Processo 1001545-52.2021.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Cumprimento Provisório de Sentença - F.A.S.L. - Vistas dos
autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV:
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 116399/SP)
Processo 1001780-19.2021.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.S.C. - Vistas dos autos ao autor para: (X)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: NADJA FELIX SABBAG
(OAB 160713/SP)
Processo 1001884-11.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.G.N. - Recebo a petição de fls 30, em
aditamento à inicial, observando-se. Aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls 27 pelo autor, para apreciação
do pedido de justiça gratuita (restou comprovar a situação de insuficiência de recursos/declaração de pobreza). No silêncio,
certifique-se, para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. - ADV: NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP)
Processo 1002221-97.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Oferta - H.L.E.S. - Defiro à(o) autor(a) os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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