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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2004

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2004

ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1009411-05.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.R.S. - Vistos. Trata-se de revisional do
regime de visitas. Da análise dos autos, verifico que a certidão objeto e pé (págs.37/40) indica que há o processo nº 102126042.2019.8.26.0361, em trâmite na 2ª Vara de Família local, cujo objeto é a modificação de guarda e visitas do menor. Esta
magistrada consultou o andamento do processo nesta data e verifiquei que a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de
família desta Comarca foi anulada, para que o feito fosse instruído. Com isso, ante o afastamento da sentença, e aberta a fase
probatória, verifica-se a existência de conexão entre os processos diante dos objetos de ambas, bem como envolverem as
mesmas partes, e causa de pedir, evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes, nos termos do art.55, do CPC. Dessa
forma, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor a fim de que se proceda à sua redistribuição por prevenção à 2ª
Vara Família local, com as anotações necessárias e comunicações de praxe. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ADA
CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1011808-37.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita à requerente. Anote-se. Trata-se de ação de Modificação de Guarda c.c. Exoneração Alimentos entre as partes
indicadas, visando aos interesses do menor V.A.S. . Alega a autora na inicial, em síntese, que a guarda do adolescente fora
definida em favor do requerido em ação que tramitou perante a 3ª Vara Cível local, processo 1000938-74.2014.8.26.0361.
Contudo, em 02/06 pp passou a exercer a guarda de fato do menor, considerando o Termo de Responsabilidade expedido
pelo Conselho Tutelar do Itaim Paulista (pág.17), em virtude da notícia de maus tratos sofridos pelo adolescente, por parte
de seu genitor, que lhe agrediu com cinto e socos. Foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº2418/2021, junto ao 50ª DP- Itaim
Paulista (págs.14/16). É a síntese necessária. A alegação de que o adolescente V.A.S., está sob a guarda de fato da autora é
verossímil ante o termo de responsabilidade de pág.17, datado 02/06/2021. Assim, como forma de regularizar situação fática
atualmente existente e de evitar prejuízos ao menor, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de conceder à autora
a guarda provisória de V.A.S. Outrossim, concedo ao requerido o direito de visitar o filho, que conta com 15 anos de idade
(DN 07/09/2005), de forma livre, e com a aquiescência da menor neste sentido, haja vista a situação ora narrada. Destarte,
considerando a modificação provisória da guarda, SUSPENDO a obrigação alimentar da autora em favor do filho, fixada no
processo nº 1000938-74.2014.8.26.0361. Oficie-se ao Conselho Tutelar da Capital- Itaim Paulista (pág.17) para que encaminhe
a este juízo realtórios existentes referente ao núcleo familiar da presente. Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a
de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a juntada aos autos do mandado de citação e
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. - ADV: FERNANDA
DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 223965/SP)
Processo 1012840-77.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.L.S.M.S. - - R.L.S.M. - Vistos.
Ante a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para
retificação da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: a) esclarecer como pretende seja fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno
o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que
não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo,
com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar
futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido. Prazo: 15
dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de
rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho
que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo
este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os
custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 216573243.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP
nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse
artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a representante legal da
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou
§7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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