TJSP 06/07/2021 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
1925
ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando-a nos autos com a mesma antecedência. Se
o(a)(s) executado(a)(s) não tiver(em) advogado nos autos, intime-o(a)(s) pessoalmente, por mandado, nos termos do art. 889
do CPC; se, por sua parte, o(a)(s) executado(a)(s) tiver(em) advogado nos autos, intime-o(a)(s) na pessoa de seu advogado,
pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. A Serventia deverá providenciar, demais disso, as intimações necessárias e
a cientificação, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, também por mandado (art. 889 do CPC). Fixo a
comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. - ADV: ALMIR PONTES
RODRIGUES (OAB 32450/SP), SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 1000061-42.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sidilene Alves de Almeida Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - - Banco Bradesco S.a. - Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço - Vistos. Reitere-se, pelo
Diário da Justiça Eletrônico, a intimação da parte requerente, para que dê integral cumprimento ao determinado à fl. 410, sob
pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB
372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/
SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000692-49.2021.8.26.0356 - Monitória - Duplicata - Casa das Vacinas Rp Ltda - Janaine Basaglia Freschi Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes,
constante de fls. 40/41. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, letra “b”, do
Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após,
feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C.. - ADV: CLEBER
POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
Processo 1001190-82.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Amilton Pimentel - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA
a presente execução, sem solução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em
relação ao requerido AMILTON PIMENTEL. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, para o fim de condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ ao pagamento dos danos causados, com as
observações acima. O valor exequendo deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e atualizado de acordo com a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do reembolso e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a
data do fato. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. O E. STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810), fixou as seguintes
teses em relação à correção monetária e juros de mora devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, considerando que
os fatos versam sobre relação jurídica não-tributária, a correção monetária deverá observar os índices do IPCA-E, observandose em relação aos juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, aplicando-se a Lei nº 11.960/09. Em
razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais em partes iguais e com os honorários de seu
respectivo patrono. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao advogado dativo, no patamar máximo
previsto da Tabela do Convênio DPESP/OABSP. Proceda a z. Serventia a correção da competência processual, ante o interesse
da fazenda pública no presente feito. P.I.C.. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), ROSIANE CARINA PRATTI
(OAB 260253/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1001380-11.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Muriel Patricia de Lima - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniênciada audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da parte autora ou da pessoa indicada por ela na petição inicial, fornecendo a parte autora
os meios para remoção do bem. Executada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a
integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem
será devolvido livre de ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), podendo,
ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo. 344 do novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a purgação da mora condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, expressão esta
que compreende todo o valor do contrato, a incluir parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, deixou assente que: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS;
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO). Autorizo diligências em conformidade
com os §§1º e 2º, do art. 212, do novo Código de Processo Civil, bem como requisição de força policial, independentemente
de expedição de ofício requisitório e também arrombamento de imóvel, se necessário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
NA HIPÓTESE DE A PARTE VALER-SE DA FACULDADE DO §12º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, DEVERÁ COMUNICAR
IMEDIATAMENTE O JUÍZO, TÃO LOGO DISTRIBUA A PETIÇÃO NA COMARCA EM QUE O BEM FOR LOCALIZADO. SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE
na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001665-38.2020.8.26.0356 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º