TJSP 07/07/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
2017
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2021
Processo 0003999-13.2021.8.26.0361 (processo principal 1013921-95.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Equivalência salarial - Meire Midori Omura Bittencourt - Fls. 16/27: Manifeste-se o exequente quanto impugnação - ADV:
PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1000136-03.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jerry Alves
de Lima - Manifeste-se o impetrante acerca da petição e documentos juntados pelo DETRAN, às fls. 164/166. - ADV: JERRY
ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 1010577-72.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Katia Cilene
Oliveira de Faria - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
PATRICIA DE DEUS PINTO (OAB 406966/SP)
Processo 1013093-65.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Espolio de Elizeu Pinto
de Macedo Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - O artigo 146, III, a, da Constituição Federal, dispõe
que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes. Por outro lado, o artigo 155, I da CF/88 estabelece que compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa-mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Vale dizer, os Estados
podem instituir o ITCMD, desde que respeitados o fato gerador, base de cálculo e contribuintes indicados na Lei Complementar.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional - que tem força de lei complementar - estabelece no artigo 38 que a base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Vai daí que o Estado de São Paulo publicou a Lei nº 10.705/2000,
instituindo o ITCMD, estabelecendo, in verbis: Artigo 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido,
expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). §1º Para os fins de que trata esta lei,
considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou
contrato de doação. Artigo 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I em se tratando de imóvel urbano
ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; (gn) A
Lei nº 10.705/2000 foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002 (RITCMD), que originalmente estabelecia em seu
artigo 16, inciso I, a, que o valor da base de cálculo do tributo incidente sobre bem imóvel urbano não seria inferior ao fixado
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Contudo, sobreveio o Decreto nº
55.002/2009, que inseriu alterações no RITCMD. Malsinado decreto alterou a base de cálculo do ITCMD constante também na
lei. Pelo novo decreto, o parágrafo único do artigo 16 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 passou a vigorar com a seguinte
redação: Parágrafo único Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 2 urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos
termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de
procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” Ocorre que a nova norma sobre o valor venal de
referência do imóvel não se sustenta por significar violação ao princípio da legalidade, porque modifica a base de cálculo de
tributo por meio de decreto. Com efeito, depois do advento da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade dos atos
administrativos mereceu formulação explícita e clara, por força do art. 37 do Texto Constitucional, que estabelece de forma
inequívoca que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, . LOGO, a Administração Pública, inclusive a
Administração Tributária, só pode fazer o que a lei determina. Não lhe é facultado realizar o que a lei silencia e, menos ainda,
agir contra legem. Em reforço ao art. 37 da Magna Carta, o art. 150, inciso I da Constituição Federal estabelece que é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Já o artigo 97,
inciso II, e §1º, do Código Tributário Nacional determina que: Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua
redução . Estabelece ainda no §1º que equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe
em torná-lo mais oneroso.” (gn) Assim, considerando que: (i) o valor do imposto deve ser o valor venal dos bens e direitos
transmitidos, conforme o CTN; (ii) a Lei nº 10.705/2000, instituidora do ITCMD, estabelece que a base de cálculo do imposto é o
valor venal do bem ou direito transmitido; (iii) a mesma lei determina que, no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo
não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU; (iv) decreto não pode alterar lei; (v) o Tribunal de Justiça de São Paulo
firmou jurisprudência no sentido que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e
NÃO: (i) o valor venal de referência (valor de mercado), e tampouco (ii) o valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado
pelo município. Abaixo alguns julgados sobre o tema: Mandado de segurança. Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor
de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU
lançado no exercício. Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1060819-91.2018.8.26.0053;
Relator:BORELLI THOMAZ; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 12ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) TRIBUTO ITCMD Imóvel urbano Base de
cálculo Valor venal utilizado para cálculo do IPTU Possibilidade: A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal
do bem na data da abertura da sucessão.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053; Relatora:TERESA
RAMOS MARQUES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 3ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) “REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE
SEGURANÇA DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO VALOR VENAL IPTU POSSIBILIDADE. Base de cálculo do Imposto
de Transmissão causa mortis e doação é o valor venal do imóvel, na data da transferência dos bens ou direitos, devidamente
atualizados. Impossível a utilização de atual valor de mercado. Afronta ao princípio da legalidade. Sentença mantida. Recurso
oficial desprovido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1026062-74.2020.8.26.0482; Relator DANILO PANIZZA; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Público; Vara da Fazenda Pública, Comarca de Presidente Prudente; Data do Julgamento: 04/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo Base de cálculo do ITCMD é a do valor venal do imóvel utilizada para fins
de lançamento do IPTU, e não o valor venal de referência do ITBI Alteração da base de cálculo, para que o valor de referência
do imóvel seja calculado sobre o ITBI, ofende o princípio da legalidade tributária Ofensa às normas do art. 150, inciso I, da
Constituição Federal e art. 97, inciso II e IV do Código Tributário Nacional Manutenção da sentença. Reexame necessário não
provido. (TJSP; Remessa Necessária nº 1031358-06.2021.8.26.0053; Relatora MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/07/2021) 1.1 Dessa forma, há plausibilidade do direito
invocado pelo impetrante. E o periculum in mora decorre do inegável prejuízo financeiro de suportar um ônus, diante de regras
interpretadas a seu favor, para uma vez negada a liminar ter de reaver a quantia recolhida a maior por meio de procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º