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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021 - Página 2023

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TJSP 07/07/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

2023

- Thamires Manoela da Costa Assis e outro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se
manifestar acerca da defesa apresentada pela PMMC, às fls. 41/401, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil).
- ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS
CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1009881-36.2021.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Ensino Fundamental e Médio - Apeoesp Sind dos Prof
do Ensino Oficial do Est - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza
da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma
oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO
ISSA (OAB 74745/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Processo 1010065-89.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Pedro
Pires Cardoso - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. PEDRO PIRES CARDOSO impetrou este mandado de
segurança com pedido liminar contra ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR DA 30ª CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES,
objetivando a nulificação do processo de cassação do direito de dirigir, porquanto pendente recurso administrativo. A inicial (fl.
01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/20). A liminar foi indeferida às fl. 52/53. O Detran apresentou
manifestação às fl. 61/77. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (fl. 83/87). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A concessão da segurança deve ser negada. Conforme se extrai dos autos (f. 20), foi insataurado em face do impetrante
o processo de cassação nº 0005389-2/2018, não tendo este apresentado defesa e, anotada a penalidade em 07/01/2020. O
defensor do impetrante, apresentou defesa administrativa em 11/06/2021, ou seja, cerca de 1 (um) ano e 06 (seis) meses após
o trânsito em julgado da decisão que cassou a habilitação do impetrante, sendo a defesa totalmente intempestiva. Assim, não há
defesa administrativa ser apreciada. Esclareço que o artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre o momento
adequado ao registro das penalidades no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), ou seja, somente quando
esgotados os recursos. No presente caso, legal impor penalidade posto não haver recurso administrativo a ser julgado. Nesse
sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de renovar Carteira Nacional de habilitação enquanto aguarda apreciação
do recurso administrativo. Ampla defesa assegurado ao infrator. Penalidade que deverá ser cadastrada no RENACH após
esgotados os recursos administrativos. Aplicação do disposto no artigo 265 e 290 do Código de Trânsito Nacional No curso do
processo administrativo não será anotada restrição no prontuário do infrator, nos termos da Resolução n° 182/2005do CONTRAN,
artigo 24. Liminar. Cabimento. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 882.063-5/8-00, Comarca de SÃO PAULO,
Décima Segunda Câmara de Direito Público, Relator Edson Ferreira, julgado em 13 de maio de 2009. “Mandado de Segurança
Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação. Pedido de desbloqueamento de prontuário, até decisão final do procedimento
administrativo, para possibilitar a renovação de CNH Admissibilidade. De fato, o condutor superou o limite de pontuação e a
infração de trânsito ficou caracterizada. Apesar disso, não se admite a apreensão do documento de habilitação antes da decisão
definitiva do recurso administrativo impondo a penalidade. Sentença concessiva da ordem. Recurso improvido “APELAÇÃO
CÍVEL COM REVISÃO n° 881.856-5/0-00, Comarca de SÃO PAULO, Sétima Câmara de Direito Público, Relator Guerrieri
Rezende, julgado em 11 de maio de 2009. MANDADO DE SEGURANÇA - Renovação de CNH - Procedimento administrativo
instaurado, visando a suspensão do direito de dirigir, tendo em vista o cometimento de infrações de trânsito, que somaram vinte
pontos, em seu prontuário, no período de 12 meses - Punição prevista no art. 261, §1°, do CTB - Procedimento em fase de
instrução, ou seja, sem decisão definitiva - Afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência - Não se deve impedir
a renovação de CNH na pendência de julgamento de procedimento administrativo instaurado - Violação ao direito líquido e certo
Segurança concedida - Sentença mantida. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 869.321-5/0-00, Comarca
de MARÍLIA, Sexta Câmara de Direito Público, Relator Carlos Eduardo Pachi, julgado em 11 de maio de 2009. Nesse contexto,
concretizado o prazo para interposição de recurso ou julgado em definitivo o recurso, com expedição da portaria competente,
notificação da parte para defesa e decisão em última instância, a exigência de cumprimento de pena de cassação de dirigir
é totalmente legal. Por isso, à vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de PEDRO PIRES CARDOSO
deduzida em face do DIRETOR DA 30ª CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES e, por essa razão, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege. Incabível condenação a verba honorária nesta causa (art. 25, Lei 12.016/09). Sem reexame necessário. Encerro
esta fase com fulcro no artigo 487, I, do CPC. P. I. C. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1010215-41.2019.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Jarbas Ezequiel
de Aguiar - - Nair Vieira - - Multifácil Comercial Ltda Me - - Giovanni Ozanan Gonçalves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. 1 De se lembrar que a chave hermenêutica nesta primeira fase do procedimento verte para que, em
caso de dúvida, receba-se a denúncia, eis que aqui vige o princípio in dubio pro societate. 1.1 - Jarbas e Nair determinaram os
pagamentos à empresa aludida na inicial (Multifácil), e, ao mesmo tempo, Jarbas acolheu o parecer da procuradoria jurídica do
município, que apontava várias irregularidades. Aqui está o nó górdio: a ocorrência, ou não, de dolo ou de erro crasso. Há que
se perquirir, ainda, da real necessidade em se contratar emergencialmente aludida empresa, e se houve restrição no caráter
competitivo do pregão, conforme afirmado. 1.2 - Não há elementos firmes nem para acolher, nem para rechaçar os argumentos
postos à apreciação. Por isso, o feito deve prosseguir. 1.2.1 - Sobre isso: “Na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, o
magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Hipótese em que o recorrente busca a apreciação
de argumentos sobre o mérito da ação civil pública e sua eventual participação em atos de improbidade, o que é inviável nesse
momento processual.” (STJ, 2ª T., REsp 1.008.568, Min Eliana Calmon, DJ 4.8.09) “O juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação
civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada,
for manifestamente infundada.” (STJ, 2ª T., AI 730.230-AgRg, Min Herman Benjamin, DJU 7.2.08) “Não deve ser indeferida a
inicial de ação civil pública movida contra ex-prefeito municipal, acusado de omissão no pagamento integral de precatórios, sob
o argumento de ausência de dolo e de má-fé, por tratar-se de matéria de mérito a ser discutida no curso da ação.” (JTJ 345/73:
AI 940.603-5/5-00) 2 Assim, não sendo o caso de improcedência liminar, inexistência de ato de improbidade ou inadequação da
via eleita, RECEBO A INICIAL que imputa atos de improbidade a JARBAS EZEQUIEL DE AGUIAR, NAIR VIEIRA, MULTIFÁCIL
COMERCIAL LTDA e GIOVANNI OZANAN GONÇALVES. 3 Determino a citação de todos eles, para apresentação de contestação,
sob pena de revelia. 4 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 05 de julho de 2021 - ADV: THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO
(OAB 264063/SP), GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 1010821-98.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Catarina Aparecida de Santana Fernandes
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Veio aos autos noticia do falecimento da parte autora (fl. 25/26). O
Município de Mogi das Cruzes concordou com a extinção do feito (fl. 31). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o
imediato julgamento do feito, na medida em que se verifica, na hipótese, o falecimento da parte autora e a intransmissibilidade
da ação, conforme artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o que torna inviável o cumprimento da medida ora pleiteada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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