TJSP 08/07/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2006
de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a
obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. - ADV: BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 1005483-85.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
do Tucuma - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às
fls. 109/111. 2. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pelo
exequente - até 25/12/2021 - para que a executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3. Decorrido o prazo referido,
manifeste-se o exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimado de que, no silêncio, independentemente
de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a
obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. - ADV: NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/SP)
Processo 1006136-87.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero Candido da
Silva - Vistos. Fls. 40: Indefiro, por ora, o requerimento formulado. Trata-se de decisão ofício que deve ser encaminhada e
protocolizada regularmente pelo autor. Inexiste em outros processos similares a comunicação sobre as dificuldade indicada.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1006287-53.2021.8.26.0348 - Ação Popular - Atos Administrativos - R.B.G. - Vistos. Defiro a r. manifestação
Ministerial de fls. 400/401. Emende a autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a documentos indicada pelo
Dr. Promotor de Justiça. Pena de indeferimento. Com a emenda, encaminhe-se o processo ao Ministério Público. Intime-se. ADV: JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP)
Processo 1006413-06.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - V I S T O S. Citem-se os executados para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art.
829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelos
executados. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
(art. 827, §1º, CPC). Intimem-se os executados de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderão se opor à execução por meio
de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais
deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do
prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão os
executados requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação dos executados (art. 829, §1º, CPC). Por outro lado, tendo em vista que o Código de Processo Civil
em vigor possibilita a citação pelo correio em ações de execução de título extrajudicial, conforme artigo 246, I, do CPC, defiro
a expedição de carta de citação; contudo, a citação por carta impedirá o cumprimento do §1º, do art. 829, do CPC, pois atos
complexos (penhora e avaliação) a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça, incompatíveis com a atividade do carteiro. Int. ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1006431-27.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Marcelo Mateus - Vistos. Providencie o embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int. - ADV: RENATO BEREZIN (OAB 365632/SP)
Processo 1006472-91.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - V I S T O S. Citem-se os executados para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art.
829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelos
executados. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
(art. 827, §1º, CPC). Intimem-se os executados de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderão se opor à execução por meio
de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais
deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do
prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão os
executados requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação dos executados (art. 829, §1º, CPC). Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI
(OAB 191254/SP)
Processo 1006479-83.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - V I S T O S. Citem-se os executados para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art.
829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelos
executados. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
(art. 827, §1º, CPC). Intimem-se os executados de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderão se opor à execução por meio
de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais
deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do
prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão os
executados requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação dos executados (art. 829, §1º, CPC). Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI
(OAB 191254/SP)
Processo 1006494-52.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiana Santos Silva
- Vistos. 1.Ante a declaração de fls. 17, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art.
99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. O pedido de tutela de urgência deve ser
indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito
da autora também é discutível, pois, o decurso do prazo prescricional somente afeta a pretensão, ou seja, a possibilidade de
cobrança judicial do débito, mas, a dívida continua a existir, mormente, tendo em vista que há confissão expressa da autora
sobre tal fato. Por outro lado, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, a autora não comprovou que
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