TJSP 08/07/2021 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2011
Nº 0004199-79.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Lins - Interessado: Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Recorrido: Marcos Henrique Braulino - Recorrente: Juízo Ex Officio - V i s t o s, O Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 09 de junho de 2021, solucionou o Tema 862, mantido o preceito norteador do artigo
86, §2º, da Lei nº 8.213/91, em consonância com a tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observandose a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Com efeito, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e
conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de
precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado do precedente. Nesse
sentido, destaco as seguintes decisões do STF: AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min.
Dias Toffoli, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe 22/10/2013; STJ: AgIntno AREsp1026324/RJ, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0317102-2, Ministro Sérgio Kukina, j. em 24.08.2020, DJe 31.08.2020, AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Federal Convocada do
TRF/3ª Região), DJe 08.06.2016, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.10.2015. Diante
desse panorama, julgado o Tema 862 do STJ, levante-se a suspensão, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Sheila Alves de Almeida (OAB: 31934/PE) (Procurador) - Nivea Carolina de
Holanda Siviero Seresuela (OAB: 310954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1000033-47.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: INACIO
VALDO DO NASCIMENTO - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - V i s t o s, O
Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 09 de junho de 2021, solucionou o Tema 862, mantido o preceito
norteador do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, em consonância com a tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente
deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Com efeito, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código
de Processo Civil e conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é
cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado
do precedente. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões do STF: AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017;
AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016; AgRg no
ARE 673.256/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22/10/2013; STJ: AgIntno AREsp1026324/RJ, AGRAVO INTERNONOAGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2016/0317102-2, Ministro Sérgio Kukina, j. em 24.08.2020, DJe 31.08.2020, AgRg no AI 1.397.006/
SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora
Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08.06.2016, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 13.10.2015. Diante desse panorama, julgado o Tema 862 do STJ, levante-se a suspensão, prosseguindo-se o feito em
seus ulteriores termos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Paulo Melchor (OAB: 125808/SP) - Danilo Melchor
Murano da Silva (OAB: 319579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1000378-95.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: DAILA CRISTINA
BOAVENTURA - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Julgado o Tema 862 do C. STJ, prossiga o feito em
seus ulteriores termos. São Paulo, 1º de julho de 2021. ALBERTO GENTIL Relator - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Laura
Gomes Cabello E Canhas (OAB: 161148/SP) - Eurípedes Franco Bueno (OAB: 178777/SP) - Karla Felipe do Amaral (OAB:
205671/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1000388-86.2018.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Luis Henrique
Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Julgado o Tema 862 do C. STJ, prossiga
o feito em seus ulteriores termos. São Paulo, 1º de julho de 2021. ALBERTO GENTIL Relator - Magistrado(a) Alberto Gentil Advs: Ronaldo Araujo dos Santos (OAB: 183947/SP) - Alba Maria Crupelati (OAB: 381847/SP) - Silvio Marques Garcia (OAB:
265924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1000436-20.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Vicente - Recorrente: Juízo
Ex Officio - Recorrido: Clodoaldo Roberto Firmino dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.
Julgado o Tema 862 do C. STJ, prossiga o feito em seus ulteriores termos. São Paulo, 1º de julho de 2021. ALBERTO GENTIL
Relator - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Alvaro Michelucci (OAB:
163190/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1000457-81.2017.8.26.0337/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte:
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Sebastião Carlos Branco - Vistos. Julgado o Tema 862 pelo C. STJ,
prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. São Paulo, 2 de julho de 2021. ALBERTO GENTIL Relator - Magistrado(a) Alberto
Gentil - Advs: Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - Rose Mary Silva Mendes Hashimoto (OAB: 106533/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1000467-37.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Apelado: Arnobio Lucio Araujo de Oliveira - V i s t o s, O Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento do dia 09 de junho de 2021, solucionou o Tema 862, mantido o preceito norteador do artigo 86, §2º, da Lei
nº 8.213/91, em consonância com a tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se
a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Com efeito, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e
conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º