TJSP 08/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2012
precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado do precedente. Nesse
sentido, destaco as seguintes decisões do STF: AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min.
Dias Toffoli, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe 22/10/2013; STJ: AgIntno AREsp1026324/RJ, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0317102-2, Ministro Sérgio Kukina, j. em 24.08.2020, DJe 31.08.2020, AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Federal Convocada do
TRF/3ª Região), DJe 08.06.2016, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.10.2015. Diante
desse panorama, julgado o Tema 862 do STJ, levante-se a suspensão, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Luiz Carvalho de Souza (OAB: L/CA) (Procurador) - Eliete Margarete Colato
Tobias (OAB: 105934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1000481-82.2018.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Instituto Nacional do Seguro
Social - Inss - Apelado: Manoel Fernandes - V i s t o s, O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 09 de
junho de 2021, solucionou o Tema 862, mantido o preceito norteador do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, em consonância com
a tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que
lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Com efeito, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da
publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado do precedente. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões do STF:
AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/
PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22/10/2013; STJ: AgIntno
AREsp1026324/RJ, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0317102-2, Ministro Sérgio Kukina, j.
em 24.08.2020, DJe 31.08.2020, AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp
838.061/GO, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08.06.2016, AgRg nos EDcl
no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.10.2015. Diante desse panorama, julgado o Tema 862 do STJ,
levante-se a suspensão, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
Eni Aparecida Parente (OAB: 172472/SP) (Procurador) - Maurício de Lírio Espinaço (OAB: 205914/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 404
Nº 1000488-60.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos Apelado: Allan Rached Azevedo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - V i s t o s,
O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 09 de junho de 2021, solucionou o Tema 862, mantido o preceito
norteador do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, em consonância com a tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente
deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Com efeito, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código
de Processo Civil e conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é
cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado
do precedente. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões do STF: AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017;
AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016; AgRg no
ARE 673.256/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22/10/2013; STJ: AgIntno AREsp1026324/RJ, AGRAVO INTERNONOAGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2016/0317102-2, Ministro Sérgio Kukina, j. em 24.08.2020, DJe 31.08.2020, AgRg no AI 1.397.006/
SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora
Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08.06.2016, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 13.10.2015. Diante desse panorama, julgado o Tema 862 do STJ, levante-se a suspensão, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Celio Roberto de Souza (OAB: 238969/SP) - Otacilio de
Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 1000503-77.2017.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Sebastião Brito dos Reis Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Julgado o Tema 862 do C. STJ, prossiga o feito em seus ulteriores
termos. São Paulo, 1º de julho de 2021. ALBERTO GENTIL Relator - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Clarice Domingos da
Silva (OAB: 263352/SP) - Gustavo Kensho Nakajum (OAB: 201303/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
404
Nº 1000518-44.2016.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itatinga - Recorrido: Fabio Tavares Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - V i s t o s, O Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento do dia 09 de junho de 2021, solucionou o Tema 862, mantido o preceito norteador do artigo 86, §2º,
da Lei nº 8.213/91, em consonância com a tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se
a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Com efeito, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e
conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de
precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado do precedente. Nesse
sentido, destaco as seguintes decisões do STF: AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min.
Dias Toffoli, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe 22/10/2013; STJ: AgIntno AREsp1026324/RJ, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0317102-2, Ministro Sérgio Kukina, j. em 24.08.2020, DJe 31.08.2020, AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Federal Convocada do
TRF/3ª Região), DJe 08.06.2016, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.10.2015. Diante
desse panorama, julgado o Tema 862 do STJ, levante-se a suspensão, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Gabriel Scatigna (OAB: 185234/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º