TJSP 08/07/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2025
de juros e comissão de permanência. Rechaçou a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que a contratação firmada
entre as partes não padece de qualquer vício de consentimento. Salientou que foram pactuados juros compatíveis com a taxa
média de mercado para operações da espécie à época da contratação. Asseverou que a estipulação dos juros se adequa ao
posicionamento indicado na Súmula 541 do E. STJ, bem como que a capitalização destes foi regularmente prevista. Declarou
que se limitou a cobrar encargos moratórios, que foram, igualmente, regularmente previstos e que as cobranças realizadas são
adequadas, razão pela qual a pretensão do autor é improcedente. Aduziu que a utilização do sistema price não caracteriza
cobrança de juros sobre juros, não havendo que se falar na utilização do sistema Gauss em substituição. Discorreu acerca da
legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e IOF, suscitando as teses firmadas nos autos dos
Recursos Especiais n°. 1.251.331, 1.255.573, 1.578.553 e 1.639.259, todos submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Ponderou que incabível a pretendida restituição de valores pagos voluntariamente pelo autor, tratando-se de cobrança legal,
não havendo que se falar em má-fé de sua parte. Requereu, ao final, a improcedência da lide. Réplica anotada (fls. 192/204).
Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 205/206), pugnou o autor pela produção de prova técnica, mediante perícia
contábil (fls. 208); enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 209). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a
matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a
necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do
Pretório Excelso: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para
embasar o convencimento do magistrado (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ
07-12-1984 PP-20990). Vale notar que em casos análogos já ratificou o E. TJSP a desnecessidade da prova técnica: AÇÃO
REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTORA - APELO - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO
FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS
- LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA
DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS (DESPACHANTE) - RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP - COBRANÇA - VEDAÇÃO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RÉu - NÃO demonstração INEXIGIBILIDADE. SEGURO CHEVROLET PLUS - RÉu - venda casada - abusividade - INTELIGÊNCIA DO art. 39, i, dA LEI
8.078/90 - resp REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA nº 1.639.320/SP - VALORES - RÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - PARTES - CREDORAS E DEVEDORAS reciprocamente INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1057287-97.2020.8.26.0002; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) (Destaquei). PROVA Cerceamento
de defesa - Inocorrência - Perícia contábil Desnecessidade Preliminar rejeitada. CONTRATO BANCÁRIO Financiamento de
veículo Juros contratuais Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema
Financeiro Habitacional Prática que não significa capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo
método composto Comissão de permanência - Não há comprovação da cobrança deste encargo de forma ilegal - Cobrança de
tarifas bancárias Cobrança de tarifa de cadastro Validade da cobrança - Contratação de seguro Regularidade Proposta de
adesão ao seguro prevê expressamente que a sua contratação é facultativa Manutenção a improcedência da ação revisional de
contrato bancário Honorários recursais Cabimento Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 101638911.2020.8.26.0562; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) (Destaquei). A preliminar suscitada pela parte ré se
confunde com o mérito e com ele será apreciada. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão devidamente
representadas, presentes ainda, os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes a serem
analisadas. Com efeito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos valores cobrados em decorrência do contrato de
financiamento firmado entre as partes aos 12/01/2021, tendo o autor pugnado pela procedência do feito em decorrência da
indevida cobrança de juros que reputa excessivos e ilegais e cobrança de tarifas. Quanto ao mérito a ação é improcedente.
Destaco que a relação estabelecida entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência já
consolidada do C.STJ com a edição da Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
Todavia, quanto às alegadas abusividades praticadas pelo réu, não há nestes autos judiciais comprovação das afirmações
contidas na petição inicial, que se limita a transcrever doutrina e jurisprudência sem faticamente comprovar os fatos constitutivos
do direito da parte autora. Ora, a ré pertence ao sistema financeiro nacional, que opera inserido em um mercado específico, ao
qual o STF, há muito tempo, através da ADI nº 04-DF, já decidiu não ser aplicável a limitação de juros a 12% ao ano. O contrato
consigna de forma clara e induvidosa todas as taxas de juros e encargos incidentes. Tem plena incidência ao caso o princípio
pacta sunt servanda, que vincula as partes, afastando-se a possibilidade de incidência da revisão pretendida, pois inexistente
circunstância excepcional que não poderia ter sido antevista, a implicar onerosidade excessiva. É evidente que as normas
protetivas do consumidor não invalidam, mas convivem, com os princípios regentes das relações contratuais, entre os quais
indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos. Não se pode deixar de reconhecer que, ainda que admitida a existência
de capitalização de juros no contrato firmado entre as partes ou a cobrança de taxas maiores que aquelas previstas pela Lei da
Usura, as instituições integrantes do sistema financeiro nacional estão sujeitas a regramentos próprios. Com efeito, é a Lei nº
4.595/64 que regulamenta sua atuação. Em seu art. 4º, IX, a mencionada lei comete ao Conselho Monetário Nacional limitar,
sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros. Em relação à capitalização mensal, com a edição da Medida Provisória, atualmente sob o nº
2.170-36, houve autorização expressa para sua convenção pelas instituições financeiras, conforme art. 5° do referido ato
normativo. Neste sentido, tranquila a jurisprudência: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional (Súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal). E em tema de capitalização mensal de juros: A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª
Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). O quanto
sublinhado serve exatamente para ilustrar o caso presente, em que a capitalização mensal pode ser facilmente aferida pelo fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º