TJSP 08/07/2021 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
2026
de que a taxa anual não corresponde à soma da mensal. Anote-se que os dois excertos jurisprudenciais retro citados são de
observância obrigatória pelo juízo, de modo que desnecessárias maiores ponderações (art. 927, III e IV, CPC). Não se verifica
in casu onerosidade excessiva, nem lesão contratual, porque ao benefício obtido correspondeu uma prestação que, aos olhos
de ambas as partes, pareceu justa, não sendo correto agora, depois de usufruído o benefício, privar uma das partes de receber
o que lhe é devido. O réu não está obrigado a cobrar juros iguais ou inferiores à média do mercado, pois se trata de mercado
que não está submetido a qualquer tabela, devendo haver limitação baseada na livre concorrência. Apenas a demonstração de
juros abusivos permite a revisão, embora possam ser considerados pela parte autora como elevados, não há comprovação nos
autos de que discrepam, de forma abusiva, da média praticada no mercado financeiro para a mesma espécie de contrato.
Acerca do tema é a jurisprudência do E. TJSP: APELAÇÃO. Ação revisional de financiamento bancário. Sentença ultra petita.
Análise da cobrança da TAC, que não foi postulada expressa e especificamente na petição inicial, sendo vedado ao julgador o
reconhecimento de abusividade ou legalidade de cláusulas de ofício em contratos bancários. Exegese da Súmula n. 381 do STJ.
Redução aos limites em que a ação foi proposta. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Juros remuneratórios.
Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras (Súmulas 7 e 596 do STF). Abusividade
não verificada. Inexistência de demonstração de que tenham sido estabelecidos em patamar discrepante com a taxa média de
mercado. Recurso provido. (TJSP; Apelação 4011490-84.2013.8.26.0554; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador:
38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro:
08/02/2019) (grifei). Contrato bancário Revisão Financiamento de veículo Desnecessidade de dilação probatória Cerceamento
de defesa inexistente Capitalização de juros admitida para o negócio jurídico em análise Taxa de juros remuneratórios Revisão
apenas no caso de cobrança de juros bem acima da taxa média divulgada pelo BACEN Abusividade não demonstrada Apelação
não provida e majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1096276-43.2018.8.26.0100; Relator (a):Gil Coelho; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro:
18/03/2019). (grifei) O entendimento acima está de acordo com aquele sufragado pelo C.STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao
art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte,
a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro,
circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao
ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. “Nos contratos
bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida. (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação
de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a
jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016) (grifei) Do voto condutor
extrai-se que a discrepância deve ser acima de uma vez e meia o valor contratado: A taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do
desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros
praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade
financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Confira-se: ‘Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para,
diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual,
a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler
no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma,
minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da
média. Se a parte autora não dispunha de capacidade financeira para assumir com o pagamento dos encargos cobrados, não
deveria ter se obrigado contratualmente, sendo possível ainda buscar outras modalidades menos custosas para a aquisição do
bem de consumo objeto da avença. Portanto, por estarem os juros de acordo com os princípios fundamentais do sistema jurídico
ao qual pertencem, ou seja, de acordo com o sistema financeiro nacional, rejeito a pretensão de nulidade contratual. Convém
pontuar, outrossim, a inexistência de divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada. Como se sabe o custo efetivo
total (CET), como a própria denominação diz, reflete não somente a taxa de juros mensal/anual, mas sim o custo que envolve
toda a prestação do serviço; nele estão contidos todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo/financiamento,
de modo que os juros são apenas uma parte que compõe o valor da contratação do serviço. Deste modo ao contratar um serviço
de empréstimo/financiamento a parte não pode se ater exclusivamente ao valor da taxa mensal, mas sim ao custo efetivo total,
pois este demonstrará a qual a taxa de juros está se submetendo, não podendo alegar desconhecimento, vez que expresso no
contrato sub judice. Via de regra quando o consumidor vai ao mercado em busca de empréstimo bancário se firma no valor da
parcela, entendendo que essa “cabe” no bolso firma o contrato, ainda que não se atenha ao custo efetivo total é evidente que
por uma conta bem simples, somando-se as parcelas, sabe quanto pagará ao final do contrato, de modo que alegar
desconhecimento do valor pago ao final não convence. Não prospera, de igual sorte, o pedido da parte autora para substituição
da tabela PRICE pela tabela GAUSS. Não pode lograr êxito em tal solicitação apenas por não lhe ser o método mais favorável,
haja vista o contrato livremente pactuado entre as partes. Não se ignora que há expressa proteção do contratante hipossuficiente
na legislação, contudo tais proteções não podem consistir em um direito destinado a modificar as bases contratuais sem um
justo motivo. Ressalto o reconhecimento pelos Tribunais acerca da inconsistência científica da tabela GAUSS. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVERSÃO DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO,
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E INEXISTÊNCIA DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
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