TJSP 08/07/2021 - Pág. 2191 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 18 de março de 2021, que homologou cálculo de pena, para
que seja considerada a necessidade de cumprimento de 40% da pena do crime hediondo para fins de progressão de regime (fls.
41/43). Sustenta que o percentual de 40% de cumprimento da pena somente se aplica aos condenados primários, o que não é
o caso dos autos, pois se trata de reincidente. A Lei nº 13.964/2019, que estabeleceu lapsos para a progressão de regime, não
atribuiu somente ao reincidente específico na prática de crimes hediondos o percentual de 60% do cumprimento da reprimenda
para a progressão. O artigo 112 da LEP, alterado pelo Pacote Anticrime, não contempla o termo reincidente específico. Assim,
a aplicação das frações previstas nos incisos IV, VII e VIII se baseia na simples reincidência, independentemente da natureza
do crime anterior. Requer, portanto, seja usado o lapso de 3/5 (60%) de cumprimento de pena para a progressão de regime
(fls. 1/26). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 52/56), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo
de retratação (fls. 58). É o relatório. O agravado cumpre pena total de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, pela
prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2019, e roubo majorado, ocorrido em 2016, com término previsto para 28 de
outubro de 2028 fls. 29/31. Para concessão de progressão ao regime semiaberto é imprescindível: cumprimento da pena, no
regime anterior, pelo tempo mínimo de 1/6 e, caso hediondo o crime, 2/5, se primário, e 3/5, se reincidente (requisito objetivo);
tempo especificado pelo artigo 112 da Lei nº 7.210/84, como também pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação
dada pela Lei nº 11.464/07, no que se refere aos crimes hediondos, vigente à época dos fatos; e do requisito subjetivo (boa
conduta carcerária comprovada por atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento). O agravado cometeu crime hediondo e
é reincidente pela prática de crime comum, tendo o r. Juízo a quo determinado a retificação do cálculo de penas, para que seja
aplicado o percentual de 40% para fins de progressão de regime prisional, no tocante à condenação pelo crime hediondo. Antes
da vigência da Lei nº13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), exigia
dos condenados por crime hediondo e para fins de progressão de regime prisional, o cumprimento de 2/5 da pena, se primários;
ou de 3/5, se reincidentes, sem fazer distinção entre reincidência específica e comum. Entretanto, o Pacote Anticrime revogou
o mencionado dispositivo legal, alterando, também, a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que passou a exigir,
como lapso para progressão de regime para o condenado por crime hediondo, o cumprimento de 40 % da pena, se primário;
e de 60%, se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (incisos V e VII). Ainda que a nova Lei nº 13.964/2019
tenha tido como intuito tornar mais severo o tratamento do condenado no cumprimento da pena e não abrandar sua situação ,
não vislumbrou, ao excepcionar os 60% apenas para os reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, o lapso para
progressão na hipótese de reincidente por crime comum. Essa lacuna na lei faz com que o reincidente por crime comum seja
nivelado ao agente primário, necessitando do cumprimento de apenas 40% para progredir de regime. Entendimento diverso,
com a manutenção dos 3/5, que equivalem aos atuais 60%, representaria inaceitável analogia in malan partem. Destarte,
tratando-se de alteração legislativa mais benéfica ao sentenciado, deve retroagir. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
agravo em execução, mantendo a r. sentença agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 5 de julho de
2021. MARCO DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/
SP) - Jorge Luís Galli (OAB: 390632/SP) - 8º Andar
Nº 0020452-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Flavio
Monteiro da Costa - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Sorocaba/
deecrim Ur10 - Vistos. O próprio paciente Flávio Monteiro da Costa impetra habeas corpus alegando constrangimento ilegal
sofrido no processo de execução nº 0003475-55.2020.8.26.0521, o qual tramita perante o r. Juízo de Direito do DEECRIM
UR10, Comarca de Sorocaba. Requer que, para fins de progressão, seja considerada a necessidade de cumprimento de 40% da
pena, sustentando ser reincidente não específico (fls. 1/13). É o relatório. Incognoscível a ordem. Esta Relatoria acompanha o
entendimento dos Tribunais Superiores acerca do desvirtuamento da finalidade do habeas corpus no processo penal brasileiro,
que acabou por se transformar em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões, mitigando,
assim, sua importância como garantia fundamental prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção ir, vir
e permanecer , contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (art. 5º, inciso LXVIII), e atravancando a máquina judiciária.
Destacam-se, pois, trechos do voto da Eminente Ministra Relatora Rosa Weber, no julgamento do HC nº104.045/RJ pelo E.
Supremo Tribunal Federal, que foi unanimemente julgado extinto por inadequação da via processual: Assim, é o habeas corpus
uma garantia da liberdade de locomoção ir, vir e permanecer , contra violência ou coação, pressupondo, portanto, uma prisão,
uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física (...) Nos últimos anos,
todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do Superior
Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (‘Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros’) revela atingida naquela
data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos disponibilizados,
naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos distribuídos perante
este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109) (...) Tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização
e da vulgarização do habeas corpus (...) Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça
de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão
vigente ou sem ameaça senão remota de prisão (...) O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem sentido o princípio
da exaustividade dos recursos no processo penal. De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões
finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus (...) A preservação da racionalidade
do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta
forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo,
aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no
processo penal (...) Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa
burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes (STF HC
nº 104.045/RJ Min. Rel. Rosa Weber Dje 06/09/2012 sem destaques no original). Nesse sentido, também se pronunciou o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO.
NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido
habeas corpus ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder’, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º