TJSP 08/07/2021 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
3642
requerendo a expedição do Precatório/RPV, inclusive anexando as peças necessárias e registrando os valores. Não deve haver
atualização do cálculo, sendo que esta ocorre por ocasião do pagamento. O cadastramento de eventual destaque de honorários
contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição autônoma
(Comunicado DEPRE 02/2018). Após, aguarde-se o pagamento do Precatório/RPV. Int. - ADV: EDUARDO THOMAZINI SILVA
(OAB 417080/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 0001451-43.2021.8.26.0481 (processo principal 1001040-85.2018.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Concessão - Julio Cesar Gonçalves - Feito nº 2018/001115 Nos termos do art. 535, do CPC, INTIME-SE a Fazenda
Pública, pelo Portal Eletrônico (Comunicados Conjuntos 508/18, 1383/18 e 418/20), para, no prazo de 30 dias e nestes próprios
autos, impugnar a execução, sob pena de expedição de Precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os
efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários
advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo,
eventual impugnação deverá ser cadastrada como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As
petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de
petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Oriento, ainda, para que nos próximos cumprimentos de
sentença, a parte exequente deverá observar a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 156
Cumprimento de Sentença (Demais casos); 157 Cumprimento Provisório de Sentença (para cumprimento provisório); 10980
Cumprimento Provisório de Decisão; 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual,
Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para
execuções de alimentos). Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0001645-77.2020.8.26.0481/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Vinicius Teixeira Pereira Feito nº 2017/002785 Trata-se de ação de Requisição de Pequeno ValorServidores Ativos movida por Vinicius Teixeira Pereira
em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ na qual houve a expedição de RPV. Entretanto, não houve o pagamento do
RPV dentro do prazo legal de 60 dias. Por conta disso, a parte exequente requereu o sequestro de valores da executada. É o
relatório. Fundamento e Decido. A possibilidade de sequestro de valores decorrentes de RPV que não foram pagos no prazo
legal está prevista no art. 17, § 2º, da Lei 10.259/01, que dispõe que desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Tal questão já foi, inclusive, objeto de recurso julgado pelo STJ
sob o sistema de demandas repetitivas: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não
se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem
a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do
Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da
CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que
alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de
Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa,
sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). (omissis). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Ademais, o art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, dispõe que desatendida a requisição judicial,
o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo pela possibilidade
do sequestro dos valores decorrentes de RPVs que não foram pagos no prazo legal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DESCUMPRIMENTO SEQUESRO DE
VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Execução contra a Fazenda Pública. Requisição de pequeno valor. Desatendimento de
ordem judicial. Sequestro de verba pública. Admissibilidade. Precedente do Colendo STJ e dessa Corte. Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de instrumento 2038613-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público,
j. 27/04/2016) Agravo de Instrumento Ação de rito ordinário, julgada parcialmente procedente, em fase de execução Ofício
Requisitório de Pequeno Valor expedido Inadimplemento Sequestro de verbas públicas Possibilidade - Obrigação não sujeita ao
rito do precatório Previsão expressa nas Leis Federais nº 10259/01 e nº 12.153/09 Julgamento de Recurso Especial conforme
procedimento para recursos repetitivos - Recurso desprovido. (Agravo de instrumento 2134396-21.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2016) No caso concreto, embora a parte exequente tenha protocolado o RPV
e mesmo tendo decorrido o prazo legal, a executada não realizou o pagamento, de modo que, o sequestro dos valores é medida
que se impõe. Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o bloqueio on line da quantia de R$ 1.463,11 (fl.
17/22). Int. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 0003430-74.2020.8.26.0481 (processo principal 1002831-26.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Ribeiro - Vistos. AGUARDE-SE o pagamento do RPV já expedido. Int. - ADV: ALUIZIO
ARARUNA JUNIOR (OAB 362000/SP)
Processo 1001586-38.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria da Costa Silva Feito nº 2021/000938 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelDIREITO PREVIDENCIÁRIO movida por Maria da Costa
Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que que é portador(a) de doença que o(a)
incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Disse que mesmo estando preenchidos todos os requisitos
necessários a manutenção do benefício de auxílio-doença, o INSS cessou o benefício. Por conta disso, requereu o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, se for o caso, desde a data do
requerimento administrativo. A parte autora foi intimada para apresentar o prévio pedido administrativo (fls. 90/92), mas não o
fez, limitando-se a alegar a desnecessidade desse pedido por se tratar de benefício suplementar (fls. 95/96). É o relatório.
Fundamento e Decido. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
a estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Entretanto, na seara
previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão
de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los, de modo que não se justifica a transferência de função típica da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º