TJSP 13/07/2021 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
2212
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA MELLO SCHAEFFER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2021
Processo 0000357-64.2020.8.26.0394/01 - Requisição de Pequeno Valor - Crédito Tributário - Lucas de Araujo Feltrin Manifeste-se a parte autora, sobre a petição juntada nos autos, pela ent. Devedora, fls.90/91, no prazo legal. - ADV: LUCAS DE
ARAUJO FELTRIN (OAB 274113/SP)
Processo 0001317-54.2019.8.26.0394/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Adriano Gonçalves
da Silva - Manifeste-se a parte autora, sobre a petição juntada nos autos pela ent. Devedora, fls.19/20, no prazo legal. - ADV:
WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 0001877-93.2019.8.26.0394/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Ingo Reibel - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Manifeste-se a parte exequente nos termos da r. Decisão de fls. 38. - ADV: WILSON SCATOLINI
FILHO (OAB 286405/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 1000362-45.2015.8.26.0394 - Ação de Exigir Contas - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Prefeitura Municipal de Nova Odessa e outro - Icv - Instituto Ciência da Vida - Vistos. Fls. 4782/4783;
4789/4794; 4796/4797 e 4954/4956: as diversas petições juntadas aos autos se referem a manifestações das partes sobre o
laudo pericial apresentado a fls. 4681/4709. Os autos vieram conclusos para sentença, porém, não houve tempo hábil para
prolatar a sentença por conta do início de meu período de férias. Assim, para evitar maiores delongas na marcha processual,
desde logo autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito nomeado eis que não há pedido
de esclarecimentos, embora a parte ré tenha requerido a produção de nova perícia. Sendo assim, expeça-se MLE em favor do
perito no valor integral depositado e após tornem. Intime-se. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), WILSON
SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1000374-49.2021.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Network S/c
Ltda ( Faculdades Network) - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Sem honorários advocatícios na forma do
art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. - ADV: FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP)
Processo 1000410-28.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Novo Giro Pneumáticas
Eireli - Me. - - Milton Ribeiro Silva - Vistos. Converto o julgamento em diligência para conceder à autora o prazo de 05 dias para
comprovar que o documento de fls. 11 corresponde a extrato emanado de um dos serviços de proteção ao crédito referidos na
inicial. Com a juntada de novo documento, dê-se vista à parte contrária e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA DE
FÁTIMA CARVALHO GUIMARÃES (OAB 421028/SP)
Processo 1001271-48.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luana Pereira de
Carvalho - - Simone Pereira de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Desta forma, por não vislumbrar
direito liquido e certo para o atendimento dessa necessidade individual, é de rigor a improcedência do pedido inicial. Por todo
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade que lhe foram
concedidos. Expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Intime-se. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP),
MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP)
Processo 1001316-57.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosely de Fatima
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, 1. Fls. 898/899: Quanto aos efeitos das modificação da
competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência
federal delegada, houve decisão em caráter liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em sede de Conflito Negativo
de Competêncianº 170.051 RS (2019/0376717-3), por meio do qual houve a determinação de(...) imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição
delegada) para a Justiça Federal (...)até o julgamento definitivo do Incidente de Conflito de Competência, o que ainda não
houve. Destarte, havendo o fator impeditivo, o feito deve tramitar por esta Vara. 2. Para que não se alegue nulidade, tornem ao
MP. 3. Após, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA (OAB 202613/SP), EDSON
ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
Processo 1001484-25.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trabalho - Reinaldo Alves Moreira Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a conceder a REINALDO ALVES MOREIRA, a partir de 13 de novembro de 2019, o auxílio-acidente de que
trata o artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício e, conseqüentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência mínima, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do STJ). Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da repercussão geral atribuída à decisão proferida no
RE nº 870.947-SE, os critérios de correção monetária e de aplicação de juros moratórios incidem da seguinte forma: (1) até 29
de junho de 2009, aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices indicados pelos Tribunais,
e os juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do Novo
Código Civil (11/1/2003); (2) a partir da entrada em vigor da sistemática prevista na Lei 11.960/2009, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09, ou seja,
de 30/6/2009 a 25/3/2015, a atualização monetária será realizada com base na TR, e os juros de mora nos mesmos moldes
aplicados à caderneta de poupança; e (3) a partir da aludida modulação (25/3/2015), a atualização monetária será computada
pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora nos débitos não tributários pelos mesmos
índices da poupança, e pela taxa SELIC, nos de natureza tributária. Não interposta apelação no prazo legal, cumpra-se o
disposto no §1º do art. 496 do CPC, procedendo-se à remessa necessária dos autos ao Egrégio TJSP. Publique-se. Intime-se. ADV: VANDERLEI BRITO (OAB 103781/SP), VALDETE DE MORAES (OAB 109603/SP)
Processo 1001768-33.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Sindicato dos Servidores Publicos Municipais Autarquicos Fundacionais Ativos e Inativos
de Nova Odessa - Ciência às partes: Sentença transitou em julgado. Nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e do
Comunicado CG nº 1789/2017, eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital e deverá ser
realizado por meio de peticionamento eletrônico. O pedido de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente
processual apartado, com numeração e nomenclatura próprias, deverá conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º