TJSP 14/07/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
2016
DE CARVALHO - VALDEMAR MARTINS DE CARVALHO - Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de
05 (cinco) dias sobre a conversão do presente feito do formato físico para o digital, podendo proceder à complementação de
peças ou, justificadamente, recusar a conversão (item 5 do Comunicado CG 466/2020). Transcorrido o prazo supracitado, com
ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/SP), JOAQUIM
GUILHERME PRETEL (OAB 142812/SP)
Processo 1000023-90.2021.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - S.A.R.H. - - C.A.M.
- - G.A.R.H. - - L.B.H.F. - Vistos. Na esteira da manifestação ministerial, e considerando-se a presença dos requisitos para sua
concessão, vez que os elementos apontam a verissimilhança e urgência das alegações, pelo fato da genitora biológica estar
aguardando a concessão do visto para viajar a trabalho para o Japão, defiro a tutela antecipada, para o fim de conceder a
guarda provisória da criança P.H.F. em favor da requerente S.A.R.M. , qualificada a fls. 1. Lavre-se o termo respectivo, devendo
a autora ser oportunamente intimada para comparecer em juízo para assiná-lo. Sem prejuízo, elabore-se estudo psicossocial
com os requerentes, expedindo-se o necessário, devendo os relatórios serem entregues no prazo de vinte dias, a contar da
entrevista. Int. - ADV: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 127734/SP)
Processo 1000026-45.2021.8.26.0357 - Interdição - Nomeação - B.C.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se. Estando comprovada a relação de parentesco (fls. 10/11), assim como havendo início de prova da incapacidade
arguida na inicial, conforme atestado médico de fls. 12, e caracterizada a urgência, pois o grau de incapacidade revelado nos
autos impede que o(a) requerido(a) exerça, por si, atos de disposição patrimonial necessários à sua digna subsistência, nomeio,
com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, a parte autora BETY CLEIDE DOS SANTOS SANTANA, Brasileira,
Casada, Lavadeira, RG 25634551-X, CPF 14718376882, Rua Francisco Severino da Silva, 701, Distrito de Costa Machado,
CEP 19260-000, MIRANTE PARANAPANEMA - SP curador(a) provisório(a) para a prática de atos de administração patrimonial
e negocial do(a) interditando(a), limitado ao prazo de um ano. Lavre-se termo de compromisso, devendo a autora assinála em juízo no prazo de 10 dias. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade
da incapacidade que, em tese, acomete o réu), dispenso a entrevista, já que este ato pode ser dispensado em situações
especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra
justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, impugne o pedido inicial.
Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu
estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não
apresentada impugnação pelo réu, ou verificado que o mesmo não tem mínimas condições para compreender o caráter do ato,
oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação,
intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Após a apresentação da impugnação, oficie-se ao IMESC, para
que agende dia e hora para realização da perícia e responda aos seguintes quesitos do Juízo: a) o(a) interditando(a) apresenta
alguma doença mental?; b) em caso positivo, qual a doença? É curável? c) o(a) interditando(a) mostra-se em condições de
entender a dimensão dos atos que pratica? c.1) se a situação da parte requerida possibilita a adoção das técnicas de tomada de
decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); d) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/15);
e) se a ré é doente mental ou deficiente mental. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Maria Lúcia
Rodrigues de Almeida, 455, nesta cidade. Sem prejuízo, realize-se estudo social junto ao interditando, devendo responder
ao apontamento constante no item “h” da cota retro. O relatório deve ser entregue no prazo de vinte dias. Defiro, ainda, os
requerimentos formulados na cota ministerial, itens “c” a “f”, expedindo-se o necessário, exceção feita à juntada das certidões
de distribuição cível em nome do(a) interditando(a), que deverão ser obtidas pelo próprio interessado no site www.tjsp.jus.br
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: UENDER
CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000026-79.2020.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.B. - - N.L.O.S.B. - P.I.S.B. Vistos. 1- Apesar do ordenamento jurídico (art. 4º da Lei n. 1.060/50) dispor que, para a concessão da assistência judiciária
gratuita, basta a declaração firmada pela parte de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, certo é que esta declaração de pobreza (...) implica presunção
relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado (STJ, AgRg n. AG 957761RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
5.5.2008. No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado necessitado nos termos da lei (art. 2º, § único, da
Lei n. 1.060/50), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito,
o requerido percebe rendimentos em patamar superior ao estabelecido pela Defensoria Pública do Estado para concessão da
assistência judiciária gratuita ao necessitado, consistente na limitação da renda familiar a três salários mínimos (art. 2º, inciso
I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento de fls. 78/80.
Além disso, contratou os serviços de advogado particular, o que pressupõe ter plenas condições financeiras de arcar com o
preparo prévio. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2- Sem prejuízo, considerando a situação atual de calamidade
mundial, causada pela pandemia do novo Coronavirus (COVID-19), as limitações impostas ao cumprimento das atribuições dos
Oficiais de Justiça, bem como ao acúmulo de audiências devido a suspensão dos trabalhos presenciais, que perdura desde
março/2020, manifestem-se as partes, em 15 dias, se teriam interesse na suspensão do processo 30 dias para tentativa de
acordo extrajudicial, ou ainda na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de forma virtual, a fim de
garantir condições mínimas de segurança a todos os participantes (art. 139, V, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, deverão
informar, ainda, se tem interesse na produção de outras provas, caso em que deverão especificar a pertinência, sob pena de
indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte, desde já, apresentar o respectivo rol (§4º, art. 357,
do CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Int. - ADV: SULAMITA FELIX GUSTAVO BARRETO (OAB 413322/SP),
MICHELE GALHARDO (OAB 390713/SP)
Processo 1000030-82.2021.8.26.0357 - Inventário - Inventário e Partilha - Adi Pereira da Mota Silva - Vistos. Ante o informado
a fls. 28/29, excepcionalmente pesquise a serventia, por meio do convênio INFOJUD, o número do CPF da extinta Júlia Pereira
da Mota. Sem prejuízo, inclua-se no pólo passivo, com os dados constantes de seus documentos pessoais, a pessoa acima.
Int. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1000049-88.2021.8.26.0357 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.G.P.M.P. - - A.M.P. - Vistos. Fls. 17:
manifestem-se os requerentes no prazo de 15 dias, devendo inclusive comprovar o alegado com documentação idônea. Após,
tornem ao MP. Int. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1000051-58.2021.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.S.S. - Vistos. 1- Defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- Na esteira da manifestação do Ministério Público, indefiro o pedido
de antecipação de tutela, ante a ausência de comprovação da alegada situação de risco a que o autor estaria submetido,
pois a constituição de nova família, por si só, não pode ensejar a redução automática do dever alimentar. Nesse sentido a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º