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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021 - Página 2017

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TJSP 14/07/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3318

2017

jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. Decisão
que indeferiu tutela antecipada, em ação revisional de alimentos, do alimentante. Irresignação do autor. Alegação de redução
de sua capacidade financeira. Ausência de probabilidade no direito (art. 300, CPC). Constituição de nova família que não é
elemento, por si só, para revisão da pensão anterior. Nascimento de outra filha que é anterior à pensão fixada, não representando
alteração das possibilidades do alimentante. Tutela antecipada indeferida (art. 300, CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido.
(destaquei) (TJ-SP - AI: 20232356420208260000 SP 2023235-64.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de
Julgamento: 07/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020). Além disso, conforme bem observou a
representante do Ministério Público, a pensão alimentícia está sendo descontada de maneira correta pela fonte pagadora, não
havendo qualquer irregularidade a ser sanada. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, especialmente face ao atual quadro de pandemia mundial causado pelo vírus COVID-19, resultando
na implementação do sistema remoto de trabalho no TJSP, excepcionalmente deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta postal. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimemse. - ADV: ADRIANA COSTA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 379792/SP)
Processo 1000068-31.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - T.R.S. - Vistos. Antes de
determinar a citação do réu, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer acerca do pedido de tutela formulado na
inicial. Int. - ADV: LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP)
Processo 1000109-61.2021.8.26.0357 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.M. - - M., registrado
civilmente como E. - Vistos. Realize-se estudo psicossocial com as partes envolvidas, fixando o prazo de vinte dias para entrega
dos relatórios, contados da entrevista. Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, ao MP e conclusos. Int. - ADV:
EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000115-05.2020.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.S.L. - A.P.O.I. - Vistos. Defiro à ré os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante o parecer favorável do Ministério Público, homologo, para que
produza todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (fls. 51/52). Por conseguinte, com apoio no art. 487, inciso
III, “b” do CPC, julgo extinto o processo. Não há que se falar em pagamento de custas processuais remanescentes, a teor do
disposto no §3º do art. 90 do CPC. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários do advogado indicado pelo convênio (fls. 42), e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo no
sistema SAJ. PRI. - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP), ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI
(OAB 158631/SP)
Processo 1000120-27.2020.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.K.S. - F.E.S. - Vistos. Sobre
a proposta de acordo formulada pelo requerido (fls. 55/56), manifeste-se a autora no prazo de dez dias. Caso não haja
concordância, ou decorra o prazo acima em branco, aloque-se junto à fila Ag. Audiência, para designação oportuna da audiência
por meio de videoconferência (através do aplicativo TEAMS), caso ainda persista a situação de pandemia mundial causada pelo
novo coronavírus. Int. - ADV: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP), MARIA LETICIA FERRARI (OAB
226693/SP)
Processo 1000123-79.2020.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.A.L. - - M.W.A.L. - M.A.L.S. - C.J.S. - Vistos. Fls. 105/108: dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB
127734/SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP), JOSÉ ALÍPIO BARBOSA RAMOS (OAB 363608/SP)
Processo 1000126-97.2021.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.R.S. - Vistos. Intime-se
pessoalmente a parte autora para, em 5 (cinco) dias, promover o devido andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento
(art. 485, inciso III c.c. parágrafo 1º do CPC). Intimem-se. - ADV: MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP)
Processo 1000156-35.2021.8.26.0357 - Interdição - Nomeação - L.A.S. - Vistos. Inviável a pretendida liminar, para nomeação
da autora curadora provisória, pois a incapacidade não está suficientemente demonstrada nos autos, sendo prudente que se
aguarde a realização da perícia para reanálise do pedido. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial
(sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete o réu), dispenso a entrevista, já que este ato pode ser dispensado
em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente
alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, impugne
o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem condições de entender o ato, descrevendo,
de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de
concretizar a citação. Não apresentada impugnação pelo réu, ou verificado que o mesmo não tem mínimas condições para
compreender o caráter do ato, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial.
Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Após a apresentação da impugnação,
oficie-se ao IMESC, para que agende dia e hora para realização da perícia e responda aos seguintes quesitos do Juízo: a)
o(a) interditando(a) apresenta alguma doença mental?; b) em caso positivo, qual a doença? É curável? c) o(a) interditando(a)
mostra-se em condições de entender a dimensão dos atos que pratica? c.1) se a situação da parte requerida possibilita a
adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); d) o tempo de duração da curatela in casu
(artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/15); e) se a ré é doente mental ou deficiente mental. As audiências deste Juízo realizam-se
no seguinte endereço: Rua Maria Lúcia Rodrigues de Almeida, 455, nesta cidade. Sem prejuízo, realize-se estudo social junto
ao interditando, devendo responder ao apontamento constante no item “h” da cota retro. O relatório deve ser entregue no
prazo de vinte dias. Defiro, ainda, os requerimentos formulados na cota ministerial, itens “c” a “f”, expedindo-se o necessário,
exceção feita à juntada das certidões de distribuição cível em nome do(a) interditando(a), que deverão ser obtidas pelo próprio
interessado no site www.tjsp.jus.br Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB 266810/SP)
Processo 1000158-05.2021.8.26.0357 - Interdição - Nomeação - R.S.M.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade. Tarjeie-se. Fls. 15: recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o nome da ré no sistema. Sem prejuízo,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000199-69.2021.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.V.H. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2- Na esteira da manifestação do Ministério Público, e à míngua de informação
acerca dos rendimentos do réu, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no valor correspondente a trinta por cento
(30%) do salário mínimo, devidos a partir da citação, mediante recibo. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, especialmente face ao atual quadro de pandemia mundial causado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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