TJSP 20/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
2012
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DONIZETI BESERRA COSTA (OAB 141210/SP)
Processo 0015897-52.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Silas Rodrigues de Souza - Posto
isso, julgo EXTINTAS AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS impostas ao sentenciado Silas Rodrigues de Souza, RG nº
50512092, pela Emérita 2ª Vara Criminal Foro de Mogi das Cruzes-SP, Processo nº 0000715-47.2017.8.26.0616. No mais, tendo
em vista que, conforme julgados dos REsp 1.178.383/SP e 1.785.861/SP, processos-paradigma da revisão de tese do Tema nº
931 - Extinção punibilidade - Privativa liberdade - Multa, com a fixação do seguinte enunciado: “Na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade” e, levando-se em consideração que a pena de multa deve ser cobrada em autos apartados, conforme
Provimento CG 04/2020, certifique-se o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, proceda-se às comunicações de
praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JONATHAN GUCCIONE BARRETO (OAB 386341/SP)
Processo 0017025-54.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.S.S. - Vistos. Nos
termos da Lei nº 13.431/2017, designo audiência para o depoimento sem dano da vítima para o dia 20/08/2021 às 11:00 h.
Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob
pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se
ou deprecando-se quando o caso. Anoto que a audiência será presidida da sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Mogi das
Cruzes-SP devendo as partes comparecerem presencialmente para o ato. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das
partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se,
caso não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1500337-12.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALEX SANDRO DE ALMEIDA - - RHAFAEL HENRIQUE DE MORAES e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. I) Defiro a
devolução dos bens de RAFAEL HENRIQUE DE MORAES. Oficie-se. II) Recebo os recursos de apelação de ALEX SANDRO
DE ALMEIDA (fls.493/505) e dos demais réus às fls.536 através da Defensoria Pública do Estado. À Defensoria para as razões.
Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA
FRANÇA (OAB 443079/SP)
Processo 1500444-56.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - JULIO CESAR MANCIO
- Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com embasamento no artigo 413 do Código de Processo Penal,
PRONUNCIO o réu JULIO CESAR MANCIO, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri,
como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, artigo 331, por duas vezes, em concurso formal
impróprio, e artigo 329, “caput”, por duas vezes, em concurso formal impróprio, todos do Código Penal. Por fim, não poderá
o acusado recorrer em liberdade, uma vez que não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram a segregação
cautelar. P.R.I.C. - ADV: EDWARD JOSÉ MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB 245549/SP)
Processo 1500568-91.2021.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALLAN SANTANA SANTOS - ADRIANO TOLEDO DA SILVA - - JONATAS LUIS DA CRUZ DO NASCIMENTO - Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez
que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do
apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender caracterizadas situações que
permitam as absolvições sumárias, já que não se evidenciam nenhumas das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código
de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua
resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo necessária dilação
probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no
artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento
para o DIA 13 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 13:30 HORAS. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena de
REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Anoto que a audiência será realizada nos moldes misto, devendo as partes , réu e testemunhas arroladas
informarem o endereço eletrônico e contato telefônico para recebimento do link da audiência, e na impossibilidade de acesso
virtual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum Criminal. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes
no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso
não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 1500666-24.2020.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.H.S.C.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar ADRIANO DOS SANTOS CARVALHO como incurso nas
penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, condenando-o à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente
em regime aberto. Faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado desta, encaminhe-se cópia à vítima.
- ADV: RAFAEL SILVA SANTOS (OAB 418155/SP)
Processo 1500773-34.2021.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WESLEY PEREIRA
GOMES - Manifeste-se a defesa, com urgência, a respeito das certidões do Sr. Oficial de Justiça acostadas às fls. 133 e
137 (testemunhas de defesa não intimadas). - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP), JOSE DOS
PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 1500831-37.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL
DA SILVA FERRAZ - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal e
CONDENO GABRIEL DA SILVA FERRAZ, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um)
ano e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados
estes no valor unitário mínimo previsto na lei. Também não poderá apelar em liberdade por vedação do art. 44 da Lei Antitóxicos,
acrescentando-se, ainda, a gravidade e os efeitos sociais nefastos do delito que impõe a preservação da ordem pública e o fato
de que o réu permaneceu preso durante todo o processo, não sendo, pois, justo, que seja solto nesta data, quando já se tem
uma sentença condenatória. Decreto o perdimento, em favor da União, do valor encontrado em poder do acusado com esteio
no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a com urgência.
P.R.I.C. - ADV: BERTUCE DA SILVA DOMINGUES (OAB 437812/SP)
Processo 1501070-41.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ARLINDO APARECIDO BRANDAO Vistos. Com a devida vênia, não há se falar em liberdade provisória ao réu. Consoante artigos 312 e 313, do Diploma Processual
Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhumas das medidas cautelares
previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, existem nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º