TJSP 21/07/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
2014
Inadimplemento - Irasconcellis Rodrigues - Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento,
no prazo de cinco dias. - ADV: ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP)
Processo 0010087-04.2020.8.26.0361 (processo principal 1014053-60.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Regina Benedita de Souza Barbosa - Gilberto Pires Barbosa - Vistos. Fls. 116/117: Junte a exequente a
certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, intime-se o perito a concluir os trabalhos.
Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 376730/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), MAGDA
FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 0013427-87.2019.8.26.0361 (processo principal 1015770-73.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Silvina Maria de Vasconcellos - 1) Fls. 212/213: A exequente requer a penhora de 30% do salário
do executado ou, caso seja sócio da empresa executada, requer a penhora sobre o faturamento. Inicialmente, destaco que a
execução busca a satisfação do crédito que, se não se der pelo pagamento, há de ser efetivada pela excussão de patrimônio do
devedor. Muito embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil apresente os vencimentos e aposentadorias como verbas
impenhoráveis, é cediço que tal regra vem sendo excepcionada para admitir a penhora de parte do salário do devedor, mesmo
nos casos em que a natureza da obrigação não possui caráter alimentar. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do
CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a
quo , que consignou expressamente que “há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o
saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários
creditados em sua conta-corrente [...]”, a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de
sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não
cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem
se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice
da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de
cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete
em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a
possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e
encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente
fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência
de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do
art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos
permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor
e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) (grifo nosso). E do aresto acima
apontado, extrai-se a citação de diversos precedentes no mesmo sentido, a saber, REsp 1.285.970/SP, j. em 27/5/2014; REsp
1.356.404/DF, j. em 4/6/2013 e REsp 1.514.913/DF (DJE 6/12/2016), no qual se decidiu que A regra da impenhorabilidade dos
valores depositados em conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo artigo 649, IV,
do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele
percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. No mesmo sentido, há recentes julgados
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Cobrança. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao
órgão público ao qual o devedor é subordinado para desconto em folha de pagamento. Possibilidade. Mitigação da regra da
impenhorabilidade. Limitação de eventual bloqueio a 10% do salário líquido do agravante. Percentual que não afronta a dignidade
ou subsistência do devedor. Precedentes do E. STJ. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 205596854.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Agravo de Instrumento. Despejo por falta de pagamento.
Cumprimento da sentença. Penhora de 30% dos proventos da co-executada. Possibilidade. Impenhorabilidade absoluta do
salário e de outros rendimentos que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada
inviabiliza a vida financeira da devedora ou impede a sua subsistência. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça
autorizando a penhora de percentual do salário em casos como o presente. Se não bastasse, os créditos são decorrentes de
honorários advocatícios que tem natureza alimentar. Penhora mantida, Penhora de imóvel ofertado como garantia locatícia.
Afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO, com
determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225067-56.2017.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de
Registro: 28/05/2018). Com efeito, tal entendimento se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e compatível com
a necessidade do Judiciário equilibrar interesses contrapostos, com vistas à satisfação do crédito do exequente e a manutenção
da digna subsistência do devedor, garantindo-se, assim, aos jurisdicionados, a eficiência das decisões judiciais. Ademais, não é
de outra forma que não do salário que o cidadão aufere, via de regra, sua riqueza, constituindo-se, assim, sua fonte de renda
primordial. Assim sendo, sua impenhorabilidade absoluta, além de depor contra a efetividade da justiça, teria o efeito nocivo de,
em última instância, desobrigar o devedor de suas obrigações. Todavia, anoto que o percentual requerido pela exequente se
mostra excessivo, sendo assim, defiro a penhora de 15% sobre o salário, até o limite do débito exequendo, valor esse que não
afrontando sua dignidade ou subsistência, bem como a de sua família. Apresente a exequente o cálculo atualizado do débito, o
qual deverá instruir a presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando a exequente o
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