TJSP 21/07/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
2023
eventualmente aplicadas sanções processuais na hipótese de demonstração da inveracidade de suas alegações. Além disso,
a medida ora deferida é reversível, sendo incapaz, a princípio, de acarretar maiores prejuízos à parte ré, uma vez que esta
permanecerá na posse e gozo dos equipamentos para exercício de sua atividade comercial. Diante do exposto, com fundamento
no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar aos réus que se
abstenham de remover do estabelecimento comercial objeto da demanda os equipamentos constantes das notas fiscais de fls.
183/184, 189/192 e 198, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada, em um primeiro
momento, a R$ 15.000,00. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando a parte autora o respectivo
encaminhamento. 2) Intime-se. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA (OAB
434941/SP)
Processo 1011705-30.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1008275-70.2021.8.26.0361) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Osmar D Avila Neto - Marco Antonio de Almeida - OSMAR D AVILA
NETO opôs embargos de declaração da decisão de fls. 201, para que fossem supridas supostas Omissão/Contradição. Foram
apresentados tempestivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos e lhes nego provimento. Não há
omissão ou contradição na decisão atacada, posto que diz respeito tão somente aos efeitos do recebimento da petição inicial.
O fato de os embargos à execução terem conexão com outra ação de conhecimento não impede que a petição inicial seja
analisada e que seja instaurado o contraditório. Outrossim, ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Isso posto, conheço
e nego provimento aos embargos, persistindo a decisão tal como está lançada. Fls. 208/215: manifeste-se o embargante, no
prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/
SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 1011728-73.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hamilton Balboni - Marilu Gonçalves Balboni - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Fls. 52/74: manifeste-se o autor. No mais, aguarde-se
a apresentação de contestação pelo réu. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOSÉ MAURO
DE CASTRO (OAB 191289/SP)
Processo 1011763-09.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Marcelo da Silva Ferreira - Serveng
Residencial Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Fls. 322/325: Considerando quejá houve
a instauraçãodo competente incidente de cumprimento provisório de sentença (processo 0004937-42.2020.8.26.0361),
sentenciado e com trânsito em julgado, promova a serventia o arquivamento desses autos, com a movimentação de extinção
61.615. Intime-se. - ADV: SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), RICARDO
MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP)
Processo 1011978-09.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Tania de Paula Assis - Ao ajuizar a
presente ação, o autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para concessão, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, afastada a
presunção de pobreza pelos indícios constantes nos extratos bancários juntados (fls. 86/87), que demonstram, nos meses de
maio e junho, créditos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Há de se observar ainda que os
aludidos extratos demonstram rendimentos que não atendem aos critérios utilizados pela Defensoria Pública para patrocinar
as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular, conforme artigo 2º, inciso I,
da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, alterado pela Deliberação CSDP nº 137/2009. Inclusive, a parte litiga por meio
de advogado(a) particular, o que, embora por si só não enseje o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, corrobora
a conclusão de que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. Desse modo, considerando os indícios
existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimese. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1012058-70.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nerginho Pattaro - - Vanda
Basso Pattaro - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada.
Em síntese, narra a parte autora que vendeu à parte ré duas áreas de terras, situadas na Estrada Beija Flor, km 13. Caixa 350
da Cia Bandeirantes de Eletricidade, nesta comarca. Afirma que os réus estão em mora para o pagamento de parte do valor
acordado. Em sede de tutela antecipada requer a rescisão contratual e a reintegração da posse das áreas. 2)Nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a
probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefiro a tutela provisória, porquanto
os documentos apresentados e o momento prematuro em que se encontra a lide indicam a necessidade do desenvolvimento
regular do contraditório e da ampla defesa, com a dilação probatória adequada, a fim de demonstrar a probabilidade do direito.
3) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes
de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de
audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do
réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo
para resposta. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III,
do CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
Processo 1012094-15.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juliana Silva dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Manifeste-se a parte autora
quanto à contestação apresentada, no prazo legal, bem como para que o requerido regularize sua representação processual,
juntando aos autos procuração outorgando poderes aos advogados substabelecentes de fls. 119. - ADV: CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), RENATO KLEN CARVALHO
(OAB 436179/SP)
Processo 1012183-38.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
71/76: mantenho a decisão de fl. 69, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o prazo de 30 dias para comprovação da
mora, como determinado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1012248-33.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Gutenberg Eireli - Epp - “Para que a requerente recolha taxa no valor de R$ 16,00, código 434-1, referente a pesquisa BACENJU/
RENAJUD.” - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1012421-57.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Homologo a desistência de fl. 79, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, bem como a desistência do prazo recursal. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º