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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021 - Página 1710

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TJSP 23/07/2021 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3325

1710

- Juiz de Direito da 1ª Vara Civel de Santo André) - Promilat Industria e Comercio de Laticinios Ltda - Kialpes Distribuidora de
Produtos Alimenticios Eirelli - Vistos. De fato, os honorários provisórios arbitrados mostram-se excessivos, na medida em que
a remuneração do perito deve ser compatível com o munus publicum por ele desempenhado, sob pena de se criar obstáculo
ao acesso à justiça, tendo relevância, nesta seara, a complexidade da perícia e o valor econômico do bem pretendido. Assim,
levando-se em conta o valor da causa e sua média complexidade, bem como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para remunerar de modo condigno o trabalho a ser realizado,
sendo de rigor a redução dos honorários provisórios para tal patamar. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a
natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a
satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de
alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional
e não destoam da tabela profissional. Destaque-se que os “honorários periciais provisórios estão vinculados às despesas e
diligências iniciais na feitura do laudo, devendo ser fixados com atenção ao princípio da proporcionalidade e às especificidades
do caso concreto, possibilitando-se sua posterior complementação, após a apresentação do trabalho, quando então poderá
o juiz efetivamente valorá-lo” (26ª Câmara, AI 893.752-00/9, Rel. Felipe Ferreira). Por tais razões, de rigor o acolhimento da
impugnação para estabelecer os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que poderá se
tornar definitivo, a depender o trabalho apresentado. Como determinado às fls. 86, os honorários periciais serão suportados
pelo executado, vez que deu causa à perícia, por impugnar a avaliação feita pelo Oficial de Justiça (fls. 61). Aguarde-se o
recolhimento do valor dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito judicial. Int. - ADV:
ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP), IGOR MANZAN
(OAB 402131/SP)
Processo 1002481-74.2020.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.N.C. - G.N.S. e outro - Vistos. 1.
Fls. 83/85: defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao herdeiro M.F.S.J. Anote-se. No mais, ciente da concordância com
as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados. 2. Fls. 74/79: ante a juntada de todos os documentos pendentes,
encaminhem-se os autos ao contador do juízo, para que proceda à conferência do plano de partilha. Sendo necessária alguma
correção, intime-se a inventariante. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para que ofereça parecer. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. (ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Consulto Vossa Excelência em como proceder, no
sentido de dar integral cumprimento à r. determinação de fls. 96, quanto a remessa dos autos ao Partidor, tendo em vista que o
funcionário que exerce a função de Contador/Partidor ainda encontra-se afastado, desde abril/2021, tendo em vista ter contraído
o novo coronavírus (COVID-19) e que, apesar de já ter tido alta da internação, não se tem informação sobre o seu retorno. Era
o que me cumpria certificar.”.) - ADV: TATIANA COELHO TABORDA (OAB 371034/SP), RITA DE CASSIA RODRIGUES PRADO
(OAB 373888/SP)
Processo 1002609-02.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Pereira Habib Sabemi Seguradora S/A - Ciência às partes acerca do laudo de esclarecimentos apresentado às fls.233/238, para manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
439331/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MAIRIPORÃ EM 21/07/2021
PROCESSO :1504775-08.2021.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2196354/2021 - MAIRIPORA
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : LEONARDO ELIAS DA SILVA
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1504777-75.2021.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2196846/2021 - MAIRIPORA
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : PAULO HENRIQUE VASCONCELOS SALVADOR
VARA:1ª VARA

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TITO GABRIEL COSATO BARREIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2021
Processo 0000167-75.2020.8.26.0338 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- A.L.C.N.P. - Diante disso, bem como do parecer favorável do Ministério Público e da defesa, JULGO EXTINTA a presente
execução de medida socioeducativa, nos termos do artigo 46, inciso II, da Lei nº 12.594/12. Proceda a baixa na guia de execução
junto ao site do CNJ, tendo em vista seu cumprimento. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado e comuniquese à coordenação do CREAS, via e-mailinstitucional, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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