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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021 - Página 2012

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TJSP 26/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3326

2012

golpe, em prejuízo do direito de outros herdeiros. Ressaltaram, outrossim, ter o réu proferido ofensas e termos chulos, além de
suposições acerca da idoneidade das autoras. É o relatório. DECIDO. Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência, mostrando-se plausível o direito da parte autora. Ademais, no presente caso,
entende-se que o provimento judicial deve ser analisado com maior dimensão, sempre com vistas aos danos decorrentes
do rápido e amplo poder de disseminação dos conteúdos que se reputam ofensivos (evitando possíveis compartilhamentos),
expondo à situação de risco e de impotência das autoras. E mais, verifica-se pela análise dos documentos carreados às fls.
32/42, que o conteúdo das publicações foram divulgados ao público, abrangendo uma quantidade imensurável de pessoas.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, consubstanciada na abstenção da parte ré, de efetuar publicações
na redes sociais, por si ou por interposta pessoa, citando direta ou indiretamente as autoras, bem como de fazer qualquer
menção ao acervo hereditário da família, excluindo da sua página social do Facebook as publicações mencionadas às fls.
32/42, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o requerido, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de
serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 2 - A presente
decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça
com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte autora deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Intime-se. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE
MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1014019-46.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.S.M. - M.C.S.F.A. - - M.A.S.M. - - M.A.S.M.P. - - R.S.M. - F.A.V. - Conforme Provimento CSM nº 2582/2020, desde 06/11/2020, o valor
das despesas postais para citações / intimações na modalidade Carta Registrada Unipaginada com AR Digital passou de R$
23,55 para R$ 26,00. Assim, deverão os autores providenciar, mediante guia FEDTJ (Código 120-1), o recolhimento do valor
complementar de R$ 11,00 referente as despesas postais para citação do requerido. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE
MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1014067-05.2021.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido
Lacerda de Oliveira - Maria das Dores da Conceição - Vistos. 1-Antes de deferir ou não o pedido liminar, designo audiência de
justificação a ser realizada no dia 19/08/2021, às 13:30 horas. As partes poderão trazer até duas testemunhas que poderão ser
ouvidas. Nada obstará, em desejando as partes, tentativa de conciliação na presente. Nos termos do art. 385, as partes poderão
ser ouvidas. Cite-se constando que o prazo para contestação fluirá após a concessão ou não da liminar, da ciência de tal decisão,
art. 564, § único do Código de Processo Civil, tudo sob as penas da revelia. Desde já as partes deverão paralisar as obras no
local, ou arcarão com eventuais prejuízos causados em face da contestação da posse. Observe a serventia a exiguidade do prazo
para cumprimento. Cumpra-se com a máxima urgência. 2 - Inobstante o retorno gradual das atividades presenciais, nos termos
do Provimento CSM Nº 2564/20 c/c o Comunicado CG nº 284/2020, a audiência requestada realizar-se-á de forma remota, por
meio da ferramenta Microsoft Teams - que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas podendo ser acessada via computador ou smartphone, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir
de link de acesso a ser fornecido às partes e seus procuradores pelo Ofício Judicial, por e-mail, antes da realização do ato. 2.1
Pontuo que cabe a parte que arrolar a testemunha, o seu comparecimento na audiência, nos moldes do artigo 455, §1º do CPC,
ou nos termos do §2º do mesmo diploma legal, comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de
intimação.Para tanto, as partes e as respectivas testemunhas por elas arroladas, deverão informar seus respectivos endereços
de e-mail, próprio e do patrono, cópia da correspondência de intimação das testemunhas e do comprovante de recebimento,
até 48 horas antes da audiência. 2.2 - O link de acesso à audiência virtual, a ser enviado pela zelosa serventia ao endereço
eletrônico de todos os participantes, permitirá o acesso no dia e horário agendados. Com vídeo e áudio habilitados, terá início
a gravação da audiência e, como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal
com foto. 2.3 - Deverá ser observado, por todos os participantes, o sigilo processual e do ato; assim, vedada a participação
de outras pessoas além daquelas convocadas pelo Juízo (salvo expressa e prévia autorização deste). 2.4 - Mais informações
sobre a participação em audiências virtuais poderão ser obtidas mediante acesso ao manual disponibilizado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf 3 - A presente
decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça,
cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para
comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 4 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
por solicitação do Ministério Público . Intime-se. - ADV: RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1015638-45.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. V.O.F. - Páginas 130 - Mandado nº 361.2021/026693-4 expedido: O autor, ou seu fiel depositário, deverá contatar o Sr. Oficial
de Justiça responsável pelo cumprimento, para fins de acompanhamento nas diligências. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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