TJSP 28/07/2021 - Pág. 285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
285
L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado
onde possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado não pode ser
prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas para obter
regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente possa
substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação,
mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua família.
(STF HC n. 68.121-2-SP) Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) ISRAEL SILVA NOVAES DA
COSTA a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PECPrincipal nº 1003655-09.2021.8.26.0266, mediante observância das seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde
deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado
pelo Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por
motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação
onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer
mensalmente no Cartório das Execuções Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar
trabalho lícito, documentalmente; f) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na
hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda
não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de
quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no
artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa
o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante
a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Servirá a cópia
reprográfica desta decisão como ofício liberatório para cumprimento imediato e termo de advertência ao reeducando. Ao termino
da Pandemia global, cumpra-se o item 1, “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020. Publique-se. Itanhaem, 23 de julho de
2021. Juiz(a) de Direito: Dr(a). CARLOS GUILHERME ROMA FELICIANO - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1004199-94.2021.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Determino ao(à) defesa
a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização do documento 1 na
pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Devidamente regularizado, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: HELOISA CRISTINA
DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/RS)
Processo 1024421-51.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Wellington de Freitas Tonelli - Vistos.
Trata-se de pedido inicial de livramento condicional, com decisão de indeferimento às fls. 13/14. A defesa agravou a decisão (ap.
Dependente nº 0012903-81.2020) sendo negado provimento ao recurso, fls. 48/51, do referido apenso. A defesa juntou um novo
pedido de livramento condicional, com pedido subsidiário de progressão ao regime aberto. Sobreveio a informação de remoção
do executado para o C.P.P. De Mongaguá, sendo a presente petição redistribuída a este Juízo. Ante o exposto, intime-se o
defensor para apresentação de boletim informativo e atestado de conduta carcerária, atualizados. Com a juntada, ao contador
com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 7000151-13.2014.8.26.0079 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Carlos Alexandre Falcadi - Vistos.
Trata-se de PEC recebido da VEC de Botucatu, tendo em vista o endereço declarado pelo executado às fls. 82/89, do PEC
somado ( 0011802-30.2015.8.26.0079). Embora haja informações de que o executado estava cumprindo as condições impostas
no regime aberto, naquele PEC, às fls. 158, deste, foi determinada a suspensão da presente execução até a desinternação do
executado. Ante o exposto, junte-se ficha atualizada do executado, e, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO
FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
Processo 7000151-13.2014.8.26.0079 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Carlos Alexandre Falcadi - Vistos. Cota
retro: Ciente. Oficie-se à Clínica Missão Evangélica de Volta a Vida (fls. 151/153), solicitando informações acerca do tratamento
do executado, bem como, esclarecendo se o mesmo permanece internado ou o endereço fornecido em caso de liberação. Em
caso de confirmação da desinternação, e permanecendo o executado com endereço nesta Comarca, intime- o a dar continuidade
no cumprimento das condições impostas no regime aberto, após fim de pandemia, independente de nova intimação. Int. - ADV:
ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
Processo 7000151-13.2014.8.26.0079 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Carlos Alexandre Falcadi - Vistos.
Cota retro: Ciente. Atualize-se o cálculo da pena de multa. Intime-se o executado, via e-mail, a efetuar o pagamento no prazo
de 10 (dez) dias, ou solicitar o parcelamento, se necessário. Em caso de impossibilidade do cumprimento do determinado, o
executado deverá se justificar. No mais, aguarde-se o fim da pandemia, para iniciar as condições impostas no regime aberto.
Int. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000050-77.2021.8.26.9059 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Itanhaém
- Recorrido: Lucinei Alves da Silva - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Admito o pedido de
uniformização e determino à parte contrária que se manifeste, nos autos dependentes, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Turma de Uniformização. Int. - Magistrado(a) Danielle Camara Takahashi
Cosentino Grandinetti - Advs: Josiane Nunes dos Santos (OAB: 278095/SP) - Andre Luiz Pereira Bastos (OAB: 435273/SP) Dayana Leal da Silva Bastos (OAB: 278064/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB:
208759/SP)
Nº 1000094-65.2021.8.26.0366 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mongaguá - Recorrente: Lucas Rodrigues
Favaro - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - In casu, observa-se que a requerente não obteve êxito em
estabelecer a presunção de veracidade que militava em favor de sua declaração de hipossuficiencia. Ademais, os demonstrativos
de pagamentos demonstram que o autor aufere renda superior a três salários mínimos, o que é incompatível com a alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º