Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021 - Página 285

  1. Página inicial  > 
« 285 »
TJSP 28/07/2021 - Pág. 285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3328

285

L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado
onde possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado não pode ser
prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas para obter
regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente possa
substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação,
mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua família.
(STF HC n. 68.121-2-SP) Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) ISRAEL SILVA NOVAES DA
COSTA a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PECPrincipal nº 1003655-09.2021.8.26.0266, mediante observância das seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde
deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado
pelo Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por
motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação
onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer
mensalmente no Cartório das Execuções Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar
trabalho lícito, documentalmente; f) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na
hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda
não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de
quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no
artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa
o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante
a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Servirá a cópia
reprográfica desta decisão como ofício liberatório para cumprimento imediato e termo de advertência ao reeducando. Ao termino
da Pandemia global, cumpra-se o item 1, “c” e “d” do Comunicado Conjunto 249/2020. Publique-se. Itanhaem, 23 de julho de
2021. Juiz(a) de Direito: Dr(a). CARLOS GUILHERME ROMA FELICIANO - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1004199-94.2021.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.P. - Vistos. Determino ao(à) defesa
a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização do documento 1 na
pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Devidamente regularizado, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: HELOISA CRISTINA
DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/RS)
Processo 1024421-51.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Wellington de Freitas Tonelli - Vistos.
Trata-se de pedido inicial de livramento condicional, com decisão de indeferimento às fls. 13/14. A defesa agravou a decisão (ap.
Dependente nº 0012903-81.2020) sendo negado provimento ao recurso, fls. 48/51, do referido apenso. A defesa juntou um novo
pedido de livramento condicional, com pedido subsidiário de progressão ao regime aberto. Sobreveio a informação de remoção
do executado para o C.P.P. De Mongaguá, sendo a presente petição redistribuída a este Juízo. Ante o exposto, intime-se o
defensor para apresentação de boletim informativo e atestado de conduta carcerária, atualizados. Com a juntada, ao contador
com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 7000151-13.2014.8.26.0079 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Carlos Alexandre Falcadi - Vistos.
Trata-se de PEC recebido da VEC de Botucatu, tendo em vista o endereço declarado pelo executado às fls. 82/89, do PEC
somado ( 0011802-30.2015.8.26.0079). Embora haja informações de que o executado estava cumprindo as condições impostas
no regime aberto, naquele PEC, às fls. 158, deste, foi determinada a suspensão da presente execução até a desinternação do
executado. Ante o exposto, junte-se ficha atualizada do executado, e, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO
FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
Processo 7000151-13.2014.8.26.0079 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Carlos Alexandre Falcadi - Vistos. Cota
retro: Ciente. Oficie-se à Clínica Missão Evangélica de Volta a Vida (fls. 151/153), solicitando informações acerca do tratamento
do executado, bem como, esclarecendo se o mesmo permanece internado ou o endereço fornecido em caso de liberação. Em
caso de confirmação da desinternação, e permanecendo o executado com endereço nesta Comarca, intime- o a dar continuidade
no cumprimento das condições impostas no regime aberto, após fim de pandemia, independente de nova intimação. Int. - ADV:
ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
Processo 7000151-13.2014.8.26.0079 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Carlos Alexandre Falcadi - Vistos.
Cota retro: Ciente. Atualize-se o cálculo da pena de multa. Intime-se o executado, via e-mail, a efetuar o pagamento no prazo
de 10 (dez) dias, ou solicitar o parcelamento, se necessário. Em caso de impossibilidade do cumprimento do determinado, o
executado deverá se justificar. No mais, aguarde-se o fim da pandemia, para iniciar as condições impostas no regime aberto.
Int. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000050-77.2021.8.26.9059 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Itanhaém
- Recorrido: Lucinei Alves da Silva - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Admito o pedido de
uniformização e determino à parte contrária que se manifeste, nos autos dependentes, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Turma de Uniformização. Int. - Magistrado(a) Danielle Camara Takahashi
Cosentino Grandinetti - Advs: Josiane Nunes dos Santos (OAB: 278095/SP) - Andre Luiz Pereira Bastos (OAB: 435273/SP) Dayana Leal da Silva Bastos (OAB: 278064/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB:
208759/SP)
Nº 1000094-65.2021.8.26.0366 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mongaguá - Recorrente: Lucas Rodrigues
Favaro - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - In casu, observa-se que a requerente não obteve êxito em
estabelecer a presunção de veracidade que militava em favor de sua declaração de hipossuficiencia. Ademais, os demonstrativos
de pagamentos demonstram que o autor aufere renda superior a três salários mínimos, o que é incompatível com a alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo