TJSP 30/07/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
2016
para que entregue informações a inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados,
a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do
falecimento, em nome do de cujus. Cabe a inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e
protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. Deverá a inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: - Certidões
negativas de tributos, junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. - Relativamente a Certidão Negativa da Receita Federal
e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do “de cujus”, deverá a inventariante providenciar a regularização da inscrição (fls.
44); - Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis; - Esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens
deixados pelo autor da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620. - Homologação ou reconhecimento à isenção,
se o caso, do ITCMD expedido pelo Posto Fiscal - Delegacia Regional Tributária, bem como a comprovação do seu respectivo
recolhimento. Cumpridas as determinações supra, abra-se vista aos herdeiros para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca
do esboço do plano de partilha. Pede-se ao inventariante e seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens
acima, em petição única, com índice, inclusive os documentos necessários apontados na r. Decisão de fls. 11/13, indicando cada
documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de
inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Os pedidos de gratuidade formulados apenas serão apreciado ao final,
pois a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento
2097589-26.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021).
Fls. 117/118: A senha do processo encontra-se no rodapé da carta de citação enviada. Após regularizados os documentos
faltantes, haverá abertura de prazo para manifestação acerca do plano de partilha. Fls. 127/133: Providencie-se a regularização
no sistema informatizado para habilitação nos autos dos herdeiros e seu procurador. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: VIVIANE CAPUTO
QUILES (OAB 243632/SP), ROSELI FATIMA DE ALMEIDA (OAB 262893/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA
(OAB 399215/SP)
Processo 1002919-06.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.M.A. - Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 01/04 destes autos para exonerar
o requerente alimentante C.M.A. de pensionar o requerente alimentado R.F.S.A.. Em consequência, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do
prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a
respeito. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em 100% da tabela
vigente, expedindo-se certidão nos termos do convênio. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: HERMES
NATAL FABRETTI BOSSONI (OAB 127266/SP)
Processo 1002920-88.2021.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.A.S.C. - - V.L.C. - 1- Homologo por sentença,
e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo entabulado entre as partes (fls. 01/04), e, por conseguinte, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2- A pretensão
de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Fe derativa
do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida
do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo
procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar
o divórcio das partes qualificadas às fls 01, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o
nome de solteira: O.A.S. 3. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado
na presente data. 4. Esta sentença juntamente com as fls 01 servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Mirassol, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes
a necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome: O.A.S. O trânsito em julgado ocorreu nesta data
(26.07.2021). As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Caberá ao Ilmo. Defensor/autores providenciar o encaminhamento
do presente mandado ao Cartório de Registro Civil competente. 5- Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em 100%
da tabela vigente, expedindo-se certidão nos termos do convênio. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: BEATRIZ
ZACARIN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 429250/SP)
Processo 1003279-72.2020.8.26.0358 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.F.P.S. - J.R.S. - A
sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. - ADV: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/
SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 1003324-76.2020.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.C. - Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha de fls. 37/41 e retificação de fls. 114/115, destes autos de
Arrolamento/Inventário de bens deixados por S.R.C., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ante a inexistência de custas em aberto e evidenciada a ausência de interesse
recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se certidão a respeito. Expeça-se alvará
para liberação dos bens móveis, observadas as disposições constantes na partilha ora homologada. Expeça-se mandado para
levantamento eletrônico dos valores depositados em conta judicial. Para expedição do mandado de levantamento deverá a parte
interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE Para expedição do Formal de Partilha ou eventuais aditamentos,
de acordo com o Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição neste ofício judicial, devendo à
parte ou o(a) advogado(a) da parte interessada ir até ao Cartório de Notas, para que seja providenciada a expedição, necessária
para o registro no Cartório de Imóveis,contemplando a gratuidade na concessão dos atos, nos termos do artigo98, parágrafo 1º,
inciso IX do CP, se beneficiário de justiça gratuita ou recolhendo os emolumentos necessários para sua expedição. Aliás, com
o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas Judiciais e de Família e o número de funcionários com viés sempre
de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais
celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando
rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios
extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão
proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que
sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam
mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º