TJSP 03/08/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
2014
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0606/2021
Processo 0000245-97.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - Marcio Chagas
Aparecido - Considerando que as partes saíram intimadas da audiência e, diante da apresentação das alegações finais por
parte do Ministério Público, vista à defesa para apresentar as suas no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL JOSÉ RANZANI
(OAB 186534/SP)
Processo 0000252-40.2018.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rogerio Henrique Alves - Vistos. Rogerio Henrique Alves foi condenado a uma pena definitiva de 05 anos e 10 meses de
reclusão, pagamento de 583 dias-multa e custas processuais no valor de 100 UFESP’s. Intimado para fazer o pagamento, não
o fez. Com a promulgação da Lei 13.964, de 2019, tem-se que é competência do Juízo das Execuções Criminais a execução
da multa penal; o mesmo se diga sobre a legitimidade ativa do Ministério Publico para o ajuizamento da execução; a Fazenda
Publica tem legitimidade ativa subsidiária, para a hipótese de omissão do Ministério Publico. Assim, expeça-se Certidão de
Execução de Sentença (NSCGJ, Provimento 30/2013, artigo 480-A, § 1º, com a redação dada pelo Provimento CGJ 04/2020,
DJE: 05.05.2020, Lei 7.210/84, art. 164), dê-se vista dos autos ao Ministério Publico e lance a movimentação “Cod 62050
Autos no Prazo Execução da Multa Penal”, que atribuirá ao processo a situação “suspenso”, e encaminhará o processo com
tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa. Ajuizada a execução, anote-se no histórico de
partes o evento “Cod. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução
e lance a movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação”, remetendo-o ao arquivo provisório ( § 2º). Não
efetuado o pagamento também das custas processuais, expeça-se Certidão de Crédito e encaminhe-se à Procuradoria Regional
de Bauru para a devida cobrança. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GILSON
CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP)
Processo 0000554-69.2018.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas Rodrigues dos Santos Pereira
- Ciência à defesa da expedição da carta precatória para oitiva da vítima (fls. 497). - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB
218081/SP)
Processo 0001321-54.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1500524-52.2021.8.26.0594) (processo principal 150052452.2021.8.26.0594) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.B. - Vista à Defesa
para apresentação de quesitos. - ADV: JULIO CESAR DO AMARAL (OAB 436856/SP)
Processo 0001640-27.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - J.C.R.S. - Considerando que as
partes saíram intimadas da audiência e, diante da apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, vista à
defesa para apresentar as suas no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
Processo 0002088-68.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - G.G.M. - Vistos. Façam-se as
comunicações de praxe (IIRGD e Delpol). Após, feitas as anotações e atualizações pertinentes no sistema SAJ, arquive-se.
Intime-se. - ADV: ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP)
Processo 0003360-97.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - J.G.P. - J.A.d.A.B.J. - R.A.B.
- J.A.d.A.B.N. - I.S.d.M. - Vistos. Ante a acurada análise dos autos tem-se que, nesse momento processual, não merece
albergamento as pretensões deduzidas nas peças defensivas, senão vejamos. A denúncia corretamente descreveu o crime em
tese praticado, pois asseverou que: ... Ao que se apurou, os denunciados, na qualidade de sócios proprietários e administradores
da empresa Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA, conforme contrato social de fls. 58/70, sem a
aprovação da GRAPROHAB e da Companhia Ambiental, bem como na pendência de ação de nunciação de obra nova proposta
pela Municipalidade, na qual houve o embargo judicial da obra, realizaram o loteamento do imóvel para fins urbanos,
subdividindo-o em mais de 760 lotes, denominando-se loteamento Jardim Flamboyant. Conforme laudo pericial anexo, constatouse que o loteamento encontra-se embargado, o que não impediu o loteador de continuar as obras de implantação que já estão
em fase de conclusão, verificando a existência de guias, sarjetas, bocas de lobo, galerias e dois tanques de retenção de águas
pluviais implantados na área verde lindeira a APP. Ainda, segundo o apurado, o Loteamento não obedeceu aos trâmites de
licenciamento e continua sendo implantado mesmo sob embargo, de acordo com as informações que constam nos autos. Obras
de terraplanagem estavam sendo executadas durante a vistoria realizada pela equipe técnica do CAEx. (sic.) (fls. 238/239). A
denúncia, datada de 05/03/2020, foi recebida por esse Juízo pela r. decisão de fls. 290 em 22/05/2020. Nessa data a situação
do loteamento ainda estava irregular, ressaltando-se, por oportuno, que apenas em 23/10/2020 foi celebrado o acordo cível de
regularização do loteamento nos autos nº 0001322-10.2019. Ademais, a homologação judicial desse acordo ocorreu em
26/02/2021. A pacífica jurisprudência tem entendido que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes senão
vejamos: PENAL - LOTEAMENTO DE ÁREA RURAL PARA FINS URBANOS - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CONSUMAÇÃO E NÃO NA CESSAÇÃO DE SEUS
EFEITOS - PRESCRIÇÃO EFETIVAMENTE OCORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O delito do artigo 50 da Lei 7.766/79,
parcelamento de solo urbano irregular, é instantâneo de efeitos permanentes e não delito permanente. 1. Se o delito é
instantâneo, ainda que de efeitos permanentes, a contagem do prazo prescricional se inicia no momento da consumação, sendo
que os demais atos praticados em virtude dessa conduta constituem mero exaurimento do delito e não continuação delitiva ou
crime permanente. 2. Esgotado o lapso prescricional previsto no artigo 109, IV, do Código Penal, preenchido está o lapso
temporal necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. Recurso não
provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10702084591503001 Uberlândia, Relator: Jane Silva, Data de Julgamento: 02/02/2010,
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2010) Ou ainda: Embargos de Declaração.
Loteamento irregular (Lei nº 6.766/79). Prescrição. Declaração omitida no acórdão. 1. O crime de loteamento irregular é
instantâneo de efeitos permanentes. Consuma-se com o desmembramento do terreno, podendo protrair-se no tempo se há,
depois disso, reserva, anúncio, venda ou promessa de venda das frações. Neste caso, o prazo prescricional é contado do último
ato de execução. 2. Imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, extingue-se a punibilidade do crime uma vez
decorridos mais de oito anos entre aquela data e a do recebimento da denúncia. 3. A prescrição é matéria de ordem pública.
Omisso o acórdão que, de ofício, não a declara. (TJ-DF - APR: 1801397 DF, Relator: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento:
19/02/1998, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 01/04/1998 Pág. : 26). Na medida em que o crime de loteamento
irregular é considerado instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se no exato instante em que se pratica quaisquer atos
executivos na área em loteamento em desacordo com a lei ou autorizações administrativas, é imperiosa a conclusão de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º